CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

BA - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / PORTARIA Nº 183

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Dispõe sobre a aquisição de insumos de saúde identificados como prioritários para o uso em serviços de saúde da rede pública do Estado da Bahia, no período de emergência de saúde publica internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

Diploma Legal: Portaria nº 183
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições e na condição de autoridade de vigilância em saúde do Estado da Bahia, e

Considerando a Situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, em razão da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que ao dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, faculta às autoridades a adoção de medidas excepcionais e temporárias para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa;

Considerando as Recomendações extraídas da RDC nº 356, de 23 de março de 2020, com redação conferida pela RDC nº 379, de 30 de abril de 2020, e que dispõe, dentre outros, sobre a aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, e que, excepcional e temporiamente, dispensa a autorização da ANVISA na forma que indica;

RESOLVE

Art. 1º. As unidades da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia deverão observar, nos processos de aquisição de insumos de saúde de que trata o art. 2º da RDC nº 379, enquanto durar a Situação de Emergência decorrente do coronavírus, a exigência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou de congênere internacional.

Parágrafo único. Compreende-se como registro de congênere internacional, a certificação por meio de agência regulatória em saúde internacional membro do International Medical Device Regulators Forum (IMDRF)

Art. 2º. Na hipótese da unidade demandante indicar a necessidade de adoção das demais medidas excepcionais e temporárias de que trata a RDC nº 379, o expediente, devidamente fundamentado, deverá ser submetido à apreciação do Gabinete para deliberação da autoridade administrativa competente, ouvido, em caráter consultivo, o Comitê Estadual de Emergências em Saúde Pública - COES.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

FÁBIO VILAS-BOAS PINTO

Secretário