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Avaré / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5879

28 Junho 2020 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Avaré/SP

(Dispõe sobre adoção de medidas no Município da Estância Turística de Avaré visando a prevenção de contágio pelo COVID-19 – Novo Coronavírus - conforme estabelecido pelo Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo)

Diploma Legal: Decreto nº 5879
Data de emissão: 28/06/2020
Data de publicação: 28/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Avaré/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSELYR BENEDITO COSTA SILVESTRE, Prefeito do Município da Estância Turística de Avaré, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, onde é reconhecido o Estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, onde é reconhecido o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a prorrogação da quarentena pelo Governador do Estado de São Paulo pelo período de 28 de junho até 14 de julho de 2020, nos termos do Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o atual enquadramento da DRS de Bauru na Fase 1 do Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, onde se encontra vinculado o Município da Estância Turística de Avaré;

DECRETA:

Artigo 1º. Fica prorrogada a quarentena no Município da Estância Turística de Avaré pelo período de 28 de junho à 14 de julho de 2020, observando-se a Fase 1 do Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 2º. Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Municipal, enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 5.777, de 20 de março de 2020:

I – todos os eventos públicos, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, culturais, shows, feiras, eventos científicos, religiosos, passeatas e afins;

II – as atividades de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Pública Direta e Indireta que impliquem aglomeração de pessoas.

Artigo 3º. Fica vedada, durante o período previsto no art. 1º deste Decreto, a concessão de alvará, pelo Departamento de Fiscalização, para a realização de eventos que reúnam aglomeração de pessoas.

Artigo 4º. Para que sejam liberados leitos de internação e UTI, fica suspensa a realização de cirurgias eletivas, por prazo indeterminado no âmbito do território da Estância Turística de Avaré.

Artigo 5º. Fica estabelecido que a partir do dia 28 de junho de 2020 o atendimento ao Público dos setores da Administração Pública Municipal, Casa do Cidadão e demais Departamentos Municipais, será realizado das 08:00 horas às 12:00 horas, devendo, para tanto, observar-se o que segue:

I – não será permitido o ingresso de pessoas nos prédios públicos municipais sem o uso de máscaras de proteção facial;

II – todos os servidores municipais deverão fazer uso de máscaras de proteção facial;

III – todos os servidores municipais deverão fazer uso de álcool em gel 70%;

IV – deverá ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5 m entre os servidores públicos municipais;

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput os Departamentos e órgão municipais ligados à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADS, que deverão manter seu horário normal de atendimento.

Artigo 6º. Fica mantida a jornada de trabalho normal dos servidores públicos municipais.

Artigo 7º. Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1.963, sujeitando as penalidades previstas em ambos os normativos.

Artigo 8º. Fica estabelecida a restrição das visitas no âmbito do complexo de saúde municipal por tempo indeterminado, sendo que todos os pacientes somente poderão ter um acompanhante, com idade inferior a 60 (sessenta anos), a cada 12 (doze) horas.

Parágrafo único. Todos os acompanhantes deverão assinar um Termo de Consentimento Orientação, sendo vedado o acompanhamento por pessoas que apresentem qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer a suspensão definitiva dos acompanhantes.

Art. 9º. Ficam suspensas as aulas presenciais nas escolas públicas municipais bem como nos Centros de Ensino Infantil – CEIs municipais.

Artigo 10. Fica determinado o fechamento do Camping Municipal, do Parque de Exposições Fernando Cruz Pimentel – EMAPA e do Horto Florestal.

Artigo 11. Ficam mantidas as sessões de licitações já designadas, momento em que, independentemente do horário de atendimento ao público fixado pelo art. 5º, os participantes devidamente credenciados poderão acessar o prédio do Paço Municipal, devendo, obrigatoriamente, fazer uso de máscara de proteção facial.

Artigo 12. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SEMADS, responsável pelo acolhimento de pessoas em situação de rua, deverá providenciar o que for necessário para o acolhimento nesse período.

Artigo 13. O serviço funerário municipal, junto ao Velório Municipal, deverá funcionar observando os seguintes critérios:

I – o limite de permanência dentro das dependências do velório municipal será de até 10 (dez) pessoas por sala, sendo vedada a espera no saguão, permitindo-se o revezamento do público, para tanto, devendo ser o controle efetuado na entrada do prédio;

II – os corpos poderão ser velados pelo período máximo de até 06 (seis) horas consecutivas;

III – fica vedada a realização de cerimonias fúnebres de pessoas falecidas infectadas pela COVID-19, bem como daqueles que tenham sua causa morte suspeita de infecção pela COVID-19, devendo, em ambos os casos, o sepultamento ser realizado imediatamente após a liberação do corpo pela autoridade competente.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não será aplicado quando o óbito e a chegada do corpo ocorrerem em horário em que o prazo de 06 (seis) horas se esgote em horário que não permita o sepultamento (madrugada/período noturno), nesse caso o sepultamento ocorrerá no período das 06 (seis) às 11 (onze) horas da manhã subsequente.

