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BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 19586

28 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Ratifica declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.


Diploma Legal: Decreto nº 19586
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 28/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

 

O Art. 1º ratifica a declaração de Situação de Emergência em todo o território baiano, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.

 

Pelo Art. 2º fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Para fins do art. 1º deste Decreto, o Art. 3º, no âmbito do Poder Executivo Estadual, considera serviços públicos essenciais, as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização e arrecadação.

 

De acordo com o Art. 4º, ficam suspensas, por tempo indeterminado, as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo oportuno dos servidores públicos estaduais que atuam nos serviços públicos essenciais:

I - de saúde;

II - exercidos pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.

Esclarece o Art. 5º que para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização;

VII - fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º - A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

I - garantia de estoque dos materiais de limpeza, insumos sanitários e hospitalares e medicamentos;

II - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Secretário da Saúde e envolverá, se for o caso:

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

c) empreendimentos privados com capacidade de acomodação de enfermos e pessoas em isolamento ou quarentena;

III - a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

§ 3º - A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

 

O Art. 6º determina que as pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.

Parágrafo único - Não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

 

Art. 8º - As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria da Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

 

Art. 9º - Ficam suspensos, em todo território do Estado da Bahia, pelo período de 30 (trinta) dias, contados a partir de 17 de março de 2020:

I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins;

II - as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros;

III - a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.

Parágrafo único - Os jogos de campeonatos de futebol, profissionais e não profissionais, deverão ocorrer sem a participação de público ou torcida.

 

Fica determinada pelo Art. 11 a suspenção, até o dia 05 de abril de 2020, da circulação, da saída e da chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes nas Regiões Metropolitanas de Salvador e Feira de Santana ou em locais próximos aos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.

§ 2º - Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelos Municípios.

 

Conforme o Art. 12, ficam suspensas, até o dia 05 de abril de 2020, a circulação, a saída e a chegada de ônibus interestaduais, no território do Estado da Bahia.

 

Determina o Art. 14 que as concessionárias, permissionárias e administradoras de transporte público coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual, e as prestadoras de transporte escolar, público ou privado, deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavírus transmissor da COVID-19:

I - proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;

II - intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte rodoviário, metroviário, portuário, hidroviário e aeroportuário;

III - reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, pelos trabalhadores que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte coletivo e dos respectivos terminais, bem como daqueles responsáveis pela coleta e descarte dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e higienização de fossa séptica;

IV - ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários do serviço público.

 

Art. 15 - Os passageiros oriundos de localidades onde ocorre transmissão comunitária da COVID - 19 deverão se submeter a procedimentos de triagem, com medição de temperatura, e testagem, nos terminais de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário, no momento do desembarque ou em postos específicos para esse fim.

Parágrafo único - Nos casos de quadro clínico sugestivo de coronavírus, o passageiro terá amostra respiratória coletada, receberá Equipamento de Proteção Individual - EPI e será monitorado pela Autoridade Sanitária local.

 

Art. 16 - As entidades da Administração Pública Estadual responsáveis pela administração de porto organizado deverão suspender as operações de atracação de cruzeiros e outras embarcações de passageiros de grande porte, nos termos dos incisos VIII e X do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 12.815, de 05 de junho de 2013.

 

Art. 17 - Ficam suspensas as viagens de servidores estaduais a serviço do Governo do Estado da Bahia para o exterior ou o deslocamento no território nacional para áreas de evidências de infecção comunitária sustentável.

§ 1º - Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Governador do Estado, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da Pasta interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 2º - Todo servidor estadual com exposição ao coronavírus, transmissor da COVID-19, através de contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que estiveram em locais com transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

 

Art. 18 - A Polícia Militar da Bahia - PMBA e a AGERBA realizarão a fiscalização do quanto disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto, com eventual apoio das Guardas Municipais.

Parágrafo único - O descumprimento de suspensão prevista nos arts. 11 e 12 deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

 

Art. 19 - As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota.

 

Art. 20 - A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Estado.

 

Art. 21 - As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Estadual de Emergência em Saúde Pública - COES Ba, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.