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BA - CORONAVÍRUS / AUXÍLIO EMERGENCIAL / DECRETO Nº 14266

23 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Institui auxílio excepcional e temporário aos profissionais que atuam na rede pública estadual de saúde no combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 14266
Data de emissão: 22/05/2020
Data de publicação: 23/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o auxílio excepcional e temporário aos profissionais que atuam na rede pública estadual de saúde no combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, com o objetivo de fortalecer o atendimento prestado aos pacientes infectados e a redução do contágio nas unidades hospitalares, e será concedido sob a forma de auxílio nos termos e limites previstos nesta Lei.

Art. 2º - O auxílio excepcional e temporário de que trata esta Lei é destinado exclusivamente aos profissionais que atuem em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da COVID-19, em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de convênio ou contrato celebrado por pessoa jurídica com o Estado da Bahia.

Art. 3º - O auxílio excepcional e temporário de que trata esta Lei será concedido quando a COVID-19 for causa de afastamento das atividades exercidas na rede pública estadual de saúde e de óbito dos profissionais de que trata o art. 2º desta Lei, nas seguintes modalidades:

I - os profissionais de que trata o art. 2º desta Lei que sejam afastados de suas atividades, de acordo com a legislação pertinente, em virtude de diagnóstico de COVID-19, perceberão parcela, limitada ao valor máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à diferença entre o valor integral da remuneração, salário ou contraprestação mensal em razão da atuação na rede pública estadual de saúde e o benefício previdenciário a que tenha direito em razão do afastamento, observados os seguintes parâmetros:

a) a parcela será devida pelo período máximo de 15 (quinze) dias, na hipótese em que não haja necessidade de internação hospitalar;

b) a parcela será devida desde o início do afastamento do profissional que esteja internado até 05 (cinco) dias após a alta hospitalar;

II - na hipótese de falecimento que tenha como causa confirmada a COVID-19, os dependentes do profissional de que trata o art. 2º desta Lei farão jus ao recebimento, uma única vez, do valor equivalente a 30 (trinta) vezes o montante da remuneração, salário ou contraprestação mensal que seria percebida pelo profissional em decorrência da atuação em setores ou unidades da rede estadual pública de saúde, voltados ao tratamento da COVID-19.

§ 1º - Na hipótese em que reste comprovado que o profissional de que trata o art. 2º desta Lei não tem direito à percepção de benefício previdenciário pelo afastamento em razão de doença, o pagamento do auxílio na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo corresponderá ao valor integral percebido individualmente, por mês, em razão dos serviços prestados em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da COVID-19.

§ 2º - Consideram-se dependentes, para o fim disposto no inciso II do caput deste artigo, aqueles previstos na legislação previdenciária aplicável.

§ 3º - Para o pagamento do valor de que trata o inciso II do caput deste artigo, será imprescindível requerimento dos dependentes a ser protocolizado no prazo de até 30 (trinta) dias após a confirmação da causa da morte.

§ 4º - O auxílio de que trata este artigo não integra a remuneração, salário, proventos de aposentadoria ou qualquer forma de contraprestação percebida pelos profissionais em razão de sua atuação na rede pública estadual de saúde e não produzirá efeito para qualquer outra finalidade que não a prevista nesta Lei.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os exames que comprovem o diagnóstico de COVID-19 serão realizados, exclusivamente, pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz - LACEN/BA.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Poder Executivo.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2020, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde