Diploma Legal: Portaria nº 168
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 01/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições, na condição de autoridade de vigilância em saúde do Estado da Bahia, e
Considerando a situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em razão da pandemia do COVID-19, declarada pela OMS em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto nº 19.549 de 18 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o território baiano afetado por Doença Infecciosa Viral, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, ratificado por meio do Decreto nº 19.586 de 27 de março de 2020;
RESOLVE
Art. 1º. Em caso de óbito ocorrido no período de pandemia da COVID-19, somente será permitido o translado intermunicipal quando assegurado que o corpo chegue ao local de destino do sepultamento em até 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do óbito.
Parágrafo único. O custeio do serviço funerário, incluído a remoção, ficará a cargo dos familiares ou pessoas conhecidas do obituado.
Art. 2º. Em caso de corpo não identificado, ou na hipótese de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado, proceder-se-á o enterro no local do óbito.
Art. 3º. A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia apoiará, em articulação com os Sistemas da Assistência Social e da Defesa Civil, o traslado do corpo da pessoa hipossuficiente, assim entendida aquela que possui cadastro no CADUNICO, desde que limitado à distância máxima de 500km do local do óbito.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
FÁBIO VILAS-BOAS PINTO
Secretário