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ba - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / decreto nº 20551

17 Junho 2021 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Altera o Decreto nº 20.544, de 14 de junho de 2021, na forma que indica.

Diploma Legal: Decreto nº 20551
Data de emissão: 16/06/2021
Data de publicação: 17/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - O Decreto nº 20.544, de 14 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 3º - A partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, deverá observar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, em todo o território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura