Diploma Legal: Lei n° 14259
Data de emissão: 14/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Governo do Estado da Bahia, o Projeto Vale Alimentação Estudantil - PVAE, destinado a ações de transferência de renda aos estudantes da rede pública estadual de ensino, configurando benefício complementar emergencial, em razão do estado de calamidade pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agentes financeiros e comerciais para a operacionalização do Projeto Vale Alimentação Estudantil - PVAE no que tange à elaboração da folha de pagamento a partir dos dados e informações que serão disponibilizados pela Administração Pública Estadual e ao pagamento dos benefícios, obedecidas as exigências legais. (Nova redação dada pela Lei nº 14.269, de 01/06/2020).
Art. 3º - As despesas do Projeto Vale Alimentação Estudantil - PVAE correrão por conta de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP e de recursos das fontes livres do Tesouro. (Nova redação dada pela Lei nº 14.269, de 01/06/2020).
Art. 4º - O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato ou contribuir para a entrega do benefício a pessoa diversa do beneficiário final será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1º - Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e de 01% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.
§ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista no caput deste artigo será aplicada, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa, nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação