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Arujá / SP - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 7475

06 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Arujá/SP

“ALTERA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ”

Diploma Legal: Decreto nº 7475
Data de emissão: 06/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Arujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ LUIZ MONTEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, na forma do disposto da lei orgânica do município e de acordo com as deliberações do Comitê Extraordinário de Combate a COVID-19,

Considerando que o Município vem adotando medidas emergenciais e preventivas de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em conformidade às ações propostas pela Organização Mundial da Saúde - OMS, pelos Governos Federal e Estadual, nos termos do Decreto Municipal nº 7.339/20, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores;

Considerando que o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com Municípios paulistas e a sociedade civil, prevê a “retomada consciente” das atividades econômicas com a flexibilização da quarentena mediante critérios definidos pela Secretaria Estadual da Saúde e pelo Comitê de Contingência para o Coronavírus, de acordo com a fase de disseminação da epidemia em cada região;

Considerando que o Plano São Paulo de retomada consciente prevê as fases “vermelha – fase 1, laranja – fase 2, amarela – fase 3, verde – fase 4 e azul – fase 5”, cada uma corresponde a uma etapa da epidemia, e que o mesmo indica a classificação atual de cada região do Estado dentro das referidas fases;

Considerando que as regiões serão submetidas à avaliação periódica sobre o controle da epidemia e as condições no sistema de saúde, através do monitoramento constante do Centro de Contingência do Coronavírus e Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Estado da Saúde, podendo as mesmas progredir ou regredir de fase, conforme avaliação e recomendação dos aludidos órgãos;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto n° 65.110 de 05 de agosto de 2020 autorizou que os Municípios paulistas inseridos na fase amarela há pelo menos 14 dias poderão autorizar o funcionamento de bares, restaurantes e similares por até seis horas diárias limitadas às 22h;

Considerando que Município de Arujá foi inserido na FASE AMARELA do Plano São Paulo em 15 de julho de 2020;

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica alterado o horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares constante na Alínea “b” do Inciso I do art. 2° do Decreto n° 7.469/2020, que passará a ser de no máximo por 6 (seis) horas diárias, limitado às 22h.

Art. 2.° Os protocolos sanitários permanecem inalterados conforme já determinado no Decreto n°7.469/2020, quais sejam:

I - ocupação máxima de 40% de capacidade dos assentos;

II – horário reduzido de 6h diárias, limitado às 22h.

III - limitação das operações a ambientes ao ar livre ou arejados, com obrigatoriedade de assentos;

IV - disponibilização álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada, em balcões de atendimento e pagamento;

V - uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;

VI - adoção de protocolos específicos para o setor constante do Plano São Paulo do Governo do Estado.

Art. 3.° As permissões a que se referem o artigo 1° do presente Decreto aplicam-se aos serviços de buffets para festas e eventos, além das atividades culturais tratados no inciso II, art. 3° do Decreto n° 7.469/2020

Art. 4.º Fica recomendado aos grupos de risco e pessoas portadoras de comorbidades que evitem frequentar os locais e estabelecimentos regulamentados no presente Decreto.

Art. 5.º Enquanto perdurarem as medidas restritivas de isolamento e distanciamento social para evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em conformidade ao Governo do Estado de São Paulo, ficam mantidas as demais regras estabelecidas pelos Decretos e Resoluções Municipais editadas durante a pandemia.

Art. 6.° O descumprimento das regras previstas no presente Decreto ensejará a aplicação das sanções constantes na Resolução nº 06/2020 sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 7.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando especialmente os termos da alínea “b”, inciso I do art. 2° do Decreto n° 7.469/2020.

Prefeitura Municipal de Arujá, 06 de agosto de 2020.

José Luiz Monteiro

Prefeito

Vanessa Garofani Bachur

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico

Presidente do Comitê

Juvenal Fernando Penteado

Secretário Municipal de Planejamento

Evilázio Ferreira de Souza

Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos

Carmen de Araújo Pellegrino

Secretária Municipal de Saúde

José Carlos Silva

Secretário Municipal de Segurança Pública

Bruno do Prado Francisco

Diretor de Departamento

Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

Lairton Donizete Esteves

Secretário de Governo

David Mendes

Secretária Municipal de Educação

Marina Bernardo da Costa Antônio

Secretária Adjunta de Assistência Social

Caio Cesar Vieira de Araújo

Secretário Municipal de Finanças

Fabio André de Sousa

Secretário Adjunto de Esportes

Ionara Amélia Fernandes

Secretária Municipal de Meio Ambiente

Registrado e publicado neste Departamento da

Administração, na data acima.

Antônio Donizete da Silva

Departamento de Administração