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BA - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / PORTARIA Nº 233

20 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Reitera a determinação às unidades de saúde no âmbito do Estado da Bahia, públicas e privadas, quanto a notificação imediata, por meio de registro no SIVEP-Gripe e no CIEVS Bahia, e estabelecer a obrigatoriedade de registro no FormSus, dos óbitos ocorridos que estejam relacionados à COVID-19.

Diploma Legal: Portaria nº 233
Data de emissão: 19/06/2020
Data de publicação: 20/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições e na condição de autoridade de vigilância em saúde do Estado da Bahia, e

Considerando que a COVID-19 é uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) e de Importância Nacional (ESPIN), e um evento de saúde pública de notificação imediata (até 24h), conforme o anexo II do Regulamento Sanitário Internacional e Portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e inclui, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, a Síndrome Respiratória Aguda Grave associada ao Coronavírus;

Considerando a importância do Sistema de Informação de Vigilância da Gripe (SIVEP-Gripe), do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde da Bahia (CIEVS Bahia) e do “Formulário de monitoramento de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19 no Estado da Bahia” junto ao FormSus, para fins de efetivo registro da situação epidemiológica no Estado da Bahia,

RESOLVE

Art. 1º. Reiterar a determinação às unidades de saúde no âmbito do Estado da Bahia, públicas e privadas, quanto a notificação imediata, por meio de registro no SIVEP-Gripe e no CIEVS Bahia, e estabelecer a obrigatoriedade de registro no FormSus, dos óbitos ocorridos que estejam relacionados à COVID-19.

Parágrafo Único. A ausência de comunicação do óbito dos sistemas, em até 24 horas após a constatação, implicará em apuração de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, em nível estadual.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO VILAS-BOAS PINTO

Secretário