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Avaré / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 5975

04 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Avaré/SP

Dispõe sobre manutenção da quarentena no Município da Estância Turística de Avaré para prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus - COVID19, promove a retomada gradativa, consciente e segura da atividade econômica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5975
Data de emissão: 04/09/2020
Data de publicação: 04/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Avaré/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSELYR BENEDITO COSTA SILVESTRE, Prefeito do Município da Estância Turística de Avaré, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

Considerando que, na data de 07 de agosto de 2020, o Exmo. Governador do Estado de São Paulo Sr. João Dória, por meio do Plano São Paulo de recuperação da atividade econômica, inseriu a Diretoria Regional de Saúde de Bauru – DRS VI na Fase III;

Considerando que, na data de 04 de setembro de 2020, o Exmo. Governador do Estado de São Paulo Sr. João Dória, por meio do Plano São Paulo de recuperação da atividade econômica, manteve a Diretoria Regional de Saúde de Bauru – DRS VI na Fase III – Amarela;

Considerando a necessidade de manutenção do estado de emergência no município da Estância Turística de Avaré, previsto no Decreto nº 5.777, de 20 de março de 2020;

Considerando que o Município adota todas as medidas preventivas elencadas pelo Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e da Organização Mundial da Saúde para o enfrentamento à pandemia;

Considerando o dedicado trabalho realizado por toda a equipe da Secretaria Municipal de Saúde, no qual houve a implementação de diversos protocolos visando o pleno atendimento e bem-estar da população;

Considerando a criação no município da Estância Turística de Avaré, de 01 (um) Polo exclusivo de Atendimento de Sintomas Respiratórios especificamente para enfrentamento da pandemia;

Considerando fnalmente o princípio da simetria das normas, o qual visa adequar as normas municipais às estaduais;

DECRETA:

Art. 1°. Fica prorrogado para 18 de setembro de 2020 a vigência das medidas de quarentena impostas no município, visando a adequação das normas municipais às estaduais, observando-se o princípio da simetria, inserindo o município da Estância Turística de Avaré, na Fase III “Amarela” do Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas.

Art. 2°. Os estabelecimentos de comércio em geral, galerias comerciais, escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura, concessionárias de veículos e atividades imobiliárias, previstos no Plano São Paulo, poderão realizar atividades presenciais, de forma gradativa e consciente, desde que observadas as restrições e medidas sanitárias impostas neste decreto:

I – horário de atendimento ao público será limitado a, no máximo, 08 (oito) horas diárias seguidas, das 09:00hrs às 17:00hrs, de segunda-feira a sábado e preferencialmente mediante a instalação de obstáculo ou balcão de modo a controlar o acesso interno ao público;

II – o ingresso ao estabelecimento fica condicionado à 40% de sua capacidade, recomendando que o atendimento ocorra de maneira individual, sendo que, em caso de formação de filas, caberá ao próprio estabelecimento evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando para que as pessoas mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras inclusive com a demarcação do solo;

III – a cada atendimento higienizar as superfícies de toque ou contato, tais como balcão, máquinas de cartão, entre outros, utilizando álcool a 70% ou água sanitária ou hipoclorito 1%;

IV – disponibilizar obrigatoriamente álcool em gel a 70% para uso dos funcionários, prestadores de serviço e clientes, em pontos estratégicos visando a higienização das mãos;

V – divulgar, na entrada do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, as medidas adequadas que devem ser observadas por funcionários, prestadores de serviços e clientes para minimizar os riscos de contágio e contaminação da COVID-19;

VI – é obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviço, orientando quanto ao uso correto, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;

VII – fica proibido o ingresso do público em geral no estabelecimento sem a utilização de máscaras faciais;

VIII – orientar aos funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultado positivo para a Covid-19, cabendo em qualquer dos casos, a orientação para que procurem a assistência médica para investigação;

IX – garantir o afastamento imediato dos funcionários com suspeita ou confirmação de Covid-19, ou que tenham mantido contato próximo com casos confirmados da doença nos últimos 14 dias, providenciando o isolamento domiciliar de no mínimo 14 dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção, comunicando-se imediatamente a autoridade de saúde;

