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Arujá / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 7469

30 Julho 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Arujá/SP

“PRORROGA A QUARENTENA HETEROGÊNIA E AS REGRAS DA FASE AMARELA DO PLANO SÃO PAULO DO GOVERNO DO ESTADO PARA RETOMADA CONSCIENTE DA ECONOMIA POR FASES E REGIÕES NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ”

Diploma Legal: Decreto nº 7469
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 30/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Arujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando que o Município vem adotando medidas emergenciais e preventivas de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em conformidade às ações propostas pela Organização Mundial da Saúde - OMS, pelos Governos Federal e Estadual, nos termos do Decreto Municipal nº 7.339/20, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores;

Considerando que o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com Municípios paulistas e a sociedade civil, prevê a “retomada consciente” das atividades econômicas com a flexibilização da quarentena mediante critérios definidos pela Secretaria Estadual da Saúde e pelo Comitê de Contingência para o Coronavírus, de acordo com a fase de disseminação da epidemia em cada região;

Considerando que o Plano São Paulo de retomada consciente prevê as fases “vermelha – fase 1, laranja – fase 2, amarela – fase 3, verde – fase 4 e azul – fase 5”, cada uma correspondente a uma etapa da epidemia, e que o mesmo indica a classificação atual de cada região do Estado dentro das referidas fases;

Considerando que as regiões serão submetidas à avaliação periódica sobre o controle da epidemia e as condições no sistema de saúde, através do monitoramento constante do Centro de Contingência do Coronavírus e Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Estado da Saúde, podendo as mesmas progredir ou regredir de fase, conforme avaliação e recomendação dos aludidos órgãos;

Considerando que os Municípios paulistas inseridos nas fases “laranja, amarela e verde” poderão autorizar a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

Considerando que Município de Arujá foi inserido na FASE AMARELA do Plano São Paulo de retomada consciente desde 15 de julho de 2020, conforme Decreto 7.454;

Considerando a manutenção do município na fase amarela onde já foram autorizadas a abertura para atendimento presencial, com restrições de acesso do público e horário de atendimento, bem como adoção de medidas de higiene e distanciamento para prevenção de contágio do COVID-19, além das já permitidas na fase laranja, das atividades de bares, restaurantes e similares, salões de beleza e clínicas de estética, e programadas as aberturas de academias e atividades esportivas,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica prorrogada até 10 de agosto de 2020 a quarentena heterogênica e com ela, todas as regras contidas na Fase Amarela do Plano São Paulo do Governo do Estado, no município de Arujá.

Art. 2.º Permanece autorizado até o dia 10 de agosto o funcionamento das seguintes atividades:

I - restaurantes, bares, lanchonetes e similares com as seguintes medidas:

a) ocupação máxima de 40% de capacidade dos assentos;

b) funcionamento máximo por 6 (seis) horas diárias, das 11 às 17h;

b) funcionamento máximo por 6 (seis) horas diárias, limitado às 22h; (Nova Redação dada pelo Decreto 7475, de 06/08/2020)

c) limitação das operações a ambientes ao ar livre ou arejados, com obrigatoriedade de assentos;

d) disponibilização álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada, em balcões de atendimento e pagamento;

e) uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

f) adoção de protocolos específicos para o setor constante do Plano São Paulo do Governo do Estado.

II - estabelecimentos comerciais com as seguintes medidas:

a) capacidade limitada a 40% do espaço total;

b) horário reduzido de 6h diárias, das 10 às 16h;

c) uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

d) adoção de protocolos padrões e setoriais específicos para o setor constante do

Plano São Paulo do Governo do Estado.

III - salões de beleza, clínicas de estética e similares com as seguintes medidas:

a) capacidade limitada a 40% do espaço total;

b) horário reduzido de 6h diárias, das 13h às 19h;

c) uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

d) adoção de protocolos padrões e setoriais específicos para o setor constantes do Plano São Paulo do Governo do Estado.

IV - atividades presenciais no âmbito da Educação Não Regulada, assim entendida, aquela não sujeita à autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, com as seguintes medidas:

a) restrição de capacidade e horário previstas para o setor de serviços, das 9h às 15h;

b) obediência aos protocolos sanitários pertinentes à Educação Regulada.

Parágrafo único. Enquadram-se ainda na presente autorização os cursos de ensino complementar, de idiomas, informática, artes, profissionalizantes e similares.

