CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bandeirantes / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 123

25 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Bandeirantes/MS

“Dispõe novas Medidas de Emergência no Enfrentamento decorrente do aumento do índice de contaminação do novo coronavírus - COVID-19 e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 123
Data de emissão: 25/11/2020
Data de publicação: 25/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Bandeirantes/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ DE SOUZA MEIRA , PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES-MS, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 44 da Lei Orgânica do Município de Bandeirantes - MS.

Considerando o aparecimento de novos casos de contaminação do Novo Coronavírus (COVID19), inclusive no Município de Bandeirantes - MS;

Considerando que no dia 23 de novembro de 2020 o Comitê de Operações de Medidas de Emergências no Enfrentamento decorrente do novo coronavirus - COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal n° 78, de 17 de julho de 2020, deliberou sobre as alterações nas recomendações, conforme transcrição em ATA, assim;

DECRETA:

Art. 1° - Ficam consolidadas as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades mencionadas neste Decreto, para a prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2° - Fica permitido o funcionamento das atividades do comércio de alimentos, bares restaurantes e similares até as 22h00min, sendo o TOQUE DE RECOLHER às 22h30min, limitado o atendimento de pessoas, sob as seguintes condições:

a. limitar o atendimento a 30% (trinta por cento) da sua capacidade;

b. higienizar completamente o local, antes e após cada utilização;

c. guardar distância mínima de 4 m (quatro metros) entre as pessoas, inclusive nas mesas;

d. usar máscara de tecido de dupla camada, ou TNT (tecido não tecido) e trocá-las ou higienizá-las a cada 3 (três horas) de uso, inclusive para colaboradores e demais pessoas envolvidas no processo de atendimento;

e. manter local visível e oferta permanente de produtos para higienização das mãos, com água e sabão e, preferencialmente, álcool 70°;

f. manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

g. fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

h. Atividades de lazer, esportivas em geral, tais quais quadra poliesportiva, campo de futebol, ficam proibidas por tempo indeterminado.

a. As festas e aglomerações ficam limitadas para o limite de 10 (dez) pessoas no máximo;

j. Som ao vivo, telões, violadas, ficam proibidas por tempo indeterminado.

k. Será feita sanitização nos órgãos públicos municipais.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ DE SOUZA MEIRA

Prefeito Municipal