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ba - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / decreto nº 20544

15 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Dispõe sobre a suspensão dos transportes intermunicipais, na forma que indica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20544
Data de emissão: 14/06/2021
Data de publicação: 15/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, 

DECRETA 

Art. 1º - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 21 de junho de 2021, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 21 de junho de 2021, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal rodoviário, público e privado, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021. 

Art. 2º - Ficam suspensas, a partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação, a saída e a chegada de ferry boats e catamarãs, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021. 

Art. 3º - Ficam suspensas, a partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação, a saída e a chegada de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, em todo território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021. 

Art. 3º - A partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, deverá observar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, em todo o território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20551, de 16/06/2021)

Art. 4º - Nos períodos de 15 a 20 de junho de 2021 e de 28 de junho a 04 de julho de 2021, em todo o território do Estado da Bahia, a circulação, a saída e a chegada dos transportes de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto observarão os seguintes critérios: 

I - ocupação máxima limitada a 70% (setenta por cento) da capacidade do transporte; 

II - não disponibilização de transportes extras.  

Art. 5º - Caberá à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA a fiscalização do quanto disposto neste Decreto.  

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 2021.

RUI COSTA