CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

BA - CORONAVÍRUS / PRODUTOS SANEANTES / PORTARIA Nº 3

04 Julho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Dispõe sobre o Programa Estadual de Monitoramento do Álcool a 70% nas formas de apresentação em gel e líquido, produzido e comercializado no Estado da Bahia, durante a Pandemia Covid19, com objetivo de subsidiar a execução das ações de vigilância para o monitoramento, análise e investigações dos eventos de produtos sob vigilância sanitária.

Diploma Legal: Portaria nº 3
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 04/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - DIVISA

Nota da Equipe Legnet

A Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 6º, inciso a, § 1º da Lei 8.080/1990,

Considerando as diretrizes estabelecidas no Art. 10, inciso IV da Lei Federal nº 6.437/1977 e suas atualizações, que configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;

Considerando as diretrizes estabelecidas no Capítulo IV do Decreto nº 8.077/2013, que regulamenta as condições para o funcionamento de empresas sujeitas ao licenciamento sanitário, e o registro, controle e monitoramento, no âmbito da vigilância sanitária, dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de  23  de setembro de 1976;

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou no dia 30 de janeiro de 2020 o surto do novo Coronavírus (SARS-CoV-2) como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2);

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 19.529/2020, que institui medidas temporárias para enfrentamento da situação de emergência em saúde;

Considerando a RDC nº 350/2020/ANVISA, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a fabricação e comercialização de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais sem prévia autorização da Anvisa e dá outras providências, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.;

Considerando a RDC nº 347/2020/ANVISA que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para a exposição à venda de preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;

Considerando a Nota Técnica nº 3/2020 - DIRE3/ANVISA, que dá orientações gerais sobre a doação de  álcool 70%;

Considerando a Instrução Normativa DIVISA nº 001/2020 que estabelece as orientações gerais para fabricação, importação, doação de álcool etílico 70%, álcool gel e dispositivos médicos para a saúde para    fins de emprego no sistema único de saúde, em razão da pandemia do coronavírus

RESOLVE

Art. 1º. Instituir o Programa Estadual de Monitoramento do Álcool a 70% nas formas de apresentação em gel  e líquido, produzido e comercializado no Estado da Bahia, durante a Pandemia Covid19, com objetivo de subsidiar a execução das ações de vigilância para o monitoramento, análise e investigações dos eventos de produtos sob vigilância sanitária.

Art. 2º- As ações de coleta de amostras serão realizadas pela Divisa e vigilância sanitária dos Núcleos Regionais de Saúde integrantes da Secretaria Estadual da Saúde-SESAB, assim como pelos serviços de vigilância sanitária de municípios integrantes do sistema estadual de vigilância sanitária da Bahia.

Art. 3º - O programa de monitoramento dos produtos será realizado em parceria com o laboratório do SENAI CIMATEC, responsável pela análise laboratorial do teor alcóolico.

Art. 4º - As análises realizadas serão na modalidade de análise de orientação e o monitoramento terá como objetivo verificar o teor de álcool e sua compatibilidade com as normas em vigor.

Art. 5º - As amostras serão coletadas nas indústrias produtoras de Cosméticos, Saneantes, empresas doadoras abrangidas pela RDC n° 350/2020, Nota técnica nº 03/2020 e IN DIVISA nº 001/2020  e  no  comércio varejista.

Art. 6°- Sendo constatada irregularidade, as empresas estarão sujeitas às penalidades dispostas na Lei Federal n° 6.437/1977.

Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Sandra H. P. Marques Diretora