Diploma Legal: Decreto nº 43
Data de emissão: 06/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Augusto de Lima/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE AUGUSTO DE LIMA, Estado de Minas Gerais, usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente, e
CONSIDERANDO que o Município de Augusto de Lima aderiu ao Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO as novas regras do Estado de Minas Gerais para o Programa Minas Consciente, cujo objetivo é a retomada gradual do comércio, serviços e outros setores com segurança da população, em razão da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que o Município de Augusto de Lima possui baixa densidade demográfica, bem como rotinas e costumes muito diferes das pessoas residentes em cidades com população superior a trinta mil pessoas;
CONSIDERANDO que o Município não possui sistema de transporte coletivo relevante e que possuímos menos de 50 casos de COVID-19 para cada 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
CONSIDERANDO que a atividade econômica também deve ser considerada, embora sem descuidado com o enfrentamento do COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º. Fica adotado no Município de Augusto de Lima a Onda Amarela - Fase 2, do Programa Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais.
§ 1º. Poderão funcionar os estabelecimentos indicados nas Ondas Vermelha e Amarela do Programa Minas Consciente, tais como:
I - Onda 1, serviços essenciais:
A) supermercados, padarias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência;
B) açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros;
C) serviços de ambulantes de alimentação;
D) farmácias, drogarias, lojas de cosméticos, lavanderias, pet shop;
E) bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito;
F) vigilância e segurança privada;
G) serviços de reparo e manutenção;
H) lojas de informática e aparelhos de comunicação;
I) hotéis, motéis, campings, alojamentos e pensões;
M) construção civil e obras de infraestrutura;
N) comércio de veículos, peças e acessórios automotores;
II - Onda 2, serviços não essenciais:
A) autoescola e cursos de pilotagem;
B) salão de beleza e atividades de estética;
C) comércio de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
D) papelaria, lojas de livros, discos e revistas;
E) lojas de roupas, bijuterias, jóias, calçados, e artigos de viagem;
F) comércio de itens de cama, mesa e banho;
G) lojas de móveis e lustres;
H) imobiliárias;
I) lojas de departamento e duty free;
J) lojas de brinquedos.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar o Protocolo do Programa Minas Consciente, o qual reúne orientações para empregadores, trabalhadores e para a população em geral sobre práticas adequadas ao enfrentamento da disseminação da COVID-19, se aplicando a todas as atividades, econômicas ou não.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor a partir de 08 de agosto de 2020.
Augusto de Lima/MG, 06 de agosto de 2020.
JOÃO CARLOS BATISTA BORGES
PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO DE LIMA/MG