Diploma Legal: Decreto nº 19597
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 28/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Fica determinado pelo Art. 1º, que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual ficam autorizados a aceitar a doação de bens móveis, sem ônus ou encargos, e a prestação não remunerada de serviços, oferecidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que tenham por finalidade o atendimento às ações de prevenção, controle e tratamento da COVID-19.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos bens e serviços que possam ter utilidade nas atividades necessárias ao enfrentamento da situação de emergência decretada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, especialmente nas áreas de segurança pública, saúde, proteção, assistência social e defesa civil.
§ 2º - As ações decorrentes deste Decreto deverão atender ao interesse público e observar os princípios que regem a Administração Pública.
§ 3º - É vedada a pactuação do recebimento de bens e serviços:
I - onerosa, condicional, sujeita a encargos, subordinada a ressarcimento ou indenização, ou a qualquer circunstância que desnature a sua gratuidade;
II - que comprometa ou coloque em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos ou entidades;
III - que possa caracterizar conflito de interesses;
IV - quando induzir à obrigação de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
V - que enseje a geração de despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como as decorrentes do reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária, da recuperação de bens, ou quaisquer outras que a tornem antieconômica;
VI - que vise à promoção de candidatos, autoridades ou partidos políticos, ou que sejam direcionadas a agente público;
VII - em pecúnia, ressalvados os casos legalmente admitidos;
VIII - que gerem ou possam gerar obrigações ou encargos futuros à Administração Pública, exceto aqueles decorrentes de sua utilização, desde que não evidenciada a antieconomicidade;
IX - cujo objeto seja ilícito ou que atente contra os princípios da Administração Pública;
X - quando o órgão ou entidade for responsável pela fiscalização da atividade do doador do bem ou do prestador de serviços.
§ 4º - As ofertas de prestações não remuneradas de serviços por pessoas físicas serão direcionadas ao Programa “Bahia. Estado Voluntário”, instituído pelo Decreto nº 19.259, de 19 de setembro de 2019.
Para fins do disposto neste Decreto, o Art. 2º adota as seguintes definições:
I - pessoa física: qualquer pessoa natural, nacional ou estrangeira;
II - pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;
III - bens móveis: bens de consumo ou de natureza permanente, assim classificados nos termos da legislação específica;
IV - serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública;
V - doador: pessoa física ou jurídica que manifesta interesse em doar bens móveis, sem ônus ou encargos;
VI - prestador de serviços: pessoa jurídica que manifesta interesse em prestar serviços de forma não remunerada;
VII - destinatário: órgão ou entidade responsável pela pactuação.
De acordo com o Art. 3º, o interesse na doação ou na prestação de serviços de que trata este Decreto poderá ser manifestado por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da publicação de edital de convocação, mediante declaração na qual constem, pelo menos, as seguintes informações:
I - a identificação, qualificação, endereço e meios de contato do proponente;
II - a identificação do destinatário;
III - no caso de bens móveis:
a) a descrição, o estado de conservação, as especificações, os quantitativos e outras características necessárias à definição do objeto da pactuação;
b) a declaração da propriedade e de inexistência de demandas administrativas ou judiciais incidentes;
c) a localização dos bens;
d) o valor de mercado atualizado;
e) os registros fotográficos, se aplicável;
IV - no caso de prestação de serviços:
a) a descrição, as especificações e os quantitativos dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da pactuação;
b) a determinação do local de sua prestação;
c) o valor de mercado atualizado.
§ 1º - A manifestação de interesse poderá ser declarada mediante qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive com o uso de recursos de tecnologia de informação.
§ 2º - O órgão ou a entidade que recepcionar a manifestação de interesse poderá solicitar a complementação das informações de que trata o caput deste artigo a fim de subsidiar a análise quanto à utilidade da pactuação, cuja decisão final deverá ser comunicada ao proponente.
§ 3º - Na hipótese de impossibilidade de indicação do valor de mercado atualizado, caberá ao órgão ou à entidade que recepcionar a manifestação de interesse promover a avaliação dos bens para todos os efeitos legais, especialmente os contábeis.
§ 4º - O órgão ou a entidade destinatário poderá promover a publicação de edital de convocação, visando estimular a obtenção das utilidades de que necessita, hipótese em que a manifestação de interesse deverá observar o procedimento, as cláusulas e as condições estipuladas no instrumento convocatório.
Art. 4º - A formação de vínculo com mais de um proponente poderá ser admitida, desde que seja conveniente e oportuno ao atendimento da demanda do órgão ou entidade.
Parágrafo único - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações, e não sendo possível o aproveitamento de todas elas, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
Art. 5º - As pactuações serão formalizadas por meio de termo de doação de bens móveis ou por termo de prestação não remunerada de serviços, conforme o seu objeto.
§ 1º - Os termos de doação de bens móveis deverão dispor que os custos decorrentes da respectiva entrega serão de responsabilidade do doador, ressalvada a possibilidade de o donatário viabilizar a sua retirada, caso o interesse público assim o justifique e não represente solução antieconômica.
§ 2º - Deverá constar, nos termos de prestação não remunerada de serviços, cláusula que assegure que não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza jurídico-trabalhista, fiscal, comercial, previdenciária, civil ou de qualquer natureza entre o proponente e o destinatário, ou do respectivo pessoal, na execução de atividades dele decorrentes.
Art. 6º - Na formalização dos ajustes, deverão ser observadas, no que for pertinente, as disposições da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
§ 1º - Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade destinatário a subscrição dos termos de pactuação.
§ 2º - Além dos requisitos de publicidade concernentes à formalização dos termos, deverão ser divulgados no site oficial de compras eletrônicas do Estado as informações pertinentes às pactuações firmadas.
Art. 8º - As situações excepcionais e casos omissos de que trata este Decreto serão submetidos à Secretaria da Saúde.