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BA - CORONAVÍRUS / VACINA / RESOLUÇÃO Nº 208

02 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 20 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Aprova as propostas da 28ª Reunião Extraordinária da CIB, referentes à atualização da vacinação contra a COVID-19 no Estado da Bahia.

Diploma Legal: Resolução nº 208
Data de emissão: 01/10/2021
Data de publicação: 02/10/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: CIB - COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITES

Nota da Equipe Legnet

A Comissão Inter gestores Bipartite da Bahia - CIB, no uso das suas atribuições que lhe confere o Inciso I do Art. 14-A da Lei nº 8080, 19 de setembro de 1990, tendo em vista o decidido na 28ª Reunião Extraordinária, do dia 01 de outubro de 2021, e considerando:

A situação sanitária do país com a pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em curso;

A urgência da vacinação contra a COVID-19 no âmbito estadual e municipal;

A Portaria GM/MS nº 356, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do Coronavírus (COVID19);

O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, 9ª ed., de 15 de julho de 2021, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença, tida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;

O Quinquagésimo Terceiro Informe Técnico 55ª Pauta de Distribuição do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, que aborda as orientações técnicas relativas à continuidade da campanha nacional de vacinação contra a COVID-19;

A necessidade de preservação do funcionamento dos serviços de saúde, de proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolver formas graves da doença e dos indivíduos mais vulneráveis aos maiores impactos da pandemia, e de manutenção dos serviços essenciais;

A notificação e identificação de casos de COVID-19, em suas variantes de atenção, sendo da cepa Delta (Índia) e Beta (África do Sul);

A Nota Técnica Nº 45/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS que revoga a Nota Técnica nº 40/2021-SECOVID/GAB/SECOVID/MS e a Nota Técnica nº 36/2021- SECOVID/GAB/SECOVID/ MS, de forma que a presente Nota Técnica consubstancia as diretrizes atualizadas acerca da imunização de adolescentes em território nacional.

A autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS divulgada no site http:// www.gov.br/ no dia 11 de junho de 2021, quanto a utilização da vacina da Pfizer para crianças de 12 a 17 anos, por ter sido comprovada sua eficácia e segurança nessa faixa etária, de acordo com estudos clínicos realizados fora do Brasil e aprovados pela ANVISA;

RESOLVE

Art. 1º Aprovar as propostas da 28ª Reunião Extraordinária da CIB, referentes à atualização da vacinação contra a COVID-19 no Estado da Bahia.

Art. 2º Dar continuidade à metodologia para distribuição das próximas pautas de primeiras doses (D1) do Ministério da Saúde o total de doses (D1 + DU) ainda não enviadas para atender à estimativa total da população de 18 anos ou mais, conforme IBGE - para o ano de 2019 ou 2020 - ou dados da Atenção Básica do município para os respectivos anos, considerando a população maior entre essas duas fontes de registro populacional.

Art. 3º Distribuir as doses da vacina Coronavac apenas para municípios que ainda não concluíram a vacinação das pessoas de 18 anos ou mais.

Art. 4º Distribuir as próximas remessas de D1 da vacina Pfizer para todos os municípios do estado, considerando as estimativas populacionais de adolescentes de 12 a menor de 18 anos.

Art. 6º Realizar a dose de reforço, (3ª dose), com intervalo de 6 meses em relação à última dose do esquema, independente do imunizante utilizado, em idosos de 60 anos ou mais por ordem decrescente de idade, e idosos em ILPI, preferencialmente com a vacina Pfizer ou alternativamente com as vacinas Astrazeneca/Oxford/FIOCRUZ ou Janssen, proporcionalmente ao quantitativo de doses disponíveis.

Art. 7º Realizar a dose de reforço (3ª dose), com intervalo de 6 meses em relação à última dose, em trabalhadores de saúde ativos, constantes no Anexo II desta Resolução, preferencialmente Pfizer ou alternativamente com a Astrazeneca/Oxford/FIOCRUZ ou Janssen, proporcionalmente ao quantitativo de doses disponíveis.

Art. 8º Realizar a dose adicional (3ª dose), com intervalo mínimo de 28 dias em relação à última dose, para imunossupressos, incluindo os pacientes renais crônicos, preferencialmente com a Pfizer ou alternativamente com a Astrazeneca/Oxford/FIOCRUZ ou Janssen, proporcionalmente ao quantitativo de doses que foram disponibilizadas pelo estado para todos os municípios.

Art. 9º Manter a seguinte proporcionalidade de doses destinadas à vacinação dos grupos prioritários estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização (PNO) da Vacinação contra a Covid-19, conforme Anexo I desta Resolução: mínimo de 10% das doses disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, podendo o município fazer escalonamento, a depender de sua realidade.

