Diploma Legal: Decreto nº 19682
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
Considerando a transparência e a eficiência como princípios constitucionais fundamentais da Administração Pública,
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído o Comitê de Transparência das Ações de Enfrentamento ao Coronavírus, órgão colegiado de monitoramento, ao qual caberão o acompanhamento e a fiscalização das ações necessárias à prevenção, ao controle e ao tratamento da COVID-19, doença causada pelo coronavírus.
Art. 2º - O Comitê de Transparência das Ações de Enfrentamento ao Coronavírus tem as seguintes atribuições:
I - monitorar e acompanhar os contratos de aquisição de insumos e de serviços relacionados à pandemia causada pelo coronavírus;
II - monitorar e acompanhar a execução dos contratos de aquisição de insumos e de serviços relacionados à pandemia causada pelo coronavírus;
III - fiscalizar as despesas e os pagamentos relacionados à pandemia causada pelo coronavírus;
IV - elaborar relatórios circunstanciados dos dados monitorados.
V - fomentar a transparência ativa, buscando a efetiva publicação da integralidade dos atos e documentos relacionados em ambiente específico do sítio oficial dos órgãos e entidades, de simplificado acesso aos cidadãos e órgãos de fiscalização e controle. (Alterado pelo Decreto 19.684 de 08/05/2020)
Art. 3º - O Comitê de Transparência das Ações de Enfrentamento ao Coronavírus terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
IV - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - 02 (dois) representantes do Ministério Público do Estado da Bahia;
VI - 02 (dois) representantes do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Os representantes do Ministério Público do Estado da Bahia, referidos no inciso V deste artigo, terão sua participação limitada à busca pela transparência das informações acerca das contratações e aquisições públicas, ressalvada a possível ação fiscalizatória e de controle independente dos órgãos de execução da instituição. (Alterado pelo Decreto 19.684 de 08/05/2020)
Art. 4º - O Comitê de Transparência das Ações de Enfrentamento ao Coronavírus poderá solicitar a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, a prestação de informações relacionadas à consecução do disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 5º - Os integrantes do Comitê de Transparência das Ações de Enfrentamento ao Coronavírus são considerados prestadores de serviço público relevante, isentos de qualquer remuneração.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

