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Assis / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 8105

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Assis/SP

Declara Situação de Enfrentamento e dispõe sobre medidas emergenciais de prevenção do contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), bem como recomendações a toda população de Assis.

Diploma Legal: Decreto nº 8105
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Assis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ APARECIDO FERNANDES, Prefeito do Município de Assis, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia, o que significa dizer que há risco potencial da doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna,

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

Considerando a necessidade de mitigação da disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

Considerando que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

Considerando que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

Considerando a intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade local e a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;

Considerando as recomendações da OMS – Organização Mundial de Saúde, no sentido de que o afastamento social precoce é medida eficaz para evitar a disseminação do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE ENFRENTAMENTO no âmbito do Município de Assis, com a finalidade de evitar a disseminação do coronavírus - COVID-19, nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito Municipal o Comitê Municipal de Contingenciamento e Prevenção do coronavírus, que terá seus membros designados por meio de Portaria, coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde, sob a presidência do Chefe do Poder Executivo, visando adotar as medidas preventivas e terapêuticas necessárias para o enfrentamento da situação de saúde pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19).

Art. 3º - A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Secretaria, de acordo com as normativas específicas e respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e álcool, com a possibilidade de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Art. 4º - Cada Secretaria Municipal poderá dispensar servidores, mediante avaliação prévia, até que cessem os riscos de contaminação:

I – que compuserem o grupo considerado de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde, tais como: idosos, diabéticos, hipertensos crônicos e pacientes cardíacos, gestantes, portadores de doenças renais crônicas ou doença respiratória crônica;

II – que apresentem sintomas de eventual contaminação pelo COVID 19 que, para os fins deste Decreto compreendem: apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02<95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Parágrafo Único – Os servidores elencados neste artigo deverão, se possível, executar suas atividades por meio remoto, mediante supervisão da chefia imediata.

Art. 5º - Todas as Unidades Básicas de Saúde e Unidades de Saúde da Família atenderão normalmente e estarão aptas com servidores capacitados para receberem os munícipes que apresentarem os sintomas do coronavírus.

§ 1º - Fica proibida a concessão de férias, licenças-prêmio, abonadas e/ou qualquer outra hipótese de afastamento aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, excepcionadas as hipóteses de doenças comprovadas mediante apresentação de atestados médicos.

§2º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá convocar servidores, bens, equipamentos e insumos de outras Secretarias para atendimento às suas necessidades.

§ 3º - À Unidade de Pronto Atendimento – UPA, caberá o atendimento nos casos de emergência.

Art. 6º - Ficam suspensas:

I – as aulas da Rede Municipal de Ensino, a partir do dia 17 de março de 2020, por prazo indeterminado, bem como reuniões, formações e orientações técnicas, devendo os professores permanecerem em suas residências;

II – os projetos, atividades, competições e campeonatos realizados pela Secretaria Municipal de Esportes;

III – as atividades, aulas e projetos, assim como visitação a museus, exposições, eventos tanto no Teatro Municipal quanto em demais espaços públicos pela Secretaria Municipal de Cultura, ficando a Casa de Taipa, Mapa – Museus de Arte Primitiva de Assis, e Biblioteca Municipal “Nina Silva” fechados ao atendimento ao público;

IV – as ações de educação ambiental realizadas por servidores da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, entre elas a formação dos professores da Rede Municipal de Ensino, apresentações e comemorações, bem como as visitações ao Ecoparque, Ecolago, Parque da Juventude e Parque Ecológico “João Domingos Coelho”.

V – Na Secretaria Municipal de Assistência Social:

a) as reuniões técnicas em todas as unidades da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) as atividades coletivas e externas de todos os serviços;

c) os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para idosos, Centro Dia de Idosos – CDI e Centro de Convivência de Idosos, pelo período de 60 (sessenta) dias;

d) as visitas domiciliares e reuniões do projeto Criança Feliz,

e) as visitas nos finais de semanas na Casa de Acolhida “Antonio Merisse”;

VI – a realização de eventos, ainda que anteriormente autorizados, com aglomerações de pessoas, tais como: festivos, esportivos, culturais, educacionais ou outras atividades coletivas de qualquer natureza, em locais públicos ou privados.

VII – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;

VIII – a emissão de alvarás para festas e eventos privados que envolvam aglomerações de pessoas;

IX – o fechamento de academias, cinemas, clubes de serviços, clubes recreativos e de entretenimento, casas noturnas, devido a aglomeração e a alta rotatividade de pessoas nestes locais.

IX – as atividades de academias, cinemas, teatros, clubes de serviços, clubes recreativos e de entretenimento, casas noturnas e similares, conveniências, devido a aglomeração e a alta rotatividade de pessoas nestes locais. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.106, de 20/03/2020).

X – todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, e os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.106, de 20/03/2020).

XI – a entrada e permanência (hospedagem) no Município de visitantes dos sentenciados do presídio e centros de detenção de Assis, bem como o acesso e trânsito dos ônibus e outros veículos que fazem o transporte desses visitantes. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.106, de 20/03/2020).

Art. 7º - Ficam recomendados:

I – o fechamento de templos religiosos e feiras livres, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais;

II – às clínicas privadas e prestadores de serviços que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

III – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel 70% em locais de grande circulação de pessoas, como terminais urbanos, shoppings centers, e comércio em geral.

IV – a suspensão de aulas na educação básica, junto aos cursos técnicos e superiores;

V – a diminuição do tempo de duração de velórios, a fim de evitar o contato próximo e a aglomeração de pessoas.

VI – o horário de funcionamento de bares e lanchonetes até às 22 horas, mediante a adoção das medidas de prevenção.

Art. 8º - Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.

Art. 8º. – Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, mediante vendas com retirada no local ou por entrega em domicílio (delivery), evitando-se ao máximo a permanência de consumo no próprio estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8.106, de 20/03/2020).

Art. 9º - Os serviços essenciais tais como: coleta de lixo e limpeza pública serão mantidos.

Art. 10 - Os serviços de Transporte Coletivo deverão ser adequados, podendo contingenciar linhas, caso seja necessário, para evitar a circulação de pessoas, principalmente nos domingos, bem como provendo a limpeza dos ônibus, seguindo as orientações e normas do Ministério da Saúde.

Art. 11 - Todos os casos suspeitos de infecção do coronavírus deverão ser imediatamente notificados à autoridade de saúde municipal e ao Comitê de que trata o art. 2º, visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.

Art. 12 - As Secretarias Municipais, poderão promover a limitação de acesso e atendimento nas repartições públicas municipais, para evitar aglomeração de pessoas.

Art. 13 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser revisadas e atualizadas de conformidade com a necessidade apontada pelo Comitê de Contingenciamento e Prevenção ao coronavírus.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Assis, em 18 de março de 2020.

JOSÉ APARECIDO FERNANDES

Prefeito Municipal

ADRIANO LUIS ROMAGNOLI PIRES

Secretário Municipal de Saúde

Publicado no Departamento de Administração, em 18 de março de 2020.