Artigo 14. Enquanto o Município da Estância Turística de Avaré estiver enquadrado na fase 1 do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, no âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado, fica determinado:

I – o fechamento de escolinhas de futebol e demais atividades esportivas, escolas de línguas estrangeiras e estabelecimento congêneres;

II – a suspensão das aulas presenciais na educação básica e superior;

III – o fechamento de clínicas estética, salões de beleza e atividades congêneres;

IV – a suspensão de eventos e reuniões particulares que tenham aglomeração de pessoas;

V – a autorização para a realização de feiras livres exclusivamente para a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, desde que adotas as regras de higienização com álcool em gel 70%, uso de máscaras de proteção facial;

VI – o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, shoppings de compras, galerias e estabelecimentos congêneres, ficando autorizado eventual serviço interno e comércio delivery, online e drive-thru, que deverá operar, obrigatoriamente com número reduzido de funcionários, inclusive no sistema de rodízio.

VII – o fechamento de bares;

VIII – o fechamento de lanchonetes e restaurantes, ficando permitido o funcionamento em sistema delivery e drive-thru;

IX – o fechamento de colônias de férias, clubes de recreação e afins;

X – o fechamento de cinemas, teatros, casas de shows e promoção de eventos (inclusive esportivos);

XI – a proibição de aglomeração de pessoas, especialmente acima de 60 (sessenta) anos, em praças, parques, áreas de lazer e demais locais públicos;

XII – o fechamento de academias e “crossfit”.

§ 1º. Os supermercados, mercados e farmácias deverão adotar medidas de restrição de público evitando aglomeração com horários diferenciados para a população considerada como grupo de risco e/ou compras via telefone, whatsapp ou outros meios eletrônicos.

§ 2º. Em razão do grande número de pessoas que frequentam as feiras livres denominadas “Feira da Avenida Paranapanema” e “Feira da Lua”, fica proibida a realização.

Artigo 15. Enquanto o Município da Estância Turística de Avaré estiver enquadrado na fase 1 do Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, no âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado, fica RECOMENDADA a suspensão de cultos e missas em igrejas e templos religiosos.

Artigo 16. Fica prorrogado, até o dia 21 de dezembro de 2020, o vencimento das parcelas do IPTU cujo vencimento se deram nos meses abril/2020, maio/2020, junho/2020 e julho/2020, em razão da situação de emergência declarada por meio do Decreto Municipal nº 5.777/2020.

Artigo 17. Fica vedado ao Departamento de Fiscalização a emissão de Alvarás para comércio ambulante enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto Municipal nº 5777/2020.

Artigo 18. Fica prorrogado por 90 dias, da data de seu vencimento, a validade dos alvarás de funcionamento, vencidos durante o período em que perdurar a declaração de situação de emergência decretada através do Decreto Municipal nº 5.777/2020, considerando-se, também prorrogadas as taxas de licença expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, bem como as expedidas pela Vigilância Sanitária do Município da Estância Turística de Avaré.

Artigo 19. Ficam estabelecidas como atividades essenciais necessárias à manutenção e proteção da vida humana: os supermercados; mercados, mercearias, sacolões, quitandas, panificadoras e padarias, casas de embalagem (por estar diretamente relacionada ao fornecimento de alimentos à população em geral), laticínios frigoríficos, farmácias, distribuidoras de gás, distribuidoras de água mineral, açougues, oficinas mecânicas, borracharias, retifica de motores, serviços de troca de óleo, auto elétricas e lojas de auto peças, postos de combustíveis, lavanderias hospitalares, pronto atendimento público e particulares, lojas especializadas em produtos de limpeza e higienização, transportadoras, atividades ligadas à construção civil (lojas que comercializem material de construção, material elétrico e hidráulico), óticas, que devem permanecer em pleno funcionamento com o objetivo de dar suporte ao abastecimento público e privado, devendo adotar as seguintes medidas:

I – higienização de suas instalações;

II – fornecimento de álcool em gel 70% a todos que adentrarem seu estabelecimento;

III – aferição de temperatura à distância, por meio de termômetro infra-vermelho, de todos que adentrarem ao estabelecimento, orientando àqueles que estiverem com temperatura igual ou superior à 37,8 a procurarem por atendimento médico;

IV – fornecer aos seus colaboradores máscara de proteção facial para uso durante sua jornada de trabalho;

V – proibir a entrada no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de máscaras faciais de proteção;

VI – promover o afastamento dos consumidores quando posicionados em fila a uma distância de 1,5 m.

