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BA - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS / DECRETO N° 19569

25 Março 2020 | Tempo de leitura: ~1 minuto
Diário Oficial do Estado da Bahia

Dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 19569
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1º ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 26 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 26 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, no Município de Nova Soure.

As medidas, no entanto, não se aplicam a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos ao Município de Nova Soure, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.