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Assis / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 8163

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Assis/SP

Dispõe sobre a retomada gradual das atividades no município de Assis, com restrições, em face da pandemia do novo Coronavírus, na forma que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 8163
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Assis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ APARECIDO FERNANDES, Prefeito do Município de Assis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que foi decretado Estado de Calamidade Pública no Município de Assis, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº 8.107 de 23 de março de 2020 e suas alterações,

Considerando que por meio do Decreto nº 64.994 de 28 de maio de 2020, o Governo do Estado de São Paulo estendeu até 15 de junho de 2020 a medida de quarentena em todos os municípios paulistas,

Considerando que por meio do referido Decreto Estadual foi instituído o Plano São Paulo, que estabelece a retomada gradual das atividades no Estado de São Paulo,

Considerando que Assis foi classificada na zona laranja, a segunda fase dentre as cinco previstas até a normalização de todas as atividades no Estado, que autoriza a flexibilização com restrições a partir de 1° de junho de 2020,

Considerando que referido Plano autoriza prefeitos de cidades a conduzir e fiscalizar a flexibilização de setores segundo as características dos cenários locais,

Considerando que os pré-requisitos para a retomada são adesão aos protocolos estaduais de testagem e apresentação de fundamentação científica para liberação das atividades autorizadas no Plano São Paulo,

Considerando que, segundo a Secretaria Municipal de Saúde, nesta data o município possui condições estruturais e epidemiológicas que permitem a retomada gradual do atendimento presencial ao público de atividades e serviços não essenciais,

Considerando todas as medidas de prevenção, higiene, visando conciliar a vertente do convívio social, da preservação a vida das pessoas e da atividade econômica, a fim de que o Município retome suas atividades gradualmente, garantindo aos empregados, empregadores e à população segurança jurídica, econômica e sanitária, sem, no entanto, desconsiderar as recomendações das autoridades de Saúde, no que diz respeito ao combate do novo Coronavírus,

DECRETA:

Art. 1° - A partir desta data, o município de Assis adotará novas regras de isolamento seletivo com permissão de funcionamento de maneira gradual das atividades econômicas e estabelecimentos, observadas as medidas de prevenção ao contágio do novo Coronavírus, de conformidade com este Decreto.

Art. 2° - Devido ao enquadramento do município de Assis na FASE 2, será permitida a abertura com restrições dos serviços não essenciais caracterizados por atividades imobiliárias, concessionárias de veículos, escritórios, comércio e shopping center.

Art. 3º - As atividades e estabelecimentos previstos neste Decreto deverão observar além das normas de vigilância sanitária e dos Protocolos Sanitários disponíveis no site: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, as seguintes regras gerais e procedimentos:

I - A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior dos estabelecimentos e eventuais filas internas e externas;

II - O número de consumidores e frequentadores no interior dos estabelecimentos deverá ser limitado para até 20% (vinte por cento) da capacidade de ocupação da área útil comum das suas dependências.

III - Deverá ser mantido pelo menos um colaborador, identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organização de fila externa, bem como orientação quanto à distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, higienização das mãos e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;

IV - Na entrada e saída, assim como, no interior do estabelecimento, deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos consumidores, colaboradores e frequentadores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;

V - As filas internas dos caixas para pagamentos e balcões de atendimento, deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas, observando-se a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI - Todas as máquinas de cartão de crédito e de débito, deverão ter o teclado higienizado, imediatamente após a utilização por cada consumidor, garantindo que ele mesmo introduza e retire o seu cartão das máquinas.

VII -Limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar condicionado, de acordo com a legislação vigente;

VIII - Garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela abertas;

IX - Caixas e guichês, preferencialmente com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de consumidores;

X - Que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos, evitem o trabalho direto ao público;

XI - Recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;

XII - Que de todas as formas, sejam impedidas aglomerações;

XIII-Fixação de cartaz, em local visível, com a lotação max1ma do estabelecimento, que podem adentrar simultaneamente no local, conforme Inciso II deste artigo.

Art. 4° - As atividades de Comércio que desejarem retornar as suas atividades, com atendimento presencial, além do cumprimento das exigências do artigo 3° deste Decreto, deverão obedecer as seguintes condições:

I - Horário de funcionamento das 1 O horas às 17 horas de segunda às sextas-feiras e aos sábados das 1 O horas às 14 horas, devendo permanecer fechados aos domingos e feriados;

II - Fixação de cartaz, em local visível, com a lotação máxima do estabelecimento;

III - Fica vedada a prova de roupas, acessórios, produtos cosméticos e congêneres em Lojas. A prova de calçados apenas com meias descartáveis.

IV - Nas feiras-livres deve-se impedir aglomerações, evitar o consumo no local, ficando vedada a realização de shows;

IV - Obedecer ao Protocolo Sanitário padrão e setorial, específico para o Setor Comércio, disponível no site www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 5° - O atendimento presencial em Shopping Center, além do cumprimento das exigências do artigo 3° deste Decreto, deverá observar as seguintes condições:

I - Funcionamento em horário das 12h às 20 h de segunda a sábado, vedada a abertura em domingos e feriados;

II - Garantir o distanciamento mínimo na escada rolante;

II - Higienização frequente do corrimão de escadas;

III - Manutenção de áreas de lazer e funcionamento de cinemas fechados, bem como a realização de qualquer atividade de entretenimento que possa ocasionar aglomeração de pessoas;

IV - Elevador somente de público preferencial e com lotação máxima de duas pessoas;

V - Praça de alimentação fechada;

VI - Proibição de distribuição de folhetos;

VII -Obedecer o Protocolo Sanitário padrão e setorial, específico para o Setor Shopping Center, disponível no site www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 6° - O atendimento presencial em concessionárias, além do cumprimento das exigências do artigo 3° deste Decreto, deverá observar as seguintes condições:

I- O atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao espaço de exposição de veículos, a fim de evitar aglomeração de pessoal e as visitas deverão ser agendadas previamente;

II - Fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de test-drive a cada uso e dos veículos expostos com maior frequência ;

III - Ao receber veículos na oficina, realizar a higienização interna e externa do veículo antes e após a finalização dos trabalhos de revisão;

IV - Obedecer ao Protocolo Sanitário padrão e setorial, específico para o Setor Concessionárias, disponível no site www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 7º - O atendimento presencial em atividades imobiliárias e escritórios, além do cumprimento das exigências do artigo 3° deste Decreto, deverá observar as seguintes condições:

I - Garantir distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os funcionários;

II - Disponibilização de álcool em gel nas respectivas mesas;

III - Dar preferência ao sistema de trabalho remoto;

IV - Realizar atendimentos individuais com agendamento prévio;

V - Evitar que clientes fiquem aguardando em salas de espera;

IV - Obedecer o Protocolo Sanitário padrão e setorial, específico para o Setor Imobiliárias, disponível no site www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 8° - Os estabelecimentos de restaurante, lanchonetes, bares e similares que comercializem gêneros alimentícios, deverão observar as condições previstas no artigo 3° deste e deverão dar preferência ao sistema de "delivery", pronta entrega e retirada no estabelecimento, mediante encomenda e prévio agendamento.

§ 1º. Nos casos de atendimento previsto no caput, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam funcionários, entregadores ou clientes, inclusive na via pública.

§ 2º. Os bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios para consumo local, deverão adotar as seguintes medidas:

I - limitação do número de clientes em, no max1mo, 20% (vinte por cento) da capacidade de ocupação da área útil comum das suas dependências;

II - limitação do número de clientes em cada mesa, em, no máximo 2 (dois);

III -observar a organização de mesas, de forma que seja mantida distância de, no mínimo, 2(dois) metros entre elas;

IV - higienização de mesas, cadeiras e cardápios, após a cada utilização, preferencialmente com álcool líquido em volume de 70%(setenta por cento);

V - proibição de utilização de toalhas, exceto se descartáveis, que deverão ser trocadas a cada utilização;

VI - desinfecção correta de copos, pratos, talheres e demais utensílios;

VII - proibição de utilização de espaços kids, playgrounds, sala de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares;

VIII - o tempo de permanência do cliente deve ser limitado aquele necessário à realização do consumo;

IX - fica vedada a apresentação de shows e espetáculos nestes estabelecimentos.

Art. 9º - Os cultos, cerimônias e atividades religiosas deverão ocorrer com a redução da sua capacidade ocupacional da área útil comum das suas dependências para 30% (trinta por cento), além do cumprimento das exigências do artigo 3° deste Decreto no que couber, deverá observar as seguintes condições:

I - A utilização de máscaras por todos os participantes;

II - Mantendo isolamento de 1,5 m (um metro e meio) de distância entre as pessoas, com vedação de qualquer contato físico;

III - Mantendo portas e janelas abertas para a ventilação do ambiente e desinfecção do piso e das cadeiras após o término de cada culto/atividade;

IV - duração de no máximo 1 (uma) hora, ficando vedada a participação de qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos;

IV - disponibilizar, na medida do possível, a transmissão dos cultos, cerimônias e demais atividades religiosas por meio da internet, para as pessoas do grupo de risco e para aqueles que optarem por participar online.

Art. 10 - As instituições bancárias e lotéricas poderão realizar atendimento presencial, observando a limitação do número de clientes de no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade de ocupação da área útil comum das suas dependências, além do cumprimento das exigências do artigo 3° deste Decreto.

Art. 11 - Fica autorizada aos órgãos de fiscalização a tomada das providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, sendo que o descumprimento a qualquer dos seus dispositivos sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado) , que pode ser advertência, cancelamento de autorização de funcionamento da empresa e aplicação de multa que varia de R$ 276, 1 O (duzentos e setenta e seis reais e dez centavos) até R$ 276.100,00 (duzentos e setenta e seis mil e cem reais) , sem prejuízo da comunicação do fato a autoridade policial local para eventual apuração de crime previsto nos artigo 268 e 330, ambos do Código Penal, que tratam, respectivamente das infrações de medida sanitária preventiva e crime de desobediência.

Art. 12 - Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade pública decorrente do novo Coronavírus decretadas até o momento, desde que não conflitam com as disposições deste Decreto.

Art. 13 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo retornar à suspensão total das atividades, no caso de:

I - ser verificado o agravamento considerável das condições epidemiológicas;

II - constatação de ocorrência de descumprimento das disposições deste Decreto;

III - surgimento de qualquer alteração significativa no nível de ocupação hospitalar que coloque em risco o adequado tratamento a infectados;

IV -por qualquer outro motivo relevante e devidamente justificado acatado pela administração pública.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Assis, em 1° de junho de 2020.