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ba - CORONAVÍRUS / LICENÇA SANITÁRIA / portaria nº 1

14 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Dispõe sobre a renovação do Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária do Estado da Bahia no ano de 2021, em função da continuidade da Pandemia COVID 19.

Diploma Legal: Portaria nº 1
Data de emissão: 13/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - DIVISA

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 19.529/2020, que regulamenta medidas temporárias para enfrentamento da situação de emergência em saúde;

A Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 6º, inciso a, § 1º da Lei 8.080/1990 e Lei Estadual nº 3982/81 e priorizando sua atuação no enfrentamento da pandemia de COVID-19,

RESOLVE

Art. 1º O estabelecimento com licença sanitária expirada e prorrogada a partir de 01 de janeiro de 2021 e a expirar até 31 de dezembro de 2021, terá o licenciamento expedido pela Vigilância Sanitária do Estado da Bahia.

§1º - O estabelecimento deverá solicitar a renovação da licença, enviando ao órgão de vigilância sanitária correspondente, por meio eletrônico, a documentação necessária para o licenciamento sanitário, disponível em: http://www.saude.ba.gov.br/suvisa/vigilancia-sanitaria/licenciamento-sanitario/

§2º- A licença sanitária poderá ser emitida considerando o risco sanitário, a análise documental e o histórico do estabelecimento (vide prontuário) e outros documentos que subsidiem a análise técnica. Caso julgue necessário, a Autoridade Sanitária realizará inspeção para verificação das condições técnicas e operacionais do estabelecimento.

§3º- O pagamento da taxa de vistoria será realizado após análise técnica, e somente na hipótese em que a equipe técnica julgue que a inspeção seja necessária para avaliar a viabilidade do licenciamento do estabelecimento.

§4º- A inspeção será realizada pela autoridade sanitária, considerando também o histórico do estabelecimento referente a:

a) Processo Administrativo Sanitário transitado em julgado nos últimos 12 (doze) meses;

b) Responsáveis Técnicos obrigatórios não regularizados na VISA;

c) Histórico de denúncias e investigações procedentes nos últimos 12(doze) meses;

d) Laudos Laboratoriais insatisfatórios e/ou alertas sanitários de produtos nos últimos 12(doze) meses.

§5º- Nos casos de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária com prorrogação de alvará sanitário vigente, a emissão do novo alvará sanitário terá a data de validade inicial alterada, passando a ser considerada a data imediatamente subsequente à expiração da última prorrogação.

§6- As taxas anuais de licenciamento sanitário serão cobradas retroativamente desde a expiração do último alvará vigente.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sandra H. P. Marques

Diretora DIVISA