X – aferir a temperatura de funcionários no momento de entrada ao posto de trabalho, impedindo-os caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37,8º C, com a devida orientação para que procure o devido atendimento junto ao Polo de Atendimento de Sintomas Respiratórios do município para investigação diagnóstica;

XI – aferir a temperatura de todos os clientes no momento de entrada ao estabelecimento, impedindo-os caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37,8º C, com a devida orientação para que procure o devido atendimento junto ao Polo de Atendimento de Sintomas Respiratórios do município para investigação diagnóstica;

XII – fica recomendado aos comerciantes que se evitem anunciar qualquer tipo de promoção ou liquidação como forma de inibir aglomerações;

XIII – é vedado o funcionamento de brinquedoteca, espaço kids, playgrounds, espaço de jogos ou similares.

XIV – fica liberado para os comércios do ramo de vestuários o uso de seus provadores, a cada atendimento e/ou uso higienizar as superfícies de toque ou contato, tais como, balcão, espelho, cabides entre outros, utilizando álcool a 70% ou água sanitária ou hipoclorito 1%.

Art. 3º. Os atendimentos realizados em escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura, concessionárias de veículos e atividades imobiliárias deverão se dar preferencialmente de forma agendada, com atendimento individualizado, de modo que não haja sala de espera.

Art. 4º. As concessionárias de veículos deverão promover a devida higienização em veículos de showroom e de test drive, com a limpeza permanente das maçanetas, volantes, bancos e câmbio.

Art. 5º. Os estabelecimentos já considerados essenciais pelo Município devem permanecer com atendimento da forma atual, sem qualquer alteração, sempre com estrita observância as regras sanitárias.

Art. 6º. Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e padarias que desejarem retornar as suas atividades presenciais, com atendimento ao público e consumo no local, somente ao ar livre ou áreas arejadas, deverão seguir o protocolo sanitário descrito no Plano SP e recomendações da ANVISA e Vigilância Sanitária, e também:

I – o horário de atendimento ao público de que trata o caput deverá ocorrer das 11:00hrs as 22:00hrs, de segunda-feira a domingo e será limitado a no máximo, 08 (oito) horas diárias para consumo local, antes e após este horário somente drive thru e delivery;

II – o ingresso ao estabelecimento fica limitado à 40% de sua capacidade, sendo que, em caso de formação de filas, caberá ao próprio estabelecimento evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando para que as pessoas mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras inclusive com a demarcação do solo;

III – manter as mesas espaçadas, com a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas, visando diminuir a aglomeração e o contato;

IV – disponibilizar álcool gel 70% a todos os clientes na entrada e na saída do estabelecimento, e em pontos estratégicos;

V – fica proibido o ingresso do público em geral no estabelecimento sem a utilização de máscaras faciais;

VI – para evitar o contato e a disseminação do vírus, é vedado o consumo de bebidas ou alimentação a consumidores que estiverem em pé e/ou fora das mesas; bem como permitir aglomeração em frente ao estabelecimento, que, em caso de persistência na infração, o mesmo terá seu alvará suspenso e seu estabelecimento lacrado enquanto perdurar o enfrentamento à pandemia;

VII – estabelecimentos que optarem trabalhar com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível. Estes funcionários deverão fazer o uso do face shield e máscara facial. O balcão expositor de alimentos deve possuir protetor salivares elaborados com materiais higienizáveis. Uso de protetor facial em acrílico (face shield) por garçons, caixas barman e atendentes ao público, com exceção das pessoas que trabalham na cozinha visto a existência de riscos de queimaduras.

VIII – recomenda-se aos restaurantes que trabalhem na modalidade “a la carte”, ou prato feito, no qual a refeição é servida na mesa aos clientes;

IX – os talheres devem ser embalados individualmente ou ainda a utilização de talheres e copos descartáveis;

X – estabelecer rotina frequente de desinfecção com álcool líquido 70%, de balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta sabão líquido e corrimões, bem como intensificar a limpeza do chão com água, sabão e produto sanitizante;

XI – disponibilizar obrigatoriamente álcool em gel a 70% para uso dos funcionários, prestadores de serviço e clientes, em pontos estratégicos visando a higienização das mãos;

