Diploma Legal: Decreto nº 20551
Data de emissão: 16/06/2021
Data de publicação: 17/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 20.544, de 14 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 3º - A partir de 20h do dia 21 de junho de 2021, a circulação de transporte coletivo intermunicipal hidroviário, público e privado, como lanchinhas e balsas, deverá observar a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade da embarcação, em todo o território do Estado da Bahia, até às 05h do dia 28 de junho de 2021.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de junho de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura