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BA - CORONAVÍRUS / EMPREGO E RENDA / DECRETO Nº 19713

21 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Regulamenta a Lei nº 14.264, de 15 de maio de 2020, que autorizou o Poder Executivo a destinar recursos para pagamento de auxílio financeiro em favor de indivíduos infectados com o novo coronavírus, que aceitem ser hospedados nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia.

Diploma Legal: Decreto nº 19713
Data de emissão: 20/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.264, de 15 de maio de 2020, que autorizou o Poder Executivo a destinar recursos para pagamento de auxílio financeiro em favor de indivíduos infectados com o novo coronavírus, que aceitem ser hospedados nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia.

§ 1º - O recebimento do auxílio financeiro previsto neste Decreto dependerá do preenchimento, pelo indivíduo infectado com o novo coronavírus, das seguintes condições:

I - realização de teste laboratorial para confirmação do diagnóstico;

II - desnecessidade de internamento hospitalar;

III - assinatura de Termo de Compromisso a ser entregue no momento de admissão nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia;

IV - não possuir vínculo empregatício com carteira assinada, cuja remuneração permaneça mantida durante a pandemia;

V - não receber qualquer benefício previdenciário.

§ 2º - Constará, no Termo de Compromisso mencionado no inciso III do § 1º deste artigo:

I - cláusula que preveja a devolução do auxílio financeiro de que trata este Decreto, caso o indivíduo hospedado desista da permanência voluntária nos referidos Centros, antes de completos 14 (quatorze) dias na unidade;

II - conta bancária indicada pelo hóspede, em que serão creditados os valores das parcelas mencionadas no art. 3º deste Decreto.

§ 3º - Os indivíduos admitidos nos referidos Centros antes de 15 de maio de 2020 e que ainda permaneçam hospedados na data de publicação deste Decreto também farão jus ao auxílio financeiro e receberão as parcelas previstas no art. 3º deste Decreto, na forma estabelecida no Termo de Compromisso de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - auxílio financeiro: benefício de transferência direta de renda, de caráter singular e emergencial, que visa apoiar a família do indivíduo que, contaminado com o novo coronavírus e não possuindo estrutura domiciliar adequada para realização de isolamento, possa realiza-lo nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia;

II - família: a unidade nuclear, eventualmente integrada por outros indivíduos que possuam laços de parentesco ou de afinidade entre si, formando um grupo doméstico que coabite em mesma residência e que se mantenham financeiramente com a contribuição de, pelo menos, um de seus membros.

Art. 3º - O auxílio financeiro de que trata este Decreto será creditado em conta, em 02 (duas) parcelas iguais de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo a primeira paga no 7º (sétimo) dia e a segunda, no 14º (décimo quarto) dia de permanência nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia.

Parágrafo único - A Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social encaminhará aos municípios que participem do custeio do auxílio financeiro de que trata este Decreto lista com identificação dos seus munícipes que estejam hospedados nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia e que preencham os requisitos necessários à percepção do benefício, na forma da Lei nº 14.264, de 15 de maio de 2020.

Art. 4º - A concessão do auxílio financeiro de que trata este Decreto será limitada ao número total de pessoas com infecção ativa por município, com confirmação até 15 de maio de 2020, vedada sua ampliação em qualquer hipótese.

Art. 5º - A concessão do auxílio financeiro estará limitada a 02 (dois) indivíduos de uma mesma família, que preencham os requisitos dispostos no § 1º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único - Os demais indivíduos da mesma família que excedam ao limite disposto no caput deste artigo também poderão ser hospedados nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia sem direito ao auxílio financeiro.     

Art. 6º - Os indivíduos que tenham sua permanência reduzida nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia, em razão de alta médica que anteceda o período de 14 (quatorze) dias, mediante a identificação de inatividade do novo coronavírus, receberão o auxílio financeiro, na forma estabelecida no art. 3º deste Decreto, contados da data do início da sua hospedagem.

Art. 7º - Compete à Secretaria da Saúde:

I - realizar teste laboratorial para confirmação do diagnóstico;

II - atestar a desnecessidade de internamento hospitalar;

III - recolher a assinatura do indivíduo no Termo de Compromisso entregue no momento de admissão nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social:

I - pagar o auxílio financeiro de que trata este Decreto, por meio da transferência direta de renda;

II - disponibilizar cadastro para a geração do auxílio financeiro de que trata este Decreto;

III - realizar o acompanhamento das famílias dos indivíduos hospedados nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia, por meio dos serviços socioassistenciais;

IV - acompanhar as condições previstas no § 1º do art. 1º deste Decreto, em articulação com a Secretaria da Saúde.

Art. 9º - As despesas decorrentes do auxílio financeiro de que trata este Decreto correrão por conta de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

Art. 10 - A Secretaria da Saúde e a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social editarão normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde