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BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 19585

28 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 19585
Data de emissão:  27/03/2020
Data de publicação: 28/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 

O Art. 1º suspende, até 05 de abril de 2020, a partir da primeira hora do dia 29 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 29 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, no Município de Ipiaú.

§ 1º - Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos ao Município de Ipiaú, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.

§ 2º - Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelo Município.

Através do seu Art. 2º, o Decreto suspende, a partir de 28 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no Município de Ipiaú.

Art. 3º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA e a AGERBA realizarão a fiscalização do quanto disposto no art. 1º deste Decreto, com eventual apoio da Guarda Municipal.

Parágrafo único - O descumprimento de suspensão prevista no art. 1º deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.