Diploma Legal: Portaria nº 2
Data de emissão: 25/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - DIVISA
Nota da Equipe Legnet
A Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, cumprindo com seu dever de prevenir riscos e proteger a saúde da população,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou no dia 30 de janeiro de 2020 o surto do novo Coronavírus (SARS CoV2) como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (SARS CoV2);
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 19.529/2020, que institui medidas temporárias para enfrentamento da situação de emergência em saúde;
Considerando o documento da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS) publicado em 05 de maio de 2020, que trata do uso de túneis e outras tecnologias para desinfecção de seres humanos usando aspersão química ou luz UV-C;
Considerando a Nota Técnica nº 51/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA, que dispõe sobre Desinfecção de pessoas em ambientes públicos e hospitais durante a pandemia de COVID-19;
Considerando a Nota Técnica n° 26/2020, que dispõe sobre recomendações sobre produtos saneantes que possam substituir o álcool 70% na desinfecção de superfícies, durante a pandemia da COVID-19,
RESOLVE
Art. 1º. Proibir a instalação, em espaço de qualquer natureza, de túneis ou outras estruturas (estandes, câmaras, portões) com aspersão/borrifação de desinfetantes, pulverizadores ou radiação UV-C em seres humanos.
Art. 2º. Quanto ao uso exclusivo em serviços de saúde, visando a descontaminação da paramentação, permitir apenas o uso de saneantes com a eficácia testada, sendo que os profissionais de saúde deverão utilizar equipamentos de proteção individuais (máscaras, capotes ou capas, botas, entre outros) que impeçam o contato do produto químico desinfetante com a pele, olhos e mucosas.
§ 1°. Essa prática não deverá substituir a recomendação de que, após o uso dos EPIs pelos profissionais de saúde, estes devem ser retirados cuidadosamente, mediante procedimento definido e amplamente divulgado, para, posteriormente, fazer a adequada higienização pessoal (banho) e troca de roupas.
§ 2° Os gestores/empregadores dos serviços de saúde deverão realizar a educação continuada em Biossegurança, a partir dos protocolos definidos e implantados na instituição, realizando o registro desse processo.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Sandra Helena Pellegrino Marques
Diretora de Vigilância Sanitária e Ambiental