Diploma Legal: Decreto nº 48
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Augusto de Lima/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE AUGUSTO DE LIMA, Estado de Minas Gerais, usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente, e
Considerando que o Município de Augusto de Lima aderiu ao Programa Minas Consciente do Estado de Minas Gerais;
Considerando as novas regras do Estado de Minas Gerais para o Programa Minas Consciente, cujo objetivo é a retoma da gradual do comércio, serviços e outros setores com segurança a população, em razão da pandemia do Covid-19;
Considerando o Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 17 de setembro de 2020, segundo o qual o Município de Augusto de Lima permanece na ONDA VERMELHA do Programa Minas Consciente;
Considerando a publicação do Protocolo Sanitário “Versão 2.10 – 11/12/2020” do Programa Minas Consciente, o qual dispõe sobre regras sanitárias;
Considerando consulta a profissionais da Secretaria de Saúde;
DECRETA:
Art. 1°. Fica adotado no Município de Augusto de Lima a Onda Vermelha do Programa Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais.
§ 1°. Poderão funcionar os estabelecimentos indicados na Onda Vermelha segundo as regras do Protocolo Minas Consciente “Versão 2.10 – 11/12/2020”, do Programa Minas Consciente, o qual fica fazendo parte deste Decreto.
§ 2°. Os estabelecimentos deverão observar o Protocolo Minas Consciente “Versão 2.10 – 11/12/2020, para regular funcionamento, tais como:
I – O comercio varejista e atacadista, inclusive bares e restaurantes, poderão funcionar nos seguintes termos, sem prejuízo de outras restrições aplicáveis:
a) fiscalizar efetiva e regular pelas autoridades competentes, incluindo aumento da fiscalização sobre o uso de máscara;
b) lotação limitada a um cliente/consumidor para cada10metros quadrados e utilização de controle de acesso para o respectivo comércio;
c) proibição do consumo interno nos bares e restaurantes;
d) intensificação de comunicação acerca das regras de prevenção ao Covid-19;
e) monitoramento da situação da pandemia do Covid 19 pela Secretaria Municipal de Saúde, com possibilidade de funcionamento restrito às atividades essenciais; e
f) observância das demais regras do Protocolo Minas Consciente – Versão 2.10 de 11/12/2020, e versões subsequentes.
§ 3°. O comércio varejista e atacadista poderá prestar serviço de delivery, observando as regras do Protocolo Minas Consciente – Versão 2.10, tais como:
a) o transporte de refeições prontas para consumo imediato deverá ser realizado logo após o seu acondicionamento adequado, em condições sanitárias que não comprometam a qualidade higiênico-sanitário do produto, em embalagem lacrada que não permita contato com o alimento;
b) higienização das mãos com água e sabão ou álcool gel a 70%, com periodicidade mínima de 2 horas, antes e após a entrega do produto ao consumidor;
c) não compartilhamento de capacetes ou itens de uso pessoal; e
d) observância das demais regras do Protocolo Minas Consciente – Versão 2.10 de 11/12/2020.
Art. 2°. Independentemente de outro ato administrativo municipal, as atualizações posteriores ao Protocolo Minas Consciente – Versão 2.10 de 11/12/2020, deverão ser observadas enquanto o Município de Augusto de Lima estiver aderido ao Programa Minas Consciente.
Parágrafo único. As demais regras sanitárias do Programa Minas Consciente, disponibilizadas no site https://www.mg.gov.br/minasconsciente, deverão ser observadas no Município de Augusto de Lima-MG.
Art. 3°. Caso necessário para o cumprimento do presente decreto, deverá o agente público solicitar apoio à Polícia Militar para a garantia da execução das medidas de polícia sanitária de competência das autoridades municipais.
Art. 4°. O presente Decreto terá vigência e eficácia a partir de sua publicação, ficando os Decretos 43/2020 e 47/2020 revogados.
Augusto de Lima/MG, 23/12/2020.
JOÃO CARLOS BATISTA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO DE LIMA/MG