Diploma Legal: Decreto nº 19780
Data de emissão: 26/06/2020
Data de publicação: 27/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O auxilio excepcional e temporário de que trata a Lei nº 14.266, de 22 de maio de 2020, em favor dos profissionais que atuam na rede pública estadual de saúde no combate ao novo coronavirus, causador da COVID-19, será concedido na forma e condições dispostas no presente Regulamento.
Parágrafo único - São beneficiários do auxílio excepcional e temporário os profissionais que atuem em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da COVID-19, em decorrência de vínculo estatutário, contratual ou em razão de convênio ou contrato celebrado por pessoa jurídica com o Estado da Bahia, nas hipóteses de afastamento e óbito previstas neste Decreto.
Art. 2º - O auxílio excepcional e temporário possui natureza indenizatória, com o objetivo de fortalecer o atendimento prestado aos pacientes infectados e a redução do contágio nas unidades hospitalares, e será concedido:
I - ao profissional que, acometido da COVID-19, for afastado das atividades exercidas nos setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da COVID-19;
II - aos dependentes do profissional que, acometido da COVID-19 e afastado das atividades exercidas nos setores ou unidades da rede pública estadual de saúde, voltados ao tratamento da COVID-19, venha falecer em razão desta enfermidade.
§ 1º - O auxilio excepcional e temporário resulta, unicamente, do afastamento ou óbito decorrente do acometimento da COVID-19, comprovado com a apresentação de exame realizado ou validado exclusivamente pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz - LACEN/BA.
§ 2º - O auxílio excepcional e temporário não integra a remuneração, salário, proventos de aposentadoria ou qualquer forma de contraprestação percebida pelos profissionais em razão de sua atuação na rede pública estadual de saúde e não produzirá efeito para qualquer outra finalidade que não a prevista neste Decreto.
Art. 3º - O auxílio excepcional e temporário na modalidade prevista no inciso I do art. 2º deste Decreto será devido ao profissional que, acometido da COVID-19 e afastado de suas atividades, tenha, em razão do afastamento, redução total ou parcial da remuneração, salário ou contraprestação mensal percebida pela atuação nas unidades e setores da rede pública estadual de saúde voltados ao tratamento da COVID-19.
§ 1º - O auxílio de que trata o caput deste artigo corresponderá à diferença entre o valor integral da remuneração, salário ou contraprestação mensal devida pela atuação nas unidades e setores da rede pública estadual de saúde voltados ao tratamento da COVID-19 e o valor a que, na forma da legislação aplicável, faça jus em razão do afastamento, limitado a R$30.000,00 (trinta mil reais) mensais.
§ 2º - Atendidos os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, o pagamento do auxílio excepcional e temporário ao profissional que não tenha direito à percepção de remuneração, salário ou benefício previdenciário durante o afastamento, será calculado com base no valor integral percebido individualmente, por mês, em razão das atividades exercidas em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde voltados ao tratamento da COVID-19, ou à média dos três meses anteriores ao afastamento, quando variável, sempre limitado ao valor máximo mensal de R$30.000,00 (trinta mil reais).
§ 3º - O Auxilio será pago de forma proporcional ao período de afastamento, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - na hipótese em que não haja necessidade de internação hospitalar, a parcela será devida pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar do termo inicial do afastamento;
II - havendo necessidade de internação hospitalar, a parcela será devida desde o início do afastamento do profissional e se encerrará no 5º dia após a alta hospitalar.
§ 4º - O afastamento do profissional vinculado ao Estado da Bahia, ocupante de cargo efetivo, cargo comissionado ou contratado pelo Regime Especial de Direito Administrativo, será comunicado pela chefia imediata.
§ 5º - O afastamento do profissional vinculado a convênio ou contrato celebrado por pessoa jurídica com o Estado da Bahia será comunicado pela convenente ou contratada ou, na omissão desta, diretamente pelo profissional ou seus familiares, e será sempre validado pela Secretaria da Saúde.
§ 6º - Na hipótese de o profissional atuar em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde voltadas ao tratamento da COVID-19 em razão de mais de um tipo de vínculo com o Estado ou com a pessoa jurídica contratada ou conveniada, o auxílio por afastamento será calculado em relação a cada um deles, e a soma não poderá ultrapassar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por mês.
Art. 4º - O auxílio excepcional e temporário na modalidade prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto será pago, em parcela única, no valor equivalente a 30 (trinta) vezes o montante da remuneração, salário ou contraprestação mensal percebida pelo profissional em decorrência da atuação em setores ou unidades da rede estadual pública de saúde voltados ao tratamento da COVID-19.
§ 1º - O cálculo do auxílio de que trata o caput deste artigo será realizado considerando a soma dos valores percebidos pelo profissional em todos os vínculos em razão dos quais atuou.
§ 2º - Consideram-se dependentes para fins exclusivamente do pagamento do auxílio na hipótese do caput deste artigo, aqueles elencados no art. 16 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente do vínculo previdenciário ao qual o profissional esteja vinculado.
§ 3º - O auxílio deve ser requerido pelos dependentes do profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do óbito.
Art. 5º - Para o cálculo do auxílio de que trata este Decreto, o valor da remuneração, salário ou contraprestação mensal do profissional vinculado a convênio ou contrato celebrado por pessoa jurídica com o Estado da Bahia será apurado tendo por parâmetro os respectivos instrumentos de contrato e convênio e a carga horária efetivamente prestada nas unidades ou setores da rede pública estadual de saúde voltados ao tratamento da COVID-19.
Parágrafo único - Outros documentos aptos à comprovação de renda do profissional poderão ser solicitados para subsidiar o cálculo do auxílio.
Art. 6º - O requerimento do auxílio excepcional e temporário relativo a fatos geradores ocorridos no período de 24 de março de 2020 até a data de início de vigência deste Decreto deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º - O auxílio excepcional e temporário de que trata este Decreto será concedido, em caso de afastamento, pelo Secretário da Saúde e, em caso de óbito, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - As despesas decorrentes do auxílio excepcional e temporário de que trata este Decreto correrão por conta de recursos do Fundo Estadual de Saúde - FESBA.
Art. 9º - A Secretaria da Saúde disponibilizará em sítio eletrônico os formulários de comunicação de afastamento e requerimento de auxilio, e editará, com apoio da Secretaria da Administração, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10 - Fica criada a Comissão de Avaliação, composta por membros designados por ato do Secretário da Saúde, com o objetivo de recepcionar os comunicados e requerimentos e emitir parecer sobre a concessão do auxílio, de que trata este Decreto.
Parágrafo único - Os casos omissos que exijam exame técnico específico serão dirimidos por Câmara Técnica integrante do Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2020, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.041, de 23 de março de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde