CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Augusto de Lima / MG - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 43

06 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Augusto de Lima/MG

“Dispõe sobre a nova Onda do Programa Minas Consciente do Governo Estadual no Município de Augusto de Lima”.

Diploma Legal: Decreto nº 43
Data de emissão: 06/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Augusto de Lima/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE AUGUSTO DE LIMA, Estado de Minas Gerais, usando da competência que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e legislação pertinente, e

CONSIDERANDO que o Município de Augusto de Lima aderiu ao Programa Minas Consciente;

CONSIDERANDO as novas regras do Estado de Minas Gerais para o Programa Minas Consciente, cujo objetivo é a retomada gradual do comércio, serviços e outros setores com segurança da população, em razão da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Augusto de Lima possui baixa densidade demográfica, bem como rotinas e costumes muito diferes das pessoas residentes em cidades com população superior a trinta mil pessoas;

CONSIDERANDO que o Município não possui sistema de transporte coletivo relevante e que possuímos menos de 50 casos de COVID-19 para cada 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;

CONSIDERANDO que a atividade econômica também deve ser considerada, embora sem descuidado com o enfrentamento do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. Fica adotado no Município de Augusto de Lima a Onda Amarela - Fase 2, do Programa Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais.

§ 1º. Poderão funcionar os estabelecimentos indicados nas Ondas Vermelha e Amarela do Programa Minas Consciente, tais como:

I - Onda 1, serviços essenciais:

A) supermercados, padarias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência;

B) açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros;

C) serviços de ambulantes de alimentação;

D) farmácias, drogarias, lojas de cosméticos, lavanderias, pet shop;

E) bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito;

F) vigilância e segurança privada;

G) serviços de reparo e manutenção;

H) lojas de informática e aparelhos de comunicação;

I) hotéis, motéis, campings, alojamentos e pensões;

M) construção civil e obras de infraestrutura;

N) comércio de veículos, peças e acessórios automotores;

II - Onda 2, serviços não essenciais:

A) autoescola e cursos de pilotagem;

B) salão de beleza e atividades de estética;

C) comércio de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;

D) papelaria, lojas de livros, discos e revistas;

E) lojas de roupas, bijuterias, jóias, calçados, e artigos de viagem;

F) comércio de itens de cama, mesa e banho;

G) lojas de móveis e lustres;

H) imobiliárias;

I) lojas de departamento e duty free;

J) lojas de brinquedos.

Art. 2º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão observar o Protocolo do Programa Minas Consciente, o qual reúne orientações para empregadores, trabalhadores e para a população em geral sobre práticas adequadas ao enfrentamento da disseminação da COVID-19, se aplicando a todas as atividades, econômicas ou não.

Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor a partir de 08 de agosto de 2020.

Augusto de Lima/MG, 06 de agosto de 2020.

JOÃO CARLOS BATISTA BORGES

PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTO DE LIMA/MG