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Augusto de Lima / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 48

23 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Augusto de Lima/MG

Dispõe sobre a nova Onda do Programa Minas Consciente do Governo Estadual no Município de Augusto de Lima.

Diploma Legal: Decreto nº 48
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Augusto de Lima/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE AUGUSTO DE LIMA, Estado de Minas Gerais, usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente, e

Considerando que o Município de Augusto de Lima aderiu ao Programa Minas Consciente do Estado de Minas Gerais;

Considerando as novas regras do Estado de Minas Gerais para o Programa Minas Consciente, cujo objetivo é a retoma da gradual do comércio, serviços e outros setores com segurança a população, em razão da pandemia do Covid-19;

Considerando o Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 17 de setembro de 2020, segundo o qual o Município de Augusto de Lima permanece na ONDA VERMELHA do Programa Minas Consciente;

Considerando a publicação do Protocolo Sanitário “Versão 2.10 – 11/12/2020” do Programa Minas Consciente, o qual dispõe sobre regras sanitárias;

Considerando consulta a profissionais da Secretaria de Saúde;

DECRETA:

Art. 1°. Fica adotado no Município de Augusto de Lima a Onda Vermelha do Programa Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais.

§ 1°. Poderão funcionar os estabelecimentos indicados na Onda Vermelha segundo as regras do Protocolo Minas Consciente “Versão 2.10 – 11/12/2020”, do Programa Minas Consciente, o qual fica fazendo parte deste Decreto.

§ 2°. Os estabelecimentos deverão observar o Protocolo Minas Consciente “Versão 2.10 – 11/12/2020, para regular funcionamento, tais como:

I – O comercio varejista e atacadista, inclusive bares e restaurantes, poderão funcionar nos seguintes termos, sem prejuízo de outras restrições aplicáveis:

a) fiscalizar efetiva e regular pelas autoridades competentes, incluindo aumento da fiscalização sobre o uso de máscara;

b) lotação limitada a um cliente/consumidor para cada10metros quadrados e utilização de controle de acesso para o respectivo comércio;

c) proibição do consumo interno nos bares e restaurantes;

d) intensificação de comunicação acerca das regras de prevenção ao Covid-19;

e) monitoramento da situação da pandemia do Covid 19 pela Secretaria Municipal de Saúde, com possibilidade de funcionamento restrito às atividades essenciais; e

f) observância das demais regras do Protocolo Minas Consciente – Versão 2.10 de 11/12/2020, e versões subsequentes.

§ 3°. O comércio varejista e atacadista poderá prestar serviço de delivery, observando as regras do Protocolo Minas Consciente – Versão 2.10, tais como:

a) o transporte de refeições prontas para consumo imediato deverá ser realizado logo após o seu acondicionamento adequado, em condições sanitárias que não comprometam a qualidade higiênico-sanitário do produto, em embalagem lacrada que não permita contato com o alimento;

b) higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%, com periodicidade mínima de 2 horas, antes e após a entrega do produto ao consumidor;

c) não compartilhamento de capacetes ou itens de uso pessoal; e

d) observância das demais regras do Protocolo Minas Consciente – Versão 2.10 de 11/12/2020.

Art. 2°. Independentemente de outro ato administrativo municipal, as atualizações posteriores ao Protocolo Minas Consciente – Versão 2.10 de 11/12/2020, deverão ser observadas enquanto o Município de Augusto de Lima estiver aderido ao Programa Minas Consciente.

Parágrafo único. As demais regras sanitárias do Programa Minas Consciente, disponibilizadas no site https://www.mg.gov.br/minasconsciente, deverão ser observadas no Município de Augusto de Lima-MG.

Art. 3°. Caso necessário para o cumprimento do presente decreto, deverá o agente público solicitar apoio à Polícia Militar para a garantia da execução das medidas de polícia sanitária de competência das autoridades municipais.

Art. 4°. O presente Decreto terá vigência e eficácia a partir de sua publicação, ficando os Decretos 43/2020 e 47/2020 revogados.

Augusto de Lima/MG, 23/12/2020.

JOÃO CARLOS BATISTA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO DE LIMA/MG