V - academias de ginástica e atividades similares com as seguintes medidas:

I – capacidade limitada a 40% do espaço total;

a) horário reduzido de 6h diárias, das 6h às 9h e das 18h à 21h;

b) uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

c) adoção de protocolos padrões e setoriais específicos para o setor constantes do Plano São Paulo do Governo do Estado.

VI - quadras e atividades similares para práticas esportivas com as seguintes medidas:

I – capacidade limitada a 40% do espaço total;

II – horário reduzido de 6h diárias, das 6h às 9h e das 18h à 21h;

III - uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

IV – adoção de protocolos padrões e setoriais específicos para o setor constantes do Plano São Paulo do Governo do Estado.

Art. 3.º A partir do dia 26 de agosto, que constitui a permanência de 6 (seis) semanas ininterruptas na fase amarela do Plano São Paulo, fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades:

I – Clubes recreativos;

II – Buffets para festas e eventos;

III – Atividades Culturais;

§1º Para desenvolver as atividades acima elencadas deverão ser tomadas as seguintes medidas:

a) ocupação máxima de 40% de capacidade do ambiente;

b) funcionamento máximo por 6 (seis) horas diárias, das 11 às 17h;

c) preferencialmente operar em ambientes ao ar livre ou arejados, com obrigatoriedade de assentos;

d) disponibilização álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada, em balcões de atendimento;

e) uso obrigatório de máscaras e distanciamento de 1,5 metros entre mesas ou cadeiras em todos os ambientes;

f) adoção de protocolos específicos para os setores constante do Plano São Paulo do Governo do Estado.

Art. 4.º Fica recomendado aos grupos de risco e pessoas portadoras de comorbidades que evitem frequentar os locais e estabelecimentos regulamentados no presente Decreto.

Art. 5.º Todos os servidores com idade igual ou superior a 60 anos ou portadores de comorbidades que estiverem afastados de suas funções deverão retornar às atividades a partir de 11/08/2020, salvo os que apresentarem atestados médicos de sua condição de saúde.

§1.º Servidores colocados em tele trabalho não são considerados afastados para o fim deste artigo.

§2.º Será editado ato normativo específico posterior para tratar dos procedimentos que deverão ser adotados.

Art. 6.° Ficam prorrogados os prazos contidos nos artigos 12, 14 e 15, referentes ao Decreto n°7.341/20, que trata de suspensão e prorrogação de prazos de processos administrativos, prorrogação de validade de cartões de estacionamento para idosos e deficientes e prorrogação de prazos para apresentação de recursos de multa.

Art. 7.° Permanece o horário de funcionamento das repartições públicas e Paço Municipal, com vigência até 10 de agosto de 2020, compreendido entre as 9h e 16h, com intervalo de 1 hora para almoço.

§1.º O atendimento presencial permanecerá por agendamento.

Art. 8.º Enquanto perdurarem as medidas restritivas de isolamento e distanciamento social para evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em conformidade ao Governo do Estado de São Paulo, ficam mantidas as demais regras estabelecidas pelos Decretos e Resoluções Municipais editadas durante a pandemia.

Art. 9.º O descumprimento das regras previstas no presente Decreto ensejará a aplicação das sanções constantes na Resolução nº 06/2020 sem prejuízo de outras medidas de natureza Art. 10. Permanecem adotados todos os protocolos constantes do Plano São Paulo do governo estadual para os setores constantes na fase amarela. Protocolos para casos específicos serão analisados individualmente e deverão ser apresentados à Vigilância Sanitária.

Art. 11. O Comitê Extraordinário de Combate ao COVID-19 fica a partir desta data presidido pela pasta do Desenvolvimento Econômico, alterando os termos do art. 3.º do Decreto 7337/2020 e Resolução Municipal nº 02/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º Fica instituído o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, com a atribuição de assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza administrativa e relacionados à pandemia de que trata este decreto, composto pelos secretários titulares das seguintes pastas:

I - Secretaria de Governo;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria de Finanças;

IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que o presidirá;

V - Secretaria Jurídica;

VI - Secretaria de Educação;

VII - Secretaria de Segurança Pública;

VIII – Secretaria de Esportes e Lazer

IX – Secretaria de Meio Ambiente;

X - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

XI- Secretaria Municipal de Planejamento

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Arujá, 30 de julho de 2020.

José Luiz Monteiro

Prefeito

Vanessa Garofani Bachur

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico

Presidente do Comitê

Juvenal Fernando Penteado

Secretário Municipal de Planejamento

Eduardo Rodrigues Pinhel

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Evilázio Ferreira de Souza

Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos