Diploma Legal: Resolução nº 114
Data de emissão: 30/06/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: CIB - COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITES
Nota da Equipe Legnet
A Comissão Intergestores Bipartite da Bahia - CIB, no uso das suas atribuições que lhe confere o Inciso I do Art. 14-A da Lei nº 8080, 19 de setembro de 1990, tendo em vista o decidido na 21ª Reunião Extraordinária, do dia 29 de junho de 2021, e considerando:
A situação sanitária do país com a pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em curso;
A urgência da vacinação contra a COVID-19 no âmbito estadual e municipal;
A Portaria GM/MS nº 356, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, 7ª ed., de 17 de maio de 2021, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença, tida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;
A necessidade de preservação do funcionamento dos serviços de saúde, de proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolver formas graves da doença e dos indivíduos mais vulneráveis aos maiores impactos da pandemia e de manutenção dos serviços essenciais;
O aumento significativo no Estado de casos e de óbitos em pessoas com faixas etárias menores de 60 anos acometidas por COVID, e não necessariamente portadores de doenças crônicas e condições clínicas especiais.
RESOLVE
Art. 1º Aprovar as propostas da 21ª Reunião Extraordinária da CIB, referentes à atualização da vacinação contra a COVID-19 no Estado da Bahia.
Art. 2º Aprovar a seguinte proporcionalidade de doses destinadas à vacinação da população adulta em geral, definida por faixa etária decrescente de 59 a 18 anos: 90% das doses disponibilizadas pelo Ministério da Saúde.
§1º Distribuir as primeiras doses das vacinas recebidas de acordo com o percentual da população alvo acima de 18 anos de cada município, em relação ao total da população da Bahia, conforme estimativa do IBGE para o ano 2019 e 2020, considerando a população maior, com revisão na próxima reunião da CIB Extraordinária.
§2º Para comprovação, no ato da vacinação da população adulta em geral e suas respectivas idades, deve ser apresentado documento de identificação com foto, CPF/CNS e comprovante de residência.
§3º municípios com cobertura maior do que 55% de sua população alvo acima de 18 anos receberão metade das doses que forem calculadas, conforme artigo 2º, até que a média da cobertura estadual chegue a 55%;
§4º municípios com cobertura maior do que 70% de sua população alvo acima de 18 anos receberão 33% das doses que forem calculadas, conforme artigo 2º, até que a média da cobertura estadual chegue a 70%;
§5º municípios com cobertura maior do que 90% de sua população alvo acima de 18 anos não receberão vacinas até que a média da cobertura estadual chegue a 90%;
§6º As doses excedentes que se enquadrarem nos itens I, II, III, serão distribuídas equitativamente entre os municípios com cobertura inferior a 55%.
§7º Recomendar a realização de reuniões extraordinárias semanais da CIB para revisão do valor de corte, com base na média de cobertura estadual.
Art. 3º Aprovar a seguinte proporcionalidade de doses destinadas à vacinação dos grupos prioritários estabelecidos pelo Plano Nacional de operacionalização (PNO) e aprovados em CIB, conforme Anexo I desta Resolução: mínimo de 10% das doses disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, podendo o município fazer escalonamento, a depender de sua realidade.
§1º Fica mantida a distribuição de doses de vacinas aos municípios do estado, para a vacinação de 100% do grupo prioritário de gestantes e puérperas até 45 dias após o parto, a partir de 18 anos de idade, portadoras e não portadoras de doenças crônicas e condições clínicas especiais, observando as seguintes recomendações:
a) manter suspensa a vacinação com Astrazeneca/Oxford/FIOCRUZ para gestantes e puérperas com ou sem fatores de risco adicionais, conforme Nota Técnica nº 651/2021 da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.
b) as gestantes e puérperas (incluindo as sem fatores de risco adicionais) que já tiverem recebido a primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz, deverão aguardar o término do período da gestação e puerpério (até 45 dias pós parto) para a administração da segunda dose da vacina, conforme Nota Técnica nº 651/2021 da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde.
§2º A vacinação do grupo prioritário dos trabalhadores de saúde, a ser realizada segundo estimativa populacional deste grupo, revisada e encaminhada ao Ministério da Saúde, deve ser por ordem de atendimento, conforme Anexo II desta Resolução e especificidades abaixo:
a) vacinar, juntamente com os trabalhadores de saúde, os acadêmicos de saúde em internato, residência e em estágio, bem como estudantes de cursos técnicos da área da saúde em estágio, no momento de vacinação do respectivo campo de atuação, conforme estratificação no Anexo II desta Resolução.
b) considerar campo de atuação a unidade do município onde os acadêmicos em internato, residência ou estágio, e os estagiários de cursos técnicos da área da saúde estão atuando.
c) para a operacionalização da vacinação dos profissionais autônomos da saúde, estrato 12 do Anexo II desta Resolução, manter a necessidade de encaminhamento de relação nominal destes pelos conselhos de classes aos respectivos municípios e a apresentação, pelo profissional, da Declaração do Imposto de Renda (IR) 2019 ou 2020, que comprove sua atividade autônoma da saúde.
§3º Para a vacinação do grupo prioritário de portadores de doenças crônicas e condições clínicas especiais, conforme o Quadro 2 do PNO da Vacinação contra a Covid-19, 7ª Edição, constante no Anexo III desta Resolução, de acordo com a estratégia a ser definida por cada município, observar:
a) a vacinação de indivíduos deste grupo deve se dar mediante cadastro de atendimento nas unidades ou serviços de saúde de referência para agravos relacionados ao grupo ou de documento que comprove a condição do indivíduo nesse grupo (exames, receitas, relatório médico, prescrição médica etc.).
§4º Fica mantida também a vacinação dos demais grupos prioritários aprovadas em CIB, conforme relação a seguir:
I - idosos em ILPI e indígenas aldeados;
II - idosos com 60 anos ou mais;
III - comunidades quilombolas;
IV - povos e comunidades tradicionais ribeirinhas, após envio de doses pelo MS, ajustadas com base no levantamento da estimativa populacional deste grupo, realizada pelas secretarias municipais de saúde, e informadas ao MS;
V - força de segurança e salvamento, no município de sua área de atuação, devendo ser encaminhada a relação da população do grupo de força de segurança e salvamento federal, estadual e municipal pelas respectivas instituições aos gestores de saúde dos municípios, e abaixo relacionados:
a) policiais militares;
b) policiais civis;
c) policiais rodoviários;
d) policiais federais;
e) policiais penais ou agentes penitenciários;
f) bombeiros militares;
g) bombeiros civis;
h) guardas municipais;
i) guardas de trânsito;
j) salva-vidas;
k) agentes do Sistema socioeducativoe/ou monitores de ressocialização.
VI - forças armadas - exército, marinha e aeronáutica (membros ativos), no município de sua área de atuação;
VII - pacientes renais crônicos em tratamento de hemodiálise, prioritariamente nos municípios onde o paciente reside, podendo ser vacinados no município onde realizam tratamento de hemodiálise mediante justificativa;
VIII - pacientes transplantados, imunossupressos e portadores de Síndrome de Down;
IX - trabalhadores da educação ativos, no município de sua área de atuação, conforme descrição a seguir:
a) professores e funcionários das escolas públicas e privadas do ensino básico (creche, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e Educação de Jovens e Adultos - EJA) e do ensino superior.
X - trabalhadores de transportes coletivos rodoviários (vans, transporte escolar público e privado), metroviários, ferroviários, urbanos e intermunicipais, no município de sua área de atuação;
XI - trabalhadores ativos de transporte aquaviário (lancha e transporte de passageiros) no município de sua área de atuação;
XII - trabalhadores de limpeza urbana, no município de sua área de atuação;
XIII - pessoas com deficiência permanente;
XIV - pessoas em situação de rua;
XV - funcionários do sistema prisional e população privada liberdade;
XVI - trabalhadores de transporte aéreo;
XVII - caminhoneiros;
XVIII - trabalhadores portuários;
XIX - trabalhadores industriais.
Art. 4º Aprovar a distribuição igualitária das doses referentes à próxima remessa de vacinas Dose única (DU) - Janssen, para todos os municípios do Estado.
Parágrafo Único Manter o desconto de doses de vacinas a serem recebidas pela Capital, municípios da Região metropolitana e os municípios Conde, Saubara e Santo Amaro, até ser completado o quantitativo correspondente ao número de doses da vacina Janssen recebidas por estes municípios.
Art. 5º Ficam mantidas as seguintes disposições gerais para a Campanha de vacinação contra a COVID no Estado:
I- a SESAB fará dispensação de novas remessas de vacinas para os municípios que já administraram, no mínimo, 85% das doses recebidas.
II - a habilitação do envio das novas remessas de vacinas para os municípios será mediante avaliação do percentual das primeiras doses administradas e registradas no bi.saude.ba.gov.br/vacinacao/, e no SI-PNI, pelo registro nominal de doses na data de envio da próxima remessa.
III - a vacinação das segundas doses (D2) para todas as pessoas vacinadas com primeira dose (D1) deve ser realizada preferencialmente no município onde foi aplicada a primeira dose, podendo ser realizada em outro município, desde que devidamente justificada.
IV - a vacinação da segunda dose (D2) para os vacinados fora da ordem de prioridade estabelecida pelo município deve ser assegurada, não eximindo os vacinados de responderem legalmente por isso à justiça ou a órgãos de controle.
V - Os quantitativos de segundas doses (D2) encaminhadas para os municípios devem ser utilizadas para conclusão dos esquemas vacinais, devendo o município realizar a busca ativa dos faltosos.
VI - A atenção quanto à data de validade da vacina Pfizer deve ser mantida, para até 31 dias após a data do armazenamento da temperatura entre 2ºC a 8ºC positivos.
VII - A utilização do frasco aberto da vacina Pfizer deve ser de forma integral para as doses nele contidas, devendo-se atentar para a sua validade após a abertura, para o que se deve lançar mão de estratégias como busca ativa e, se necessário, vacinação casa a casa, a fim de garantir a realização da vacina em tempo oportuno e evitar perdas.
Art. 6º Revogar todas as Resoluções anteriores com disposições contrárias à 21ª Reunião Extraordinária da CIB.
Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 30 de junho de 2021.
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário Estadual da Saúde Coordenador da CIB/BA
Stela dos Santos Souza
Presidente do COSEMS/BA Coordenadora Adjunta daCIB/BA
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB Nº 114/2021
Quadro 1: Grupos prioritários segundo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra A COVID-19, 7ª Edição.
Fonte: CGPNI/DEVIT/SVS/MS.
1 Estes Grupos foram denominados na Bahia, conforme pactuação da CIB, como: Grupo de Portadores de Doenças Crônicas e Condições Clínicas Especiais
ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 114/2021
ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 114/2021
Grupo de Portadores de Doenças Crônicas e Condições Clínicas Especiais para vacinação contra a COVID-19
Fonte: Quadro 2. Descrição das comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação contra a COVID-19. CGPNI/DEVIT/SVS/MS. Com base nas revisões de literatura contidas nas referências do PNO 7ª Edição