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Assis / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 8138

07 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Assis/SP

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, no âmbito do Município de Assis, como medida de prevenção e enfrentamento à Covid-19 (novo Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 8138
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 07/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Assis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ APARECIDO FERNANDES, Prefeito do Município de Assis, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância nacional,

Considerando que foi decretado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Assis, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 8.107 de 23 de março de 2020 e suas alterações,

Considerando que em face da necessidade de conter a disseminação da COVID- 19 em nosso Município e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, torna-se imperiosa a adoção de medidas que obriguem o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral, conforme orientação do Ministério da Saúde, como medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmico.

Considerando que o Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020, dispôs sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19, em todos os municípios do Estado de São Paulo,

Considerando, ainda, que é delegada a atribuição ao Município da fiscalização decorrente do disposto no inciso 1 e na alínea "A" do Inciso li do artigo 1° do Decreto nº 64.959 de 4 de maio de 2020,

DECRETA:

Art. 1° - Para fins de prevenção contra a propagação do contágio pelo Coronavírus - Covid-19, é obrigatório, no Município de Assis, o uso de máscaras de proteção facial , mesmo que de fabricação artesanal, por toda e qualquer pessoa, enquanto se ausentar de sua residência, durante a circulação nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população.

Art. 2° - Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção de uso não profissional em seus ambientes de trabalho, os funcionários dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais, em especial aqueles que prestam serviço de atendimento ao público, em funcionamento e operação durante o período das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus.

Parágrafo Único - O tipo de máscara constante no. caput deste artigo não se aplica ao estabelecimento que por característica de sua prestação de serviço necessite de uso específico de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para este fim.

Art. 3° - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos de estabelecimentos prestadores de serviços privados essenciais em funcionamento e operação durante o período de medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, inclusive no transporte público, em taxis e aplicativos, sendo facultada a distribuição de máscaras para ingresso nos veículos e estabelecimentos.

Parágrafo Único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará ao infrator às penalidades previstas nos incisos 1, 111 e IX do artigo 112 da Lei nº 1O.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, além das demais hipóteses previstas no parágrafo 1° do Decreto Estadual nº 64.959 de 4 de maio de 2020.

Art. 4° - Fica determinada aos servidores da Administração Municipal Direta e Indireta a obrigatoriedade de ingressarem e permanecerem nas repartições públicas com uso de máscara facial, durante todo o horário de expediente.

§ 1º - Fica também determinado aos servidores da Administração Municipal Direta e Indireta responsáveis pelo controle de acesso e/ou pela segurança das repartições públicas municipais que impeçam o ingresso de servidores e/ou de munícipes nas suas dependências sem o uso de máscara.

§ 2º - Todo servidor público municipal que descumprir ou concorrer para o descumprimento do disposto no caput e no § 1° deste artigo ficará sujeito a responsabilidade administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Produzindo efeitos durante o período das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Assis, em 07 de maio de 2020.

JOSÉ APARECIDO FERNADES

Prefeito Municipal

LUCIANO SOARES BERGONSO

Secretário Municipal de Governo e Administração