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ba - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 20441

02 Maio 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Altera o Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, na forma que indica.

Diploma Legal: Decreto nº 20441
Data de emissão: 02/05/2021
Data de publicação: 02/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 20.400, de 18 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 18 de abril até 10 de maio de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 20h às 05h, de 18 de abril até 10 de maio de 2021, nos Municípios integrantes do Anexo I deste Decreto.

§1º-A - A restrição de locomoção noturna prevista no caput deste artigo ocorrerá das 22h às 05h, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI se mantenha, por 05 (cinco) dias consecutivos, igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

............................................................................................................

§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 18 de abril até 10 de maio de 2021.” (NR)

“Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), nos períodos de:

I - 18h de 23 de abril até às 05h de 26 de abril de 2021;

II - 18h de 30 de abril até às 05h de 03 de maio de 2021;

III - 18h de 07 de maio até às 05h de 10 de maio de 2021.

............................................................................................................

§ 2º - Os Municípios integrantes das Regiões de Saúde a que se refere o § 1º deste artigo observarão os dados constantes dos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria da Saúde.” (NR)

“Art. 4º - As atividades letivas poderão ocorrer nas unidades de ensino, públicas e particulares, na modalidade semipresencial e conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação.

§ 1º - As atividades letivas referidas no caput deste artigo somente poderão ocorrer nas Regiões de Saúde cuja taxa de ocupação de leitos de UTI de COVID-19 se mantenha igual ou inferior a 75% (setenta e cinco por cento), por 05 (cinco) dias consecutivos.

§ 2º - A realização das atividades letivas semipresenciais mencionadas no caput deste artigo fica condicionada à ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

§ 3º - Os Municípios integrantes das Regiões de Saúde a que se refere o § 1º deste artigo observarão os dados constantes dos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria da Saúde.” (NR)

“Art. 5º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 18 de abril até 10 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.” (NR)

“Art. 6º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 18 de abril até 10 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.” (NR)

“Art. 7º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 18 de abril até 10 de maio de 2021.

.................................................................................................” (NR)

“Art. 9º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 10 de maio de 2021.” (NR)

“Art. 10 - ...........................................................................................

I - a circulação dos ferry boats deverá ser suspensa:

a)     das 21h30 às 05h de 19 de abril a 23 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 24 e 25 de abril de 2021;

b)     das 21h30 às 05h de 26 de abril a 30 de abril de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 01 e 02 de maio de 2021;

c)     das 21h30 às 05h de 03 de maio a 07 de maio de 2021, ficando vedado o seu funcionamento nos dias 08 e 09 de maio de 2021;

II - a circulação das lanchinhas deverá ser suspensa das 21h30 às 05h de 19 de abril a 10 de maio de 2021, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, nos dias 24 e 25 de abril e 01, 02, 08 e 09 de maio de 2021.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública