Diploma Legal: Decreto nº 19845
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 21/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 19.826, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h do dia 13 de julho de 2020 até às 24h do dia 26 de julho de 2020, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Catu, Conde, Dias d’Ávila, Ibirataia, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Terra Nova em conformidade com as condições estabelecidas no respectivo Decreto Municipal.
...........................” (NR)
“Art. 2º - Fica autorizado, das 05h às 17h, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Catu, Conde, Dias d’Ávila, Ibirataia, Itaparica, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Simões Filho e Terra Nova, de 13 de julho de 2020 a 26 de julho de 2020.
............................” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 2020.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde