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BA - CORONAVÍRUS / AUXÍLIO EMERGENCIAL / DECRETO Nº 14273

23 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Altera as Leis nº 14.264, de 15 de maio de 2020, e 14.266, de 22 de maio de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 14273
Data de emissão: 22/07/2020
Data de publicação: 23/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 14.264, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O auxílio financeiro previsto nesta Lei será creditado em conta ou disponibilizado para saque, em parcela única de R$ 500,00 (quinhentos reais), no 14º (décimo quarto) dia de permanência nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia.

.................................................................................................................

§ 3º - A transferência de valores dos Municípios co-partícipes para consecução do fim previsto no caput deste artigo será disciplinada através de Regulamento e dependerá de assinatura de instrumento próprio.” (NR)

Art. 2º - A Lei nº 14.266, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º - Fica instituído o auxílio excepcional e temporário aos profissionais de saúde e de assistência social que atuam na rede pública estadual de saúde no combate ao novo coronavírus, causador da COVID-19, com o objetivo de fortalecer o atendimento prestado aos pacientes infectados e a redução do contágio nas unidades hospitalares e será concedido nos termos e limites previstos nesta Lei.” (NR)

“Art. 2º - O auxílio excepcional e temporário de que trata esta Lei é destinado exclusivamente aos profissionais de saúde e de assistência social que atuem em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da COVID-19, em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de convênio ou contrato celebrado por pessoa jurídica com o Estado da Bahia.” (NR)

“Art. 3º - ................................................................................................

I -  os profissionais de que trata o art. 2º desta Lei que sejam afastados de suas atividades, de acordo com a legislação pertinente, em virtude de diagnóstico de COVID-19, perceberão parcela, limitada ao valor máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à diferença entre o valor integral da remuneração, do salário ou da contraprestação mensal percebida em razão dos serviços prestados em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde voltados ao tratamento da COVID-19 e a remuneração, o salário ou o benefício previdenciário a que tenham direito durante o afastamento, observados os seguintes parâmetros:

.................................................................................................................

§ 1º - Na hipótese em que reste comprovado que o profissional de que trata o art. 2º desta Lei, em razão da legislação aplicável, não tem direito à percepção de remuneração, salário ou benefício previdenciário durante o afastamento em razão de doença, o pagamento do auxílio, na modalidade e limite previstos no inciso I do caput deste artigo, corresponderá ao valor integral percebido individualmente, por mês, em razão dos serviços prestados em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde voltados ao tratamento da COVID-19, ou à média dos 03 (três) meses anteriores ao afastamento, quando variável, sempre limitado ao valor máximo mensal de R$30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º - Consideram-se dependentes, para o fim disposto no inciso II do caput deste artigo, os elencados no art. 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente do regime previdenciário ao qual o profissional esteja vinculado.

§ 3º - A concessão do auxílio na modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo dependerá de requerimento dos dependentes, a ser protocolizado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do óbito.

.................................................................................................................

§ 5º - Na hipótese em que a atuação do profissional em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde voltadas ao tratamento da COVID-19 decorra de mais de um tipo de vínculo com o Estado ou com a pessoa jurídica contratada ou conveniada, o auxílio será calculado em relação a cada um deles e o limite previsto no inciso I do caput deste artigo incidirá sobre o valor total devido.” (NR)

“Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os exames que comprovem o diagnóstico de COVID-19 serão realizados ou validados pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz - LACEN/BA.” (NR)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 2º, cujos efeitos retroagirão a 23 de maio de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2020.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social