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Assis / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 8208

16 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Assis/SP

Dispõe sobre a retomada gradual das atividades no município de Assis, em face da pandemia do novo Coronavírus, na forma que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 8208
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Assis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ APARECIDO FERNANDES, Prefeito do Município de Assis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que foi decretado Estado de Calamidade Pública no Município de Assis, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), por meio do Decreto nº. 8.107 de 23 de março de 2020 e suas alterações,

Considerando que por meio do Decreto nº. 65.056 de 10 de julho de 2020, o Governo do Estado de São Paulo estendeu até 30 de julho de 2020 a medida de quarentena em todos os municípios paulistas,

Considerando que por meio do Decreto Estadual nº. 64.994 de 28 de maio de 2020, alterado pelo Decreto 65.044 de 03 de julho de 2020, foi instituído o Plano São Paulo, que estabelece a retomada gradual das atividades no Estado de São Paulo,

Considerando que referido Plano autoriza prefeitos de cidades a conduzir e fiscalizar a flexibilização de setores segundo as características dos cenários locais,

DECRETA:

Art. 1º - O município de Assis adotará as regras de isolamento seletivo com permissão de funcionamento de maneira gradual das atividades econômicas e estabelecimentos, preconizadas pelo Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº. 64.994 de 28 de maio de 2020 e suas alterações, observadas as medidas de prevenção ao contágio do novo Coronavírus.

Art. 2º - De conformidade com o enquadramento de Assis nas fases 2 (laranja), 3 (amarela) ou 4 (verde) , na forma regionalizada definida de acordo com as condições epidemiológicas e estruturais avaliadas pela Secretaria de Estado da Saúde, fica estabelecido que o atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais deverão observar as condições dispostas no Anexo 1deste Decreto.

Art. 3° - O atendimento presencial em comércios e shopping center, além do cumprimento das exigências do artigo 7° deste Decreto, respeitando os parâmetros fixados no Anexo 1, deverá ser definido em comum acordo com as entidades representativas dos referidos segmentos, a qual será homologada pelo Executivo Municipal.

Art. 4° - As instituições bancárias e lotéricas poderão realizar atendimento presencial, observando a limitação do número de clientes de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação da área útil comum das suas dependências, além do cumprimento das exigências do artigo 7° deste Decreto.

Art. 5º - Os cultos, cerimônias e atividades religiosas deverão ocorrer com a redução da sua capacidade ocupacional da área útil comum das suas dependências para 30% (trinta por cento), além do cumprimento das exigências do artigo 7° deste Decreto no que couber, deverá observar as seguintes condições:

I - A utilização de máscaras por todos os participantes;

II - Manter isolamento de 1,5 m (um metro e meio) de distância entre as pessoas, com vedação de qualquer contato físico;

III - Manter portas e janelas abertas para a ventilação do ambiente e desinfecção do piso e das cadeiras após o término de cada culto/atividade;

IV - ter duração de no máximo 1 (uma) hora, ficando vedada a participação de qualquer pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos;

IV - disponibilizar, na medida do possível, a transmissão dos cultos, cerimônias e demais atividades religiosas por meio da internet, para as pessoas do grupo de risco e para aqueles que optarem por participar online.

Art. 6° - O funcionamento das instituições e organizações que oferecem cursos livres, enquadradas no Plano São Paulo no setor de "serviços", devem obedecer a regras e protocolos de segurança do setor educacional e os intersetoriais, naquilo que couber.

Art. 7° - As atividades previstas neste Decreto deverão observar além das vigilância sanitária e dos Protocolos Sanitários disponíveis www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, as seguintes regras procedimentos:

I - A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual por todos os colaboradores e consumidores no interior dos estabelecimentos e eventuais filas internas e externas;

II - Deverá ser mantido pelo menos um colaborador, identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organização de fila externa, bem como orientação quanto à distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, higienização das mãos e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;

IV - Na entrada e saída, assim como, no interior do estabelecimento, deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos consumidores, colaboradores e frequentadores, como álcool em gel 70% ou pia com água e sabão;

V - As filas internas dos caixas para pagamentos e balcões de atendimento, deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão de posicionamento das pessoas, observando-se a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI - Todas as máquinas de cartão de crédito e de débito, deverão ter o teclado higienizado, imediatamente após a utilização por cada consumidor, garantindo que ele mesmo introduza e retire o seu cartão das máquinas;

VII - Limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar condicionado, de acordo com a legislação vigente;

VIII - Garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela abertas;

IX - Caixas e guichês, preferencialmente com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de consumidores;

X - Que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos, evitem o trabalho direto ao público;

XI - Recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;

XII - Que de todas as formas, sejam impedidas aglomerações;

XIII- Fixação de cartaz, em local visível, com a lotação máxima do estabelecimento, que podem adentrar simultaneamente no local, conforme Inciso li deste artigo.

Art. 8° - Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade pública decorrente do novo Coronavírus decretadas até o momento, desde que não conflitam com as disposições deste Decreto.

Art. 9° - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, podendo retornar à suspensão total das atividades, no caso de:

I - ser verificado o agravamento considerável das condições epidemiológicas;

II - constatação de ocorrência de descumprimento das disposições deste Decreto;

III - surgimento de qualquer alteração significativa no nível de ocupação hospitalar que coloque em risco o adequado tratamento a infectados;

IV - por qualquer outro motivo relevante e devidamente justificado acatado pela administração pública.

Art. 10 - Aplica-se aos termos deste Decreto, para fins de fiscalização o disposto no artigo 2° do Decreto nº. 8.198 de 26 de junho de 2020.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Assis, em 15 de julho de 2020.

Decreto nº. 8.208 de 15 de julho de 2020.

ANEXO I

Anexo II

o 1° do Decreto nº. 65.044 de 3 de julho de 2020