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ba - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 20612

23 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Altera o Decreto nº 20.585, de 08 de julho de 2021, na forma que indica.

Diploma Legal: Decreto nº 20612
Data de emissão: 22/07/2021
Data de publicação: 23/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 20.585, de 08 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 01h às 05h, de 09 de julho até 06 de agosto de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

.................................................................................................................

§ 6º - A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá ser suspensa das 01h30 às 05h de 09 de julho até 06 de agosto de 2021.” (NR)

“Art. 5º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, durante o período de 09 de julho até 06 de agosto de 2021, os eventos e atividades com a presença de público superior a 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.

......................................................................................................” (NR)

“Art. 6º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 06 de agosto de 2021.” (NR)

“Art. 7º - Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 09 de julho até 06 de agosto de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.” (NR)

“Art. 8º - A circulação dos ferry boats deverá ser suspensa das 23h às 05h de 09 de julho a 06 de agosto de 2021, respeitadas as normas editadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura