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ba - CORONAVÍRUS / VACINA / resolução nº 108

18 Junho 2021 | Tempo de leitura: 25 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Aprova as propostas da 20ª Reunião Extraordinária da CIB, referentes à atualização da vacinação contra a COVID-19 no Estado da Bahia.

Diploma Legal: Resolução nº 108
Data de emissão: 17/06/2021
Data de publicação: 18/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: CIB - COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITES

Nota da Equipe Legnet

A Comissão Intergestores Bipartite da Bahia – CIB, no uso das suas atribuições que lhe confere o Inciso I do Art. 14-A da Lei nº 8080, 19 de setembro de 1990, tendo em vista o decidido na 20ª Reunião Extraordinária, do dia 17 de junho de 2021, e considerando:

A situação sanitária do país com a pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em curso;

A urgência da vacinação contra a COVID-19 no âmbito estadual e municipal;

A Portaria GM/MS nº 356, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, 7ª ed., Versão 3, de 28 de abril de 2021, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença, tida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;

A necessidade de preservação do funcionamento dos serviços de saúde, de proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolver formas graves da doença e dos indivíduos mais vulneráveis aos maiores impactos da pandemia e de manutenção dos serviços essenciais;

O aumento significativo no Estado de casos e de óbitos em pessoas com faixas etárias menores de 60 anos acometidas por COVID, e não necessariamente portadores de doenças crônicas e condições clínicas especiais.

RESOLVE

Art. 1º Aprovar as propostas da 20ª Reunião Extraordinária da CIB, referentes à atualização da vacinação contra a COVID-19 no Estado da Bahia.

§1º A SESAB fará dispensação de novas remessas de vacinas para os municípios que já administraram, no mínimo, 85% das doses recebidas.

§2º A habilitação do envio das novas remessas de vacinas para os municípios será mediante avaliação do percentual das primeiras doses administradas e registradas no bi.saude.ba.gov.br/vacinacao/, e no SI-PNI, pelo registro nominal de doses na data de envio da próxima remessa.

§3º Assegurar que a vacinação das segundas doses (D2) para todas as pessoas vacinadas com primeira dose (D1) seja realizada preferencialmente no município onde foi aplicada a primeira dose, podendo ser realizada em outro município, desde que devidamente justificada.

§4º Assegurar a vacinação da segunda dose (D2) para os vacinados fora da ordem de prioridade, não eximindo os mesmos de responderem legalmente por isso à justiça ou a órgãos de controle.

§5º Todos os municípios da Bahia devem ficar atentos à data de validade da vacina Pfizer de até 31 dias após a data do armazenamento da temperatura entre 2ºC a 8ºC positivos.

§6º Recomendar a utilização integral das doses do frasco aberto da vacina Pfizer, atentando para a validade após abertura do mesmo, utilizando de estratégias como busca ativa e, se necessário, a vacinação casa a casa, a fim de garantir a sua realização em tempo oportuno e evitar perdas.

Art. 2º Aprovar 100% da aplicação das primeiras doses da vacina para a população geral acima de 18 anos, em ordem decrescente, mantendo a vacinação apenas dos grupos de gestantes, puérperas e novos trabalhadores da saúde.

§1º Para comprovação, no ato da vacinação da população adulta em geral, e suas respectivas idades, deve ser apresentado documento de identificação com foto, CPF/CNS e comprovante de residência.

§2º Os demais grupos prioritários recomendados pelo PNO passam a ser vacinados no bojo da população geral, considerando a ampla cobertura dos mesmos até esta etapa da campanha de vacinação contra a COVID no estado.

Art. 3º Distribuir as primeiras doses das vacinas de acordo com o percentual da população alvo acima de 18 anos de cada município, em relação ao total da população da Bahia, conforme estimativa do IBGE, com revisão na próxima reunião da CIB Extraordinária.

Art. 4º Distribuir as primeiras doses das vacinas considerando a cobertura vacinal da população alvo acima de 18 anos de cada município, observando:

I – municípios com cobertura maior do que 50% de sua população alvo acima de 18 anos receberão metade das doses que forem calculadas, conforme artigo 3º, até que a média da cobertura estadual chegue a 50%;

II – municípios com cobertura maior do que 70% de sua população alvo acima de 18 anos receberão 33% das doses que forem calculadas, conforme artigo 3º, até que a média da cobertura estadual chegue a 70%;

III – municípios com cobertura maior do que 90% de sua população alvo acima de 18 anos não receberão vacinas até que a média da cobertura estadual chegue a 90%;

IV – As doses excedentes que se enquadrarem nos itens I, II, III, serão distribuídas equitativamente entre os municípios com cobertura inferior a 50%.

Art. 5º Recomendar a realização de reuniões extraordinárias semanais da CIB para revisão do valor de corte, com base na média de cobertura estadual.

Art. 6º Aprovar o levantamento com os municípios em FormSUS sobre a estimativa populacional acima de 18 anos, a fim de ser solicitada as devidas correções das estimativas junto ao MS.

Art. 7º Aprovar a distribuição de doses de vacinas aos 417 municípios do estado, para atingir a vacinação de 100% do grupo de gestantes e puérperas até 45 dias após o parto, a partir de 18 anos de idade, portadoras e não portadoras de doenças crônicas e condições clínicas especiais.

§ 1º Manter suspensa a vacinação com Astrazeneca/Oxford/FIOCRUZ para gestantes e puérperas com ou sem fatores de risco adicionais, conforme Nota Técnica nº 651/2021 da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.

§2º As gestantes e puérperas (incluindo as sem fatores de risco adicionais) que já tenham recebido a primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz deverão aguardar o término do período da gestação e puerpério (até 45 dias pós parto) para a administração da segunda dose da vacina, conforme Nota Técnica nº 651/2021 da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.

Art. 8º Reiterar as estimativas das comunidades ribeirinhas do Estado da Bahia, totalizando a necessidade de 39.242 doses de imunizantes, conforme levantamento realizado junto aos municípios pelo COSEMS, registrados no Anexo I desta Resolução, para encaminhamento ao MS.

Art. 9º Reiterar as estimativas de trabalhadores de saúde do Estado da Bahia, totalizando a necessidade de 521.903 doses de imunizantes, conforme levantamento realizado junto aos municípios pelo COSEMS, registrados no Anexo II desta Resolução, para encaminhamento ao MS.

Art. 10 Dar continuidade à vacinação dos trabalhadores de saúde, por ordem de atendimento, conforme Anexo III desta Resolução e especificidades abaixo:

a) vacinar, juntamente com os trabalhadores de saúde, os acadêmicos de saúde em internato, residência e em estágio, bem como estudantes de cursos técnicos da área da saúde em estágio, no momento de vacinação do respectivo campo de atuação, conforme estratificação no Anexo III desta Resolução.

b) considerar campo de atuação a unidade do município onde os acadêmicos em internato, residência ou estágio, e os estagiários de cursos técnicos da área da saúde estão atuando.

c) para a operacionalização da vacinação dos profissionais autônomos da saúde, estrato 12 do Anexo

III desta Resolução, manter a necessidade de encaminhamento de relação nominal destes pelos conselhos de classes aos respectivos municípios e a apresentação, pelo profissional, da Declaração do Imposto de Renda (IR) 2019 ou 2020, que comprove sua atividade autônoma da saúde.

Art. 11 Revogar todas as Resoluções anteriores com disposições contrárias à 20ª Reunião Extraordinária da CIB.

Art. 12 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 17 de junho de 2021.

Fábio Vilas-BoasPinto

Secretário Estadual da Saúde

Coordenador daCIB/BA

Stela dos Santos Souza

Presidente do COSEMS/BA

Coordenadora Adjunta daCIB/BA

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB Nº 108/2021

LEVANTAMENTO DE ESTIMATIVAS DA POPULAÇÃO RIBEIRINHA DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA

Fonte: Dados levantados junto às Secretarias Municipais de Saúde, março/2021

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 108/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 108/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 108/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 108/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 108/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 108/2021

Levantamento da estimativa do grupo de trabalhadores da saúde para a vacina contra a COVID-19 dos municípios do Estado da Bahia

Fonte: Formulário Google Forms COSEMS/BA.

ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 108/2021