XII – os funcionários devem proceder à lavagem das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou qualquer interrupção, após toca materiais contaminados ou usarem sanitários e sempre que necessário;

XIII – dar preferência para o serviço de entregas (delivery) e Drive Thru;

XIV – manter todos os ambientes arejados, com portas e janelas abertas. Locais que possuem ar-condicionado devem mantê-los limpos e em dia com a manutenção, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde e realizar limpeza dos filtros e dutos semanalmente;

XV – as máquinas de cartão devem ser desinfetadas com álcool 70% a cada uso;

XVI – após o recebimento do pagamento, realizar desinfecção das mãos com álcool gel 70%;

XVII – nas pias e banheiros, deverão estar disponíveis sabonete líquido e toalha descartável para higienização das mãos;

XVIII – todos os funcionários deverão obrigatoriamente utilizar máscara facial;

XIX – os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento a cada cliente e após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, teclados, mouses, maçanetas e máquinas de cartão;

XX – orientar aos funcionários e colaboradores sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultado positivo para a Covid-19, cabendo em qualquer dos casos, a orientação para que procurem a assistência médica para investigação;

XXI – garantir o afastamento imediato dos funcionários com suspeita ou confrmação de Covid-19, ou que tenham mantido contato próximo com casos confirmados da doença nos últimos 14 dias, providenciando o isolamento domiciliar de no mínimo 14 dias ou até o resultado do teste (se for realizado) que elimine a suspeita de infecção, comunicando-se imediatamente a autoridade de saúde;

XXII – aferir a temperatura de funcionários no momento de entrada ao posto de trabalho, impedindo-os caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37,8º C, com a devida orientação para que procure o devido atendimento junto ao Polo de Atendimento de Sintomas Respiratórios do município para investigação diagnóstica;

XXIII – aferir a temperatura de todos os clientes no momento de entrada ao estabelecimento, impedindo-os caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37,8º C, com a devida orientação para que procure o devido atendimento junto ao Polo de Atendimento de Sintomas Respiratórios do município para investigação diagnóstica;

XXIV – proibição de utilização de espaços para atividades infantis (kids), playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares, bem como a realização de shows de música ao vivo;

XXIV – proibição de utilização de espaços para atividades infantis (kids), playgrounds, salas de jogos/ diversões ou quaisquer outros espaços similares. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5975, de 04/09/2020)

XXV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso de álcool gel 70%, entrada com uso obrigatório de máscaras e manter distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas;

XXVI – recomenda-se que os restaurantes trabalhem com esquema de reservas, com tempo de permanência dos clientes, visando evitar filas e aglomerações.

Art. 7º. As atividades culturais como: cinemas, teatros, sala de espetáculos e a realização de eventos culturais que desejarem retornar as suas atividades presenciais, com atendimento ao público deverão seguir o protocolo sanitário descrito no Plano SP e recomendações da ANVISA e Vigilância Sanitária, no entanto, o Governo de São Paulo estabeleceu algumas restrições de deverão serem seguidas para reabertura, são elas:

I – o ingresso ao estabelecimento fica limitado à 40% de sua capacidade, sendo que, caberá ao próprio estabelecimento evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando para que as pessoas mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras;

II – aferir a temperatura de todos os clientes no momento de entrada ao estabelecimento, impedindo-os caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37,8º C, com a devida orientação para que procure o devido atendimento junto ao Polo de Atendimento de Sintomas Respiratórios do município para investigação diagnóstica;

III – o público deverá permanecer sentado;

IV – uso de máscara obrigatório;

V – venda de ingressos de preferência online, visando evitar filas e aglomerações;

VI – assentos devem ser marcados respeitando o distanciamento social;

VII – alimentos e bebidas não poderão serem consumidos nos estabelecimentos;

VIII – adoção de protocolos específicos;

IX – os estabelecimentos deverão controlar o acesso e o número de pessoas, observando a lotação máxima de 40% no interior da sala de espetáculo;

X – funcionamento máximo de até 6 horas por dia.

XI – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso de álcool gel 70%, entrada com uso obrigatório de máscaras e manter distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas, horário de funcionamento e capacidade de público.

Art. 8º. As barbearias, salões de beleza, cabeleireiras, atividades de tatuagem e colocação de piercing e serviços correlatos, poderão retornar as atividades, com horário de atendimento ao público limitado a no máximo, 08 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sábado, com estrita observância as normas sanitárias determinadas pelo Plano SP, bem como seguir as orientações deste decreto, devendo o atendimento se dar preferencialmente por meio de agendamento, de forma individual e sem aglomerações, devendo ainda seguir as seguintes medidas de prevenção:

I – o ingresso ao estabelecimento fica limitado à 40% de sua capacidade, sendo que, caberá ao próprio estabelecimento evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando para que as pessoas mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras;

II – os clientes devem ser atendidos preferencialmente mediante agendamento prévio de horário, com observância de intervalo de tempo suficiente para que não permaneçam em sala de espera, de modo a evitar aglutinação de pessoas, ficando condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19;

III – durante os atendimentos, deve ser observada a proporção de 01 (um) cliente para 01 (um) profissional, bem como o distanciamento de 02 metros entre os clientes;

IV – as cadeiras de cabeleireiros/barbeiros devem ser higienizadas com álcool líquido 70% a cada troca de cliente;

V – desinfetar escovas, pentes, tesouras a cada cliente;

VI – lavagem e esterilização de navalha de lâmina fixa e pinças;

VII – as toalhas e capas devem ser limpas e desinfetadas após o uso, sendo preferencialmente utilizados equipamentos descartáveis;

VIII – as bancadas e demais superfícies devem ser higienizadas frequentemente com álcool líquido 70% ou hipoclorito de 2,0 a 2,5% diluído conforme orientação do fabricante;

IX – antes de qualquer atendimento, tanto o profissional quanto o cliente deverão realizar a higiene das mãos com água e sabão, ou com álcool gel 70%;

X – disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes;

XI – a utilização de máscara facial é de uso obrigatório para clientes e funcionários;

XII – recomenda-se ao profissional a utilização de viseira de acetato (máscara de proteção facial face shield);

XIII – é obrigatório ao profissional que utilize avental, sendo trocado após cada cliente;

XIV – para atividades de estética, é recomendado a utilização de máscara cirúrgica e aventais descartáveis, devendo ser trocado a cada cliente;

XV – preferencialmente manter o ambiente arejado, que permita a circulação e renovação de ar;

XVI – na existência de equipamento de ar condicionado, este deve ser mantido com manutenção adequada e limpeza dos filtros e dutos semanalmente;

XVII – os clientes devem ser orientados a não levar acompanhantes, em especial, crianças e idosos;

XVIII – não é permitido atender clientes com sintomas gripais;

XIX – anotar nome completo e telefone das clientes que foram atendidas diariamente em formato de planilha, ficando a disposição das autoridades sanitárias;

XX – orientar que a cliente traga seu próprio kit para manicure/pedicure, de uso pessoal e intransferível;

XXI – solicitar ao cliente que não manipule o celular enquanto realiza o processo de cuticulagem, devido ao alto risco de contaminação;

XXII – realizar a esterilização dos materiais (alicates, espátulas), seguindo os protocolos sanitários de tempo e temperatura;

XXIII – os carrinhos/mesas de manicure e pedicure devem ser higienizados com álcool líquido 70% após cada cliente;

XXIV – utilizar revestimento de plástico descartável nas bacias de pé e mão;

XXV – lixas e palitos devem ser de materiais descartáveis após o uso em cada cliente;

XXVI – utilizar luvas descartáveis e trocar a cada cliente;

XXVII – a maca deve ser higienizada com álcool líquido 70% após cada cliente, e revestida com papel lençol descartável;

XXVIII – as pinças devem ser descartáveis. Em caso de reutilizáveis, estas devem ser esterilizadas a cada uso;

XXIX – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool gel 70%, entrada somente com uso de máscaras e manter distanciamento de 2 metros entre as pessoas.

XXX – aferir a temperatura de todos os clientes no momento de entrada ao estabelecimento, impedindo-os caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37,8º C, com a devida orientação para que procure o devido atendimento junto ao Polo de Atendimento de Sintomas Respiratórios do município para investigação diagnóstica.

Art. 9º. Os estabelecimentos de prestação de serviços de academias e similares, poderão retornar as atividades, com horário de atendimento ao público limitado a, no máximo 08 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sábado, com estrita observância as normas sanitárias determinadas pelo Plano SP, bem como seguir as orientações deste decreto, devendo o atendimento se dar por meio de agendamento, evitando aglomerações, devendo ainda seguir as seguintes medidas de prevenção:

I – os horários de treinamento deverão ser exclusivamente pré-agendados com os clientes, ficando a agenda à disposição das autoridades sanitárias para fiscalização e os alunos que desejarem frequentar os estabelecimentos deverão levar seus objetos de uso pessoal, tais como toalha, máscara, garrafa d’água, lenço e outros e assinar termo de responsabilidade e ciência sobre os protocolos criados em razão da pandemia de Covid-19;

II – o ingresso ao estabelecimento fica limitado à 30% de sua capacidade, sendo que, caberá ao próprio estabelecimento evitar a aglomeração de pessoas;

III – limitação máxima de atendimento e permanência de 1 hora para cada aluno, sendo 50 minutos de atividade física orientada e até 10 minutos de assepsia do local, piso, equipamentos e acessórios utilizados, como álcool gel para as mãos e líquido 70% para equipamentos;

IV – manutenção de colchonetes, acessórios e equipamentos individualizados e higienizados com álcool líquido 70%;

V – No máximo 50% dos aparelhos de cardio e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5 metro entre equipamentos em uso;

VI – durante o treinamento deve-se intercalar os equipamentos, bem como o distanciamento entre 2 metros entre os usuários, não sendo possível o revezamento na série dos aparelhos;

VII – Nas áreas de musculação e peso livre, devem ser posicionados kits de limpeza em pontos estratégicos, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização, para uso em equipamentos de treino como colchonetes, halteres e máquinas, após cada utilização dos mesmos;

VIII – higienização de pisos, portas, maçanetas e superfícies de toque, a cada hora, no mínimo;

IX – o piso para a prática de atividades físicas deverá ser obrigatoriamente de material que permita a remoção e a eliminação de bactérias e vírus;

X – manter ambiente aberto, arejado e sempre com ventilação natural; recomenda-se a não utilização de climatizadores e condicionadores de ar;

XI – disponibilização de sabonete líquido, borrifador de álcool gel ou líquido a 70% e papel toalha nos banheiros e

vestiários, para uso por clientes e colaboradores;

XII – limpeza periódica dos vasos e tampas sanitárias, pias e outros itens dos banheiros e vestiários, após o uso dos clientes e colaboradores;

XIII – uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) por professores, funcionários, fornecedores, entregadores, serviços de reparo e manutenção e terceirizados;

XIV – uso obrigatório de máscara facial de proteção pelos alunos e professores;

XV – desativação de bebedouros e catracas e a proibição de banhos nos vestiários da academia;

XVI – afixar placa ou cartaz informativo na entrada da Academia, em local de fácil visualização, com o número máximo de alunos que podem adentrar simultaneamente no local;

XVII – limpeza de canetas e materiais em geral que foram utilizados, com álcool líquido a 70%;

XVIII – proibição da entrada no estabelecimento de crianças que não estejam praticando alguma atividade física;

XIX – medição de temperatura corporal de cada profissional do estabelecimento, no início e término do seu turno de trabalho e medição da temperatura corporal de cada aluno antes do início da atividade física, onde apresentando estado febril não poderá executar as atividades.

Parágrafo Único. As atividades em clubes de lazer, associações recreativas e afins, piscinas, academias e congêneres em condomínios, somente para aulas e práticas individuais, devendo obedecer as regras previstas no artigo 8º deste decreto.

Art. 10º. As atividades religiosas Igrejas e templos, poderão retornar as atividades com horário de atendimento ao público limitado a, no máximo 06 (horas) diárias de segunda-feira a domingo, com estrita observância as normas sanitárias determinadas, bem como seguir as orientações deste decreto, devendo o atendimento se dar por meio de rígido controle, evitando aglomerações, devendo ainda seguir as seguintes medidas de prevenção:

I – o ingresso ao estabelecimento fica limitado à 40% de sua capacidade, sendo que, em caso de formação de filas, caberá ao próprio estabelecimento evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando para que as pessoas mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras inclusive com a demarcação do solo;

II – manter as cadeiras espaçadas, com a distância mínima de 2 metros entre elas, visando diminuir a aglomeração e o contato, sendo proibido atividades com público em pé, exceto padres pastores e assistentes;

III – disponibilizar álcool gel 70% a todos os clientes na entrada e na saída do estabelecimento, e em locais estratégicos a fim de poder atender a todos;

IV – fica proibido o ingresso do público em geral no estabelecimento sem a utilização de máscaras faciais;

V – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool gel 70%, entrada somente com uso de máscaras e manter distanciamento de 2 metros entre as pessoas.

VI – aferir a temperatura de todos os membros no momento de entrada ao estabelecimento, impedindo-os caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37,8º C, com a devida orientação para que procure o devido atendimento junto ao Polo de Atendimento de Sintomas Respiratórios do município para investigação diagnóstica;

VII – recomenda-se a não participação nas atividades religiosas de crianças menores de 12 anos, pessoas com mais de 60 anos, pessoas do grupo de risco e/ou com comorbidades.

Art. 11. A retomada das atividades dos estabelecimentos constantes nos artigos 6º e 8º, somente poderão ter início mediante a prévia entrega ao órgão da Vigilância Sanitária, dos protocolos sanitários, elaborados pelos serviços de restaurantes e afins, bem como academias, similares e atividades aludidas no parágrafo único do artigo 8º.

Art. 12. Os serviços de cursos presenciais poderão retornar as atividades com horário de atendimento ao público limitado a no máximo 08 (oito) horas diárias de segunda-feira a sábado e com estrita observância as normas sanitárias determinadas pelo Plano SP, bem como seguir as orientações deste decreto, devendo o atendimento se dar por meio de rígido controle, evitando aglomerações, devendo ainda seguir as seguintes medidas de prevenção:

I – o ingresso ao estabelecimento fica limitado à 40% de sua capacidade, sendo que, em caso de formação de filas, caberá ao próprio estabelecimento evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando para que as pessoas mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras inclusive com a demarcação do solo;

II – manter as cadeiras espaçadas, com a distância mínima de 2 metros entre elas, visando diminuir a aglomeração e o contato;

III – disponibilizar álcool gel 70% a todos os clientes na entrada e na saída do estabelecimento, e em locais estratégicos a fm de poder atender a todos;

IV – fica proibido o ingresso do público em geral no estabelecimento sem a utilização de máscaras faciais;

V – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool gel 70%, entrada somente com uso de máscaras e manter distanciamento de 2 metros entre as pessoas.

VI – aferir a temperatura de todos os alunos no momento de entrada ao estabelecimento, impedindo-os caso a temperatura aferida seja igual ou superior a 37,8º C, com a devida orientação para que procure o devido atendimento junto ao Polo de Atendimento de Sintomas Respiratórios do município para investigação diagnóstica;

Art. 13. Fica liberado o funcionamento das Feiras Livres, exceto a Feira da Lua, com estrita observância as normas sanitárias determinadas pelo Plano SP, bem como, seguir as orientações deste decreto, devendo o atendimento se dar por meio de rígido controle, evitando aglomerações, devendo ainda seguir as seguintes medidas de prevenção:

I – para segurança dos feirantes e consumidores será obrigatório o uso de máscaras descartáveis e/ou outro material em tempo integral;

II – os feirantes terão que utilizar e fornecer aos clientes álcool gel 70% e/ou líquido para higienização constante dos feirantes e consumidores;

III – distanciamento entre as barracas de 1,5 metro;

IV – só serão permitidas as montagens das barracas dos dois lados da rua e/ou avenida, deixando o meio livre para circulação e evitar aglomeração;

V – os feirantes, cujas barracas eram dispostas no meio da rua e/ou avenida, deverão montá-las na quadra anterior ao início da feira tradicional;

VI – fica proibida a montagem, funcionamento e o uso de brinquedos, bem como, a colocação de mesas e cadeiras nas feiras livre que trata o caput.

Art. 14. Fica autorizada a reabertura do Horto Municipal e a pista de atletismo do Campo Municipal para caminhadas e atividades físicas.

I – os frequentadores do Horto Municipal e da pista de atletismo do Campo Municipal deverão seguir o protocolo sanitário;

II – para segurança dos servidores, usuários e frequentadores será obrigatório o uso de máscaras descartáveis e/ou outro material em tempo integral;

III – distanciamento entre as pessoas de 2,00 metros;

IV – enquanto vigorar a fase amarela do Plano São Paulo, o Horto Municipal e a pista de atletismo do Campo Municipal somente poderão funcionar de segunda a sexta, permanecendo fechados aos finais de semana;

V – o Horto Municipal e da pista de atletismo do Campo Municipal serão abertos e para receber o público das 9:00hrs às 17:00hrs.

VI – ficam proibidos esportes coletivos, cujas práticas não permitam o distanciamento social mínimo, incluindo esportes de contato.

VII – fica proibido o uso de bebedouros públicos.

Art. 15. O não atendimento as medidas impostas neste decreto, sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas, nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, e demais sanções municipais.

Parágrafo Único. O infrator que, após ser notificado pela segunda vez, persistir na infração, terá seu alvará suspenso e seu estabelecimento lacrado enquanto perdurar o enfrentamento à pandemia.

Art. 16. Permanecem suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas:

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, incluídos eventos em salões de festas, shows e bailes e excursões;

II – visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nas unidades de pronto atendimento, exceto nos casos previstos em lei;

III – o funcionamento de forma presencial de boates, casas noturnas, pubs, casas de espetáculos, museus, cinemas, centros culturais e bibliotecas;

III – o funcionamento de forma presencial de boates, casas noturnas, pubs, casas de espetáculo, museus, centros culturais e bibliotecas; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5975, de 04/09/2020)

IV – as locações para eventos de chácaras de recreio e lazer, situadas no município;

Parágrafo Único. Em sendo constatada a aglomeração de pessoas, em qualquer local do município, a Fiscalização em conjunto com a Polícia Militar poderá promover a dispersão.

Art. 17. Todos os estabelecimentos deverão afixar na porta do estabelecimento cartaz disponível no site da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré, (www.avare.sp.gov.br), o qual conterá o nome do estabelecimento, horário de funcionamento, capacidade total do estabelecimento e capacidade permitida no momento.

Art. 18. O Plano SP e seus protocolos sanitários estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré, (www.avare.sp.gov.br).

Art. 19. Ficam mantidas todas as regras e orientações de distanciamento social, higiene, limpeza e obrigatoriedade de uso de máscara facial a toda população.

Art. 20. O horário de funcionamento presencial das repartições públicas será das 8:00 as 17:00 de segunda-feira a sextas-feiras, adotando todas as regras e orientações de distanciamento social, higiene, limpeza e obrigatoriedade de uso de máscara facial aos servidores e a toda população atendida.

Art. 21. Fica prorrogado, para 18 de setembro de 2020, o prazo previsto no art. 1º dos Decretos nº 5.912 e nº 5.913, de 28 de julho de 2020.

Art. 22. Fica prorrogado, até o dia 21 de dezembro de 2020 o vencimento da parcela do IPTU cujo vencimento se der no mês setembro/2020, em razão da situação de emergência declarada por meio do Decreto Municipal nº 5.777/2020.

Parágrafo único. A prorrogação da parcela de IPTU vencível no mês de agosto/2020 não se aplica a parcela semestral.

Art. 23. Verificando a municipalidade, por meio de sua Secretaria de Saúde, alteração do quadro de infectados, ou qualquer movimentação junto à rede de saúde municipal que demonstre a necessidade de retorno à situação anterior, este decreto será revogado imediatamente.

Art. 24. Aplica-se enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal 5.777/2020, no que couber, os dispostos no Decreto nº 5.902 de 13 de julho de 2020, e nos demais Decretos em vigentes.

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 5.958, de 20 de agosto de 2020.

Prefeitura da Estância Turística de Avaré, 04 de setembro de 2020.

JOSELYR BENEDITO COSTA SILVESTRE

Prefeito