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Avaré / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5775

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Avaré/SP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal e, dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5775
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Avaré/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

Ficam imediatamente suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

• Todos eventos públicos, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, culturais, shows, feiras, eventos científicos, religiosos, passeatas e afins;

• As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta que impliquem aglomeração de pessoas;

• A visitação pública e o atendimento presencial do público externo em qualquer setor da administração pública, quando este puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico e não for de caráter essencial.

• Todas as viagens burocráticas para fora do município, exceto viagens decorrentes da Secretaria Municipal de Saúde ou emergenciais.

Durante o período previsto no caput, a concessão de alvará para realização de eventos que reúnam aglomeração de pessoas não será concedida.

Para que sejam liberados leitos de internação e UTI, fica suspensa a realização de cirurgias eletivas, por prazo indeterminado.

Ficam suspensos os tratamentos odontológicos no âmbito da saúde municipal, ressalvados os casos de urgência e emergência, que serão prestados no Pronto Socorro Municipal.

Ficam suspensos os atendimentos clínicos vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, das seguintes especialidades:

• Nutrição;

• Psicologia;

• Fonoaudiologia;

• Fisioterapia.

Os servidores dessas especialidades deverão atender ao disposto no artigo 6º deste decreto. Ressalvado ao Secretário Municipal de Saúde o direito de lhes atribuir os afazeres.

Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, e quaisquer outros serviços que trabalhem com atendimento ao público em geral, que deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, a saber:

• Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

• Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

• Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

• Aumentar frequência de higienização de superfícies;

• Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

O estabelecimento comercial que for notificado pela presença do COVID-19 deverá suspender imediatamente suas atividades, sob pena de poder de polícia dos órgãos administrativos locais.

Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1.963, sujeitando as penalidades previstas em ambos os normativos.

Fica estabelecida a restrição das visitas no âmbito do complexo de saúde municipal por tempo indeterminado, sendo que todos os pacientes somente poderão ter um acompanhante, com idade inferior a 60 (sessenta) anos, a cada 12 (doze) horas.

Todos os acompanhantes deverão assinar um Termo de Consentimento Orientação, sendo vedada o acompanhamento por pessoas que apresentem qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer a suspensão definitiva dos acompanhantes.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.