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BA - CORONAVÍRUS / EMPREGO E RENDA / LEI Nº 14264

16 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para pagamento de auxílio financeiro em favor de indivíduos infectados com o novo coronavírus, que aceitem ser hospedados nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia, na forma que indica.

Diploma Legal: Lei nº 14264
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 16/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado da Bahia, como forma de ação de enfrentamento à crise pandêmica, autorizado a instituir auxílio financeiro em favor de indivíduos infectados com o novo coronavírus, que aceitem ser hospedados nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia.

§ 1º - O recebimento do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo dependerá do preenchimento, pelo indivíduo infectado com o novo coronavírus, das seguintes condições:

I - realização de teste laboratorial para confirmação do diagnóstico;

II - desnecessidade de internamento hospitalar;

III - assinatura de Termo de Compromisso a ser entregue no momento de admissão nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia;

IV - não possuir vínculo empregatício com carteira assinada, cuja remuneração permaneça mantida durante a pandemia;

 V -  não receber qualquer benefício previdenciário.

§ 2º - Deverá constar, no Termo de Compromisso mencionado no inciso III do § 1º deste artigo, a previsão de devolução do auxílio financeiro caso o indivíduo desista da permanência voluntária nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia antes de completar 14 (quatorze) dias na unidade.

§ 3º - Os indivíduos que já estejam hospedados nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia na data de publicação desta Lei também farão jus ao auxílio financeiro e receberão as parcelas previstas no art. 2º desta Lei, na forma estabelecida no Termo de Compromisso de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.

§ 4º - A concessão do auxílio financeiro atenderá até 02 (dois) indivíduos por família.

Art. 2º - O auxílio financeiro previsto nesta Lei será creditado em conta, em 02 (duas) parcelas iguais de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo a primeira no 7º (sétimo) dia e a segunda no 14º (décimo quarto) dia de permanência nos Centros de Acolhimento e Acompanhamento Clínico do Estado da Bahia.

§ 1º - Os Municípios do Estado da Bahia, mediante lei autorizativa própria, poderão participar do custeio do auxílio financeiro destinado a seus munícipes.

§ 2º - O Poder Executivo Estadual deverá encaminhar aos Municípios co-partícipes lista com identificação dos beneficiários que preencham os requisitos necessários à percepção do auxílio financeiro, com base no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - A concessão do auxílio financeiro será limitada ao total de pessoas com infecção ativa no Município, confirmada até a data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, fica vedada a ampliação do número de beneficiários por Município, em qualquer hipótese.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Poder Executivo.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º - A Secretaria da Saúde e a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social editarão normas complementares ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde