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ba - CORONAVÍRUS / VACINA / resolução nº 105

11 Maio 2021 | Tempo de leitura: 26 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Aprova as propostas da 19ª Reunião Extraordinária da CIB, referentes à atualização da vacinação contra a COVID-19 no Estado da Bahia.

Diploma Legal: Resolução nº 105
Data de emissão: 10/05/2021
Data de publicação: 11/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: CIB - COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITES

Nota da Equipe Legnet

A Comissão Intergestores Bipartite da Bahia – CIB, no uso das suas atribuições que lhe confere o Inciso I do Art. 14-A da Lei nº 8080, 19 de setembro de 1990, tendo em vista o decidido na 19ª Reunião Extraordinária, do dia 10 de junho de 2021, e considerando:

A situação sanitária do país com a pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em curso;

A urgência da vacinação contra a COVID-19 no âmbito estadual e municipal;

A Portaria GM/MS nº 356, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, 7ª ed., Versão 3, de 28 de abril de 2021, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença, tida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;

A necessidade de preservação do funcionamento dos serviços de saúde, de proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolver formas graves da doença e dos indivíduos mais vulneráveis aos maiores impactos da pandemia e de manutenção dos serviços essenciais;

O quantitativo de doses liberadas pelo Ministério da Saúde (MS) para os grupos prioritários na Bahia;

O aumento significativo no Estado de casos e de óbitos em pessoas com faixas etárias menores de 60 anos acometidas por COVID, e não necessariamente portadores de doenças crônicas e condições clínicas especiais.

RESOLVE

Art. 1º Aprovar as propostas da 19ª Reunião Extraordinária da CIB, referentes à atualização da vacinação contra a COVID-19 no Estado da Bahia.

§1º A SESAB fará dispensação de novas remessas de vacinas para os municípios que já administraram, no mínimo, 85% das doses recebidas no somatório dos grupos descritos no Art. 4º, com exceção do grupo prioritário população indígena que vive em terras indígenas homologadas e não homologadas.

§2º A habilitação do envio das novas remessas de vacinas para os municípios, será mediante avaliação do percentual das primeiras doses administradas e registradas no bi.saude.ba.gov.br/vacinacao/, e no SI-PNI, pelo registro nominal de doses na data de envio da próxima remessa.

§3º Os municípios que tiverem sobra de segundas doses da vacina (D2) da Coronavac devem realizar, após busca ativa, a vacinação de primeiras doses (D1) para gestantes e puérperas, reservando o mesmo quantitativo para D2, em função da atual incerteza quanto à data do envio de novas remessas desta vacina.

§4º Assegurar que a vacinação das segundas doses (D2) para todas as pessoas vacinadas com primeira dose (D1) seja realizada preferencialmente no município onde foi aplicada a primeira dose, podendo ser realizada em outro município, desde que devidamente justificada.

§5º Assegurar a vacinação da segunda dose (D2) para os vacinados fora da ordem de prioridade, não eximindo os mesmos de responderem legalmente por isso à justiça ou a órgãos de controle.

§6º Todos os municípios da Bahia devem ficar atentos à data de validade da vacina Pfizer, de até 31 dias após a data do armazenamento da temperatura entre 2ºC a 8ºC positivos.

§7º O Grupo de Comorbidades passa a ser denominado na Bahia de Grupo de Pessoas com Doenças Crônicas e Condições Clínicas Especiais, conforme pactuação na 15ª Reunião Extraordinária da CIB.

Art. 2º Aprovar a seguinte proporcionalidade de doses destinadas à vacinação dos grupos prioritários estabelecidos pelo Plano Nacional de operacionalização (PNO): 20% das doses disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único Considerar os grupos prioritários estabelecidos no Quadro 1 do Plano Nacional de Operacionalização – PNO da Vacinação contra a Covid-19, 7ª edição, constante no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º Manter a vacinação dos grupos prioritários contemplados no Art. 2º desta Resolução, com base nas estimativas e ordenamento destes grupos, conforme quantitativo de doses de vacinas recebidas pelas remessas enviadas pelo Ministério da Saúde:

I - 100% de idosos residentes em instituições de longa permanência (institucionalizados);

II - 100% das pessoas a partir de 18 anos de idade com deficiência, residentes em residências inclusivas(institucionalizadas);

III - 100% da população indígena que vive em terras indígenas homologadas e não homologadas;

IV - 100% das pessoas idosas com 65 anos e mais;

V - 100% dos trabalhadores da saúde;

VI - 100% dos povos e comunidades tradicionais quilombolas;

VII - 100% das pessoas com doença renal crônica em tratamento de hemodiálise e transplantados;

VIII - 100% das pessoas idosas de 60 a 64 anos;

IX - 80% do grupo de força de segurança e salvamento;

X - 100% de pessoas portadores de doenças crônicas por ordem decrescente de idade de 59 até 18 anos, conforme estimativa das doses aplicadas nesses grupos na Campanha Nacional de Vacinação – CNV contra Influenza 2020;

XI - 120% de gestantes e puérperas;

XII - 55% de trabalhadores da educação;

XIII - 65% de pessoas com deficiência permanente por ordem decrescente de idade de 59 até 18 anos, conforme estimativa do Plano Nacional de Operacionalização da Campanha de Vacinação COVID-19;

XIV - 80% para forças armadas;

XV - 50% para caminhoneiros, conforme estimativa das doses aplicadas nesses grupos na Campanha Nacional de Vacinação – CNV contra Influenza 2020;

XVI - 50% para motoristas de transporte coletivo, conforme estimativa das doses aplicadas nesses grupos na Campanha Nacional de Vacinação – CNV contra Influenza 2020;

XVII - 100% para portuários, conforme estimativa das doses aplicadas nesses grupos na Campanha Nacional de Vacinação – CNV contra Influenza 2020.

Art. 4º Aprovar a seguinte proporcionalidade de doses destinadas à vacinação da população adulta em geral definida por faixa etária decrescente de 59 a 18 anos: 80% das doses disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único Para comprovação no ato da vacinação da população adulta em geral, deve ser apresentado documento de identificação com foto e CPF/CNS.

Art. 5º Realizar a vacinação da população adulta geral na faixa etária de 59 a 18 anos, contemplados no Art. 4º desta Resolução, conforme quantitativo de doses de vacinas recebidas pelas remessas enviadas pelo Ministério da Saúde, perfazendo 5,65 % desta população.

Art. 6º Aprovar a distribuição das doses referentes às vacinas D1 – Pfizer aos 417 municípios do estado, para a vacinação de 100% do grupo de gestantes e puérperas até 45 dias após o parto, a partir de 18 anos de idade, portadoras e não portadoras de doenças crônicas e condições clínicas especiais.

§1º Recomendar a utilização integral das doses do frasco aberto, atentando para a validade após abertura do mesmo, utilizando de estratégias como busca ativa e, se necessário, a vacinação casa a casa, a fim de garantir a sua realização em tempo oportuno e evitar perdas.

§ 2º Manter suspensa a vacinação com Astrazeneca/Oxford/FIOCRUZ para gestantes e puérperas com ou sem fatores de risco adicionais, conforme Nota Técnica nº 651/2021 da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.

§3º As gestantes e puérperas (incluindo as sem fatores de risco adicionais) que já tenham recebido a primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz deverão aguardar o término do período da gestação e puerpério (até 45 dias pós parto) para a administração da segunda dose da vacina, conforme Nota Técnica nº 651/2021 da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.

§ 4º Após a vacinação das gestantes e puérperas, se ainda houver saldos do imunizante Pfizer, vacinar os demais grupos prioritários de 59 a 18 anos.

Art. 7º Realizar a vacinação de lactantes a partir de 18 anos de idade, a partir do 46º dia após o parto até o 12º mês de amamentação, conforme disponibilidade de doses.

Art. 8º Aprovar a distribuição das doses referentes à 25ª Pauta do Ministério da Saúde de remessa de vacinas Dose única (DU) – Janssen e da D1 AstraZeneca/Oxford/Fiocruz.

§1º As vacinas Janssen, referentes à 25ª pauta de remessa do Art. 8ª, serão distribuídas 50% para Salvador e 50% para os municípios da Região Metropolitana de Salvador, incluindo Conde, Saubara e Santo Amaro por receberem rotineiramente suas vacinas diretamente da Central Estadual de Armazenamento e Distribuição de Imunobiológicos – CEADI), para otimizar sua utilização, devido ao prazo de validade de utilização das mesmas

§2º O recebimento das vacinas Janssen, referentes à 25ª pauta do Art. 8ª, pelos municípios está condicionado à assinatura de Termo de Compromisso do Gestor Municipal garantindo a utilização das vacinas dentro do prazo de validade, com data de vencimento de 27 de junho de 2021, desde que informadas também pelo Estado a data de entrega das mesmas.

§ 3º O Estado da Bahia não receberá o imunizante Janssen, referentes à 25ª pauta do Art. 8ª, com prazo inferior a 3 dias da data de vencimento da vacina.

§4º Utilizar integralmente as doses de frasco da vacina Janssen, referentes à 25ª pauta do Art. 8ª, conforme o período de validade após abertura do mesmo, obedecendo o tempo estipulado de validade de seis horas após abertura do frasco.

§5º O remanejamento de doses da vacina Janssen do Ministério da Saúde, referentes à 25ª pauta do Art. 8ª, deve ser formalizado pelo município ao estado com antecedência, informando para qual município fará o direcionamento da vacina.

§6º A distribuição das vacinas Astrazeneca, referentes à 25ª pauta do Art. 8ª, dar-se-á para todos os 417 municípios da Bahia.

§7º No caso dos municípios de Salvador e da Região Metropolitana, incluindo Conde, Saubara e Santo Amaro, serão descontados do quantitativo recebido de vacinas da Janssen, referentes à 25ª pauta do Art. 8ª, nas próximas remessas de distribuição das vacinas Astrazeneca.

Art. 9º Aprovar a realização de levantamento pelo COSEMS de estimativas populacionais da faixa etária de 18 a 59 anos e de portuários com as SMS e seu envio ao MS pela CIB, para ajuste das estimativas.

Art. 10 Reiterar as estimativas das comunidades ribeirinhas do Estado da Bahia totalizando a necessidade de 39.242 doses de imunizantes, conforme levantamento realizado junto aos municípios pelo COSEMS, registrados no Anexo II desta Resolução, para encaminhamento ao MS.

Art. 11 Reiterar as estimativas de trabalhadores de saúde do Estado da Bahia, totalizando a necessidade de 521.903 doses de imunizantes, conforme levantamento realizado junto aos municípios pelo COSEMS, registrados no Anexo III desta Resolução, para encaminhamento ao MS.

Art. 12 Dar continuidade à vacinação dos grupos prioritários do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, conforme doses recebidas pelo MS, obedecendo à ordem decrescente da faixa de 59 a 18 anos, abaixo relacionados:

I – trabalhadores de saúde, por ordem de atendimento, conforme Anexo IV desta Resolução e especificidades abaixo:

a) vacinar, juntamente com os trabalhadores de saúde, os acadêmicos de saúde em internato, residência e em estágio, bem como estudantes de cursos técnicos da área da saúde em estágio, no momento de vacinação do respectivo campo de atuação, conforme estratificação no Anexo IV desta Resolução.

b) considerar campo de atuação a unidade do município onde os acadêmicos em internato, residência ou estágio, e os estagiários de cursos técnicos da área da saúde estão atuando.

c) para a operacionalização da vacinação dos profissionais autônomos da saúde, estrato 12 do Anexo IV desta Resolução, manter a necessidade de encaminhamento de relação nominal destes pelos conselhos de classes aos respectivos municípios e a apresentação, pelo profissional, da Declaração do Imposto de Renda (IR) 2019 ou 2020, que comprove sua atividade autônoma da saúde.

II – idosos em ILPI e indígenas aldeados;

III – idosos com 60 anos ou mais;

IV – comunidades quilombolas;

V – povos e comunidades tradicionais ribeirinhas, após envio de doses pelo MS, ajustadas com base no levantamento da estimativa populacional deste grupo, realizada pelas secretarias municipais de saúde, e informadas ao MS;

VI – força de segurança e salvamento, no município de sua área de atuação, devendo ser encaminhada a relação da população do grupo de força de segurança e salvamento federal, estadual e municipal pelas respectivas instituições aos gestores de saúde dos municípios, e abaixo relacionados:

a) policiais militares;

b) policiais civis;

c) policiais rodoviários;

d) policiais federais;

e) policiais penais ou agentes penitenciários;

f) bombeiros militares;

g) bombeiros civis;

h) guardas municipais;

i) guardas de trânsito;

j) salva-vidas;

k) agentes do Sistema socioeducativo e/ou monitores de ressocialização.

VII – forças armadas – exército, marinha e aeronáutica (membros ativos), no município de sua área de atuação;

VIII – pacientes renais crônicos em tratamento de hemodiálise, prioritariamente nos municípios onde o paciente reside, podendo ser vacinados no município onde realizam tratamento de hemodiálise mediante justificativa;

IX– pacientes transplantados, imunossupressos e portadores de Síndrome de Down;

X – trabalhadores da educação ativos, no município de sua área de atuação, conforme descrição a seguir:

a) professores e funcionários das escolas públicas e privadas do ensino básico (creche, préescolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e Educação de Jovens e Adultos – EJA) e do ensino superior.

XI – trabalhadores de transportes coletivos rodoviários (vans, transporte escolar público e privado), metroviários, ferroviários, urbanos e intermunicipais, no município de sua área de atuação;

XII – trabalhadores ativos de transporte aquaviário (lancha e transporte de passageiros) no município de sua área de atuação;

XIII – trabalhadores de limpeza urbana, no município de sua área de atuação;

XIV – pessoas com doenças crônicas e condições clínicas especiais, conforme o Quadro 2 do PNO da Vacinação contra a Covid-19, 7ª Edição, constante no Anexo V desta Resolução, de acordo com a estratégia a ser definida por cada município, observando:

a) a vacinação de indivíduos deste grupo deve se dar mediante cadastro de atendimento nas unidades ou serviços de saúde de referência para agravos relacionados ao grupo ou de documento que comprove a condição do indivíduo nesse grupo (exames, receitas, relatório médico, prescrição médica etc.).

XV – pessoas com deficiência permanente;

XVI – pessoas em situação de rua;

XVII – funcionários do sistema prisional e população privada liberdade;

XVIII – trabalhadores de transporte aéreo;

XIX – caminhoneiros;

XX – trabalhadores portuários;

XXI – trabalhadores industriais.

Art. 13 Dar continuidade à vacinação de profissionais de comunicação com atuação em atividades externas, ambientes confinados, tais como redações e estúdios.

Parágrafo único Para os profissionais de comunicação tomarem a vacina, devem apresentar registro profissional ou carta da empresa onde trabalham, atestando os requisitos acima.

Art. 14 Para verificação da descrição de cada grupo prioritário e recomendações quanto à vacinação, consultar o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19.

Art. 15 Revogar todas as Resoluções anteriores com disposições contrárias à 19ª Reunião Extraordinária da CIB.

Art. 16 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 10 de junho de 2021.

Fábio Vilas-BoasPinto

Secretário Estadual da Saúde

Coordenador daCIB/BA

Stela dos Santos Souza

Presidente do COSEMS/BA

Coordenadora Adjunta daCIB/BA

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

Quadro 1: Grupos prioritários segundo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra A COVID-19, 7ª Edição.

Fonte: CGPNI/DEVIT/SVS/MS.

1 Estes Grupos foram denominados na Bahia, conforme pactuação da CIB, como: Grupo de Portadores de Doenças Crônicas e Condições Clínicas Especiais

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

LEVANTAMENTO DE ESTIMATIVAS DA POPULAÇÃO RIBEIRINHA DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA

Fonte: Dados levantados junto às Secretarias Municipais de Saúde, março/2021

ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a

COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

ANEXO V DA RESOLUÇÃO CIB Nº 105/2021

Grupo de Portadores de Doenças Crônicas e Condições Clínicas Especiais para vacinação contra a COVID-19

Fonte: Quadro 2. Descrição das comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação contra a COVID-19.

CGPNI/DEVIT/SVS/MS. Com base nas revisões de literatura contidas nas referências do PNO 7ª Edição