Diploma Legal: Decreto nº 7475
Data de emissão: 06/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Arujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
JOSÉ LUIZ MONTEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, na forma do disposto da lei orgânica do município e de acordo com as deliberações do Comitê Extraordinário de Combate a COVID-19,
Considerando que o Município vem adotando medidas emergenciais e preventivas de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em conformidade às ações propostas pela Organização Mundial da Saúde - OMS, pelos Governos Federal e Estadual, nos termos do Decreto Municipal nº 7.339/20, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores;
Considerando que o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com Municípios paulistas e a sociedade civil, prevê a “retomada consciente” das atividades econômicas com a flexibilização da quarentena mediante critérios definidos pela Secretaria Estadual da Saúde e pelo Comitê de Contingência para o Coronavírus, de acordo com a fase de disseminação da epidemia em cada região;
Considerando que o Plano São Paulo de retomada consciente prevê as fases “vermelha – fase 1, laranja – fase 2, amarela – fase 3, verde – fase 4 e azul – fase 5”, cada uma corresponde a uma etapa da epidemia, e que o mesmo indica a classificação atual de cada região do Estado dentro das referidas fases;
Considerando que as regiões serão submetidas à avaliação periódica sobre o controle da epidemia e as condições no sistema de saúde, através do monitoramento constante do Centro de Contingência do Coronavírus e Centro de Vigilância Epidemiológica, da Secretaria de Estado da Saúde, podendo as mesmas progredir ou regredir de fase, conforme avaliação e recomendação dos aludidos órgãos;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo por meio do Decreto n° 65.110 de 05 de agosto de 2020 autorizou que os Municípios paulistas inseridos na fase amarela há pelo menos 14 dias poderão autorizar o funcionamento de bares, restaurantes e similares por até seis horas diárias limitadas às 22h;
Considerando que Município de Arujá foi inserido na FASE AMARELA do Plano São Paulo em 15 de julho de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o horário de funcionamento de bares, restaurantes e similares constante na Alínea “b” do Inciso I do art. 2° do Decreto n° 7.469/2020, que passará a ser de no máximo por 6 (seis) horas diárias, limitado às 22h.
Art. 2.° Os protocolos sanitários permanecem inalterados conforme já determinado no Decreto n°7.469/2020, quais sejam:
I - ocupação máxima de 40% de capacidade dos assentos;
II – horário reduzido de 6h diárias, limitado às 22h.
III - limitação das operações a ambientes ao ar livre ou arejados, com obrigatoriedade de assentos;
IV - disponibilização álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada, em balcões de atendimento e pagamento;
V - uso obrigatório de máscaras em todos os ambientes;
VI - adoção de protocolos específicos para o setor constante do Plano São Paulo do Governo do Estado.
Art. 3.° As permissões a que se referem o artigo 1° do presente Decreto aplicam-se aos serviços de buffets para festas e eventos, além das atividades culturais tratados no inciso II, art. 3° do Decreto n° 7.469/2020
Art. 4.º Fica recomendado aos grupos de risco e pessoas portadoras de comorbidades que evitem frequentar os locais e estabelecimentos regulamentados no presente Decreto.
Art. 5.º Enquanto perdurarem as medidas restritivas de isolamento e distanciamento social para evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em conformidade ao Governo do Estado de São Paulo, ficam mantidas as demais regras estabelecidas pelos Decretos e Resoluções Municipais editadas durante a pandemia.
Art. 6.° O descumprimento das regras previstas no presente Decreto ensejará a aplicação das sanções constantes na Resolução nº 06/2020 sem prejuízo de outras medidas de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 7.° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando especialmente os termos da alínea “b”, inciso I do art. 2° do Decreto n° 7.469/2020.
Prefeitura Municipal de Arujá, 06 de agosto de 2020.
José Luiz Monteiro
Prefeito
Vanessa Garofani Bachur
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Comitê
Juvenal Fernando Penteado
Secretário Municipal de Planejamento
Evilázio Ferreira de Souza
Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos
Carmen de Araújo Pellegrino
Secretária Municipal de Saúde
José Carlos Silva
Secretário Municipal de Segurança Pública
Bruno do Prado Francisco
Diretor de Departamento
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Lairton Donizete Esteves
Secretário de Governo
David Mendes
Secretária Municipal de Educação
Marina Bernardo da Costa Antônio
Secretária Adjunta de Assistência Social
Caio Cesar Vieira de Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Fabio André de Sousa
Secretário Adjunto de Esportes
Ionara Amélia Fernandes
Secretária Municipal de Meio Ambiente
Registrado e publicado neste Departamento da
Administração, na data acima.
Antônio Donizete da Silva
Departamento de Administração