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BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 19555

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19555
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Com base no Art. 1º ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 23 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 23 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Santa Maria da Vitória, Correntina e Entre Rios.

§ 1º - Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos aos Municípios de Santa Maria da Vitória, Correntina e Entre Rios, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.

§ 2º - Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelos Municípios.

Com base no art. 3º, Parágrafo único, fica estabelecido que o descumprimento de suspensão prevista no art. 1º deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.