Artigo 20. Ficam estabelecidas como atividades essenciais necessárias à manutenção e proteção da saúde e da vida animal: casa de ração animal, produtos veterinários e insumos necessários à manutenção das atividades agrícolas e agropecuárias, devendo adotar as seguintes medidas:

I – higienização de suas instalações;

II – fornecimento de álcool em gel 70% a todos que adentrarem seu estabelecimento;

III – aferição de temperatura à distância, por meio de termômetro infra-vermelho, de todos que adentrarem ao estabelecimento, orientando àqueles que estiverem com temperatura igual ou superior à 37,8 a procurarem por atendimento médico;

IV – fornecer aos seus colaboradores máscara de proteção facial para uso durante sua jornada de trabalho;

V – proibir a entrada no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de máscaras faciais de proteção;

VI – promover o afastamento dos consumidores quando posicionados em fila a uma distância de 1,5 m.

Artigo 21. As clínicas médicas, odontológicas e veterinárias privadas deverão organizar seus horários de atendimento de forma evitar a permanência de grande número de pessoas na sala de espera, devendo trabalhar com horários previamente agendados, dando preferência ao atendimento emergencial reforçando as medidas de higienização local e com disponibilização de álcool em gel 70%, devendo, ainda, observar o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por seus funcionários e colaboradores e por todos que adentrarem ao estabelecimento.

Artigo 22. O transporte de trabalhadores rurais no âmbito do município da Estância Turística de Avaré deverá:

I – reduzir o número de passageiros em 50% (cinquenta por cento) em cada viagem;

II – efetuar a devida higienização do veículo nos termos das recomendações da Anvisa e Vigilância Sanitária;

III – as pessoas que se utilizarem do transporte deverão, obrigatoriamente, estar fazendo uso de máscaras de proteção facial.

Artigo 23. Ficam as agências bancárias, públicas e privadas, bem como de casas lotéricas autorizadas a funcionar desde que observado o que segue:

I – o atendimento presencial deverá ser realizado somente para serviços essenciais e que não sejam possíveis de ser realizados nos serviços de autoatendimento (caixas eletrônicos) assim considerados:

a) Desbloqueio de senha, cartão e cadastro de biometria que não possam ser realizados nos terminais eletrônicos;

b) Saques de benefícios sociais, trabalhistas e previdenciários sem cartão;

c) Atendimento para abertura de contas referentes a benefícios sociais e trabalhistas;

d) Aquisição de cartões, desbloqueio e fornecimento de senhas.

II – o atendimento para pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e os que necessitem de atendimento prioritário, deverá ocorrer em horário diferenciado a ser estabelecido pela agência bancária de forma a não favorecer aglomeração com os demais;

III – restringir o acesso de pessoas atendidas no interior das agências bancárias a 05 (cinco) pessoas por vez, devendo os funcionários da instituição utilizarem máscaras de proteção facial e luvas descartáveis, atentando-se para o seu uso correto e seguro, bem como manter o distanciamento mínimo de 1,5 m entre atendente e cliente;

IV – os demais serviços deverão ser realizados por meio de serviços de autoatendimento, caixas eletrônicos ou internet banking.

V – a fim de evitar aglomerações desnecessárias deverão divulgar amplamente as regras de atendimento e disponibilizar acesso a informações a todos os consumidores.

Parágrafo único. Todas as instituições bancárias, situadas no Município da Estância Turística de Avaré, deverão restringir o acesso de pessoas atendidas no espaço reservado aos atendimentos dos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) a fim de manter uma distância mínima de 1,5 m entre elas, efetuando marcações no chão. Deverão ainda, efetuar limpeza contínua dos terminais com álcool 70%, fornecer álcool gel 70% a seus usuários, bem como providenciar 02 (dois) funcionários para atenderem e auxiliarem a população junto aos terminais, fornecendo a esses, máscaras e luvas, conforme normas da Anvisa e da Vigilância Sanitária visando a contenção da disseminação da COVID-19.

Artigo 24. Ficam as agências dos correios autorizadas a funcionar observando os seguintes critérios:

I – as filas para atendimento sejam organizadas a fim de manter o distanciamento de 1,5 m entre uma pessoa e outra, devendo efetuar marcações no chão para tanto;

II – fornecer a seus funcionários e usuários álcool em gel 70%;

III – todos dentro do estabelecimento, funcionários, colaboradores e cliente, façam uso de máscara de proteção facial;

Artigo 25. Fica permitido o funcionamento de atividades industriais no território do Município da Estância Turística de Avaré enquanto perdurar a situação de emergência desde que atendidas as seguintes medidas:

I – apresentação de Plano de Contingência para Emergência de Interesse da Saúde Pública, nos termos do modelo editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA, disponível no portal da ANVISA na internet, de forma individualizada, por cada interessado, elaborado por profissional qualificado da área da Segurança do Trabalho à Secretaria Municipal de Saúde;

II –adoção irrestrita das medidas contidas no respectivo plano, constante do inciso anterior;

III – aprovação da efetividade das medidas contempladas pelo referido Plano de Contingência para emergência de Interesse da Saúde Pública pela Vigilância Sanitária – VISA que emitirá, para estes fins, uma autorização especial de funcionamento;

IV – a limitação de utilização de até 50% (cinquenta por cento) do efetivo funcional por turno de trabalho, sem prejuízo da adoção de turnos extras a fim de alcançar a totalidade dos efetivos;

§ 1º. A limitação constante do inciso IV poderá ser desprezada caso as instalações da empresa possuam capacidade para suportar o total de seu efetivo adotando todas as medidas necessárias para a contenção da disseminação da COVID-19, o que será analisado pela Vigilância Sanitária de Avaré e dependerá da aprovação desta para que porcentagem maior do que a estabelecida no referido inciso do efetivo funcional possa trabalhar no mesmo turno.

§ 2º. Sem prejuízo das medidas contidas no plano de contingência para emergência de interesse da saúde pública, a temperatura de todos que adentrarem às dependências industriais deverá ser aferida ao início e fim de cada turno e, quando superior a 37,8ºC deverão promover o afastamento imediato do colaborador e adotar as medidas cabíveis contempladas pelo referido plano.

§ 3º. A qualquer momento poderá a autoridade da Vigilância Sanitária Municipal solicitar alterações das medidas anteriores bem como suspender imediatamente as atividades, caso seja constatada sua inobservância.

Artigo 26. Fica recomendado que a população em geral fique em suas residências, deixe de frequentar praças e locais abertos com grande circulação de pessoas.

Artigo 27. Enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do art. 1º do Decreto Municipal nº 5.777/2020, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de estabelecimento que executem atividades essenciais e que estejam autorizados a funcionar nos termos deste Decreto, por consumidores, fornecedores, clientes e colaboradores;

III – no interior de repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviços e particulares;

IV – no transporte público do Município, ônibus, táxi e transporte por aplicativo.

§ 1º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que aludem os incisos II, III e IV deste artigo.

§ 3º. A fiscalização do cumprimento do quanto previsto no inciso II será efetuada pela Vigilância Sanitária de Avaré – VISA.

Artigo 28. A fiscalização do estrito cumprimento das normas editadas neste Decreto será efetuada pela Vigilância Sanitária Municipal em articulação com o Departamento de Fiscalização Municipal e Estadual, podendo, inclusive, solicitar o auxílio policial quando necessário.

Artigo 29. O descumprimento do disposto neste decreto implicará na imediata suspensão ex ofício do alvará de funcionamento do estabelecimento e adoção das respectivas medidas administrativas e sanitárias, inclusive com a interdição administrativa dos estabelecimentos, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 10.083/98, com a lavratura do respectivo auto de infração e, imposição de multa diária de 5.000 UFMAs, bem como a comunicação imediata do descumprimento às autoridades policiais, judiciárias e ao Ministério Público local para as providências cabíveis.

Artigo 30. O descumprimento do presente Decreto, editado com o fim de evitar a disseminação da contaminação pela COVID-19, poderá ser denunciado junto ao Departamento de fiscalização da Prefeitura, pelos telefones: (14) 3711-2579 e (14) 99902-0702 ou pelo e-mail: flavio.denardi@avare.sp.gov.br.

Artigo 31. Os servidores que estejam escalados em plantão para atenderem denúncias quanto à sonorização deverão atender, também, as denúncias, que por ventura, sejam efetuadas de estabelecimentos que estejam descumprindo o presente decreto municipal editado com a finalidade de contenção da disseminação da COVID-19, no período compreendido entre as 17:00hrs as 08:00hrs.

Artigo 32. Ficam revogadas as disposições contidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do Decreto Municipal nº 5.777, de 20 de março de 2020.

Artigo 33. Ficam revogados os Decretos Municipais nº 5.771, de 16 de março de 2020, nº 5775, de 18 de março de 2020, nº 5.776, de 18 de março de 2020, nº 5778, de 21 de março de 2020, nº 5780, de 24 de março de 2020; nº 5785, de 30 de março de 2020; nº 5790, de 07 de abril de 2020; nº 5807, de 20 de abril de 2020; nº 5814, de 24 de abril de 2020; nº 5826 de 08 de maio de 2020; nº 5.843, de 28 de maio de 2020; nº 5864, de 15 de junho de 2020 e 5871, de 22 de junho de 2020.

Artigo 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 28 de junho de 2020.

JOSELYR BENEDITO COSTA SILVESTRE

Prefeito