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Arujá / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 7572

02 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Arujá/SP

Prorroga a quarentena heterogênia, e nos termos do Decreto Estadual n° 65.319/2020, retorna no Município de Arujá a fase amarela do Plano São Paulo do Governo do estado para retomada consciente da economia por fases e regiões.

Diploma Legal: Decreto nº 7572
Data de emissão: 02/12/2020
Data de publicação: 02/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Arujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando que o Município vem adotando medidas emergenciais e preventivas de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em conformidade às ações propostas pela Organização Mundial da Saúde - OMS, pelos Governos Federal e Estadual, nos termos do Decreto n° 7.339/20, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores;

Considerando que o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com Municípios paulistas e a sociedade civil, prevê a “retomada consciente” das atividades econômicas com a flexibilização da quarentena mediante critérios definidos pela Secretaria Estadual da Saúde e pelo Comitê de Contingência para o Coronavírus, de acordo com a fase de disseminação da epidemia em cada região;  

Considerando que o Plano São Paulo de retomada consciente prevê as fases “vermelha - fase 1, laranja - fase 2, amarela - fase 3, verde - fase 4 e azul - fase 5”, cada uma corresponde a uma etapa da epidemia, e que o mesmo indica a classificação atual de cada região do Estado dentro das referidas fases;  

Considerando que as regiões foram submetidas à avaliação periódica sobre o controle da epidemia e as condições no sistema de saúde, através do monitoramento constante do Centro de Contingência do Coronavírus e Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Estado da Saúde, podendo as mesmas progredir ou regredir de fase, conforme avaliação e recomendação dos aludidos órgãos; 

Considerando que os Municípios paulistas inseridos nas fases “laranja, amarela e verde” poderão autorizar ou não a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando que Município de Arujá foi inserido na FASE AMARELA do Plano São Paulo de retomada consciente; 

Considerando a necessidade constante de conter disseminação da COVID-19, e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde. 

Decreta:

Art. 1°  Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a quarentena heterogênica e RETORNO DO MUNCIÍPIO DE ARUJÁ A FASE AMARELA DO PLANO SÃO PAULO DO GOVERNO DO ESTADO.  

Art. 2°  A partir do dia 03 de dezembro de 2020, fica autorizado o funcionamento das atividades adiante descritas nos termos que segue: 

I - restaurantes, bares, lanchonetes e similares com as seguintes medidas:

a) ocupação máxima de 40% de capacidade dos assentos;

b) funcionamento máximo por 10 (dez) horas diárias, até as 22:00 Hs;

d) limitação das operações a ambientes ao ar livre ou arejados, com obrigatoriedade de assentos;

e) disponibilização álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada, em balcões de atendimento e pagamento;

f) uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

g) adoção de protocolos específicos para o setor constante do Plano São Paulo do Governo do Estado.  

II - estabelecimentos comerciais com as seguintes medidas:

a) Capacidade limitada a 40% do espaço total;

b) Uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

c) Funcionamento máximo por 10 (dez) horas diárias, até as 22:00 Hs;

d) Adoção de protocolos padrões e setoriais específicos para o setor constante do Plano São Paulo do Governo do Estado. 

III - prestadores de serviços, com as seguintes medidas:

e) Capacidade limitada a 40% do espaço total;

f) Funcionamento máximo por 10 (dez) horas diárias, até as 22:00 Hs;

g) Uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

h) Adoção de protocolos padrões e setoriais específicos para o setor constante do Plano São Paulo do Governo do Estado. 

IV - salões de beleza, clínicas de estética e similares com as seguintes medidas:

(A) capacidade limitada a 40% do espaço total;

b) funcionamento máximo por 10 (dez) horas diárias, até as 22:00 Hs;

c) uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

d) adoção de protocolos padrões e setoriais específicos para o setor constantes do Plano São Paulo do Governo do Estado. 

V - atividades presenciais no âmbito da Educação Não Regulada, assim entendida, aquela não sujeita à autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, com as seguintes medidas: 

a) restrição de capacidade e horário previstos para o setor de serviços;

b) obediência aos protocolos sanitários pertinentes à Educação Regulada.

Parágrafo único.  Enquadram-se ainda na presente autorização os cursos de ensino complementar, de idiomas, informática, artes, profissionalizantes e similares. 

VI - Academias de ginástica e atividades similares com as seguintes medidas: 

a) capacidade limitada a 40% do espaço total;

b) funcionamento máximo por 10 (dez) horas diárias, até as 22:00 Hs;

c) uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

d) adoção de protocolos padrões e setoriais específicos para o setor constantes do Plano São Paulo do Governo do Estado. 

VII - Atividades esportivas e culturais, com as seguintes medidas: 

a) capacidade limitada a 40% do espaço total;

b) funcionamento máximo por 10 (dez) horas diárias, até as 22:00 Hs;

c) uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

d) adoção de protocolos padrões e setoriais específicos para o setor constantes do Plano São Paulo do Governo do Estado.

Parágrafo único.  Atividades que gerem aglomeração, tais como festas, baladas, torcidas em estádio e grandes shows com público em pé não estão autorizadas.

VIII - Templos de qualquer culto poderão funcionar com até 40% de sua capacidade de acomodação, conforme o protocolo especifico aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal. Sendo obrigatória adoção de todas as medidas de higiene e distanciamento para prevenção da COVID-19.

IX - Atividade para Atendimento presencial para Imobiliárias, concessionarias, revendedora de veículos, escritórios em geral, bem como comercio lojistas, conforme protocolos sanitários do Governo estadual, com funcionamento máximo por 10 (dez) horas diárias, até as 22:00 Hs;

Art. 3°  Fica recomendado aos grupos de risco e pessoas portadoras de comorbidades que evitem frequentar os locais e estabelecimentos regulamentados no presente Decreto.

Art. 4°  Ficam prorrogados os prazos contidos nos arts. 12, 14 e 15, referentes ao Decreto n° 7.341/20, que trata de suspensão e prorrogação de prazos de processos administrativos, prorrogação de validade de cartões de estacionamento para idosos e deficientes e prorrogação de prazos para apresentação de recursos de multa.

Art. 5°  Enquanto perdurarem as medidas restritivas de isolamento e distanciamento social para evitar a transmissão do COVID-19, em conformidade como Pano do Governo do Estado de São Paulo, ficam mantidas as demais regras estabelecidas pelos Decretos e Resoluções Municipais, editadas durante a pandemia.

Art. 6°  O descumprimento das regras previstas no presente Decreto ensejará a aplicação das sanções constantes na Resolução nº 06/2020 sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 7°  Ficam adotados todos os protocolos constantes do Plano São Paulo do governo estadual para os setores constantes na fase amarela. Protocolos para casos específicos serão analisados individualmente e deverão ser apresentados à Vigilância Sanitária.

Art. 8°  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Arujá, 02 de dezembro de 2020. 

José Luiz Monteiro

Prefeito

Evilázio Ferreira de Souza

Presidente do Comitê covid 19 

Eduardo Rodrigues Pinhel

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Juvenal Fernando Penteado

Secretário Municipal de Planejamento

Carmen de Araújo Pellegrino

Secretária Municipal de Saúde

Vanessa Garofani Bachur

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

José Carlos da Silva

Secretário Municipal de Segurança Pública

Caio Cesar Vieira de Araújo

Secretário Municipal de Finanças

Priscila da Silva Sidorco

Secretária Municipal de educação  

Registrado e publicado neste Departamento da Administração, na data acima.

Antônio Donizete da Silva Departamento de Administração