§1º Todos os municípios devem incluir nos grupos prioritários os adolescentes de 12 a menores de 18 anos com comorbidades (considerando as mesmas condições clínicas elegíveis para esse grupo prioritário da faixa etária dos adultos, conforme Anexo III), além das gestantes, puérperas e das pessoas com deficiência permanente e privados de liberdade da mesma faixa etária, devendo-se utilizar exclusivamente a vacina Pfizer para este público.

§2º Realizar a vacinação de 100% dos trabalhadores da educação ativos acima de 18 anos, no município de sua área de atuação, conforme descrição a seguir:

a) professores e funcionários das escolas públicas e privadas do ensino básico (creche, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e Educação de Jovens e Adultos - EJA) e do ensino superior.

§3º Fica mantida a distribuição de doses de vacinas aos municípios do estado para a vacinação de 100% do grupo prioritário de gestantes e de puérperas com até 45 dias após o parto, a partir de 12 anos de idade, portadoras e não portadoras de doenças crônicas e condições clínicas especiais, observando as seguintes recomendações:

a) manter suspensa a vacinação com Astrazeneca/Oxford/FIOCRUZ para gestantes e puérperas com ou sem fatores de risco adicionais, conforme Nota Técnica nº 651/2021 da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde;

b) manter a vacinação das gestantes e puérperas (incluindo as sem fatores de risco adicionais) que já tiverem recebido a primeira dose da vacina AstraZeneca/Oxford/Fiocruz, com a vacina da Pfizer/Wyeth ou a vacina Sinovac/Butantan, respeitando-se o intervalo inicialmente recomendado entre as doses do imunizante utilizado na primeira dose, conforme Notas Técnicas Nº 6/2021- SECOVID/GAB/SECOVID/MS de 22/07/2021 e Nota Técnica GT EAPV/CIVEDI/DIVEP/SUVISA/ SESAB Nº05/2021, de 29/07/2021.

§4º A vacinação do grupo prioritário dos trabalhadores de saúde, a ser realizada segundo estimativa populacional deste grupo, revisada e encaminhada ao Ministério da Saúde, deve ser por ordem de atendimento, conforme Anexo II desta Resolução e especificidades abaixo:

a) vacinar, juntamente com os trabalhadores de saúde, os acadêmicos de saúde em internato, residência e em estágio, bem como estudantes de cursos técnicos da área da saúde em estágio, no momento de vacinação do respectivo campo de atuação, conforme estratificação no Anexo II desta Resolução;

b) considerar como campo de atuação a unidade do município onde os acadêmicos em internato, residência ou estágio e os estagiários de cursos técnicos da área da saúde estão atuando;

c) para a operacionalização da vacinação dos profissionais autônomos da saúde - Estrato 12 do Anexo II desta Resolução - manter a necessidade de encaminhamento de relação nominal destes pelos conselhos de classes aos respectivos municípios e a apresentação, pelo profissional, da Declaração do Imposto de Renda (IR) 2019 ou 2020, que comprove sua atividade autônoma da saúde.

§5º Para a vacinação do grupo prioritário de portadores de doenças crônicas e condições clínicas especiais, conforme o Quadro 2 do PNO da Vacinação contra a Covid-19, 9ª Edição, constante no Anexo III desta Resolução, de acordo com a estratégia a ser definida por cada município, observar:

a) a vacinação de indivíduos deste grupo deve se dar mediante cadastro de atendimento nas unidades ou serviços de saúde de referência para agravos relacionados ao grupo, ou de documento que comprove a condição do indivíduo nesse grupo (exames, receitas, relatório médico, prescrição médica etc.).

§6º Fica mantida a vacinação dos demais grupos prioritários aprovadas em CIB, conforme relação a seguir:

I - idosos em ILPI e indígenas aldeados;

II - idosos com 60 anos ou mais;

III - comunidades quilombolas;

IV - povos e comunidades tradicionais ribeirinhas, após envio de doses pelo MS, ajustadas com base no levantamento da estimativa populacional deste grupo, realizada pelas secretarias municipais de saúde, e informadas ao MS;

V - força de segurança e salvamento, no município de sua área de atuação, devendo ser encaminhada a relação da população do grupo de força de segurança e salvamento federal, estadual e municipal pelas respectivas instituições aos gestores de saúde dos municípios, e abaixo relacionados:

a) policiais militares;

b) policiais civis;

c) policiais rodoviários;

d) policiais federais;

e) policiais penais ou agentes penitenciários;

f) bombeiros militares;

g) bombeiros civis;

h) guardas municipais;

i) guardas de trânsito;

j) salva-vidas;

k) agentes do Sistema socioeducativo e/ou monitores de ressocialização.

VI - forças armadas - exército, marinha e aeronáutica (membros ativos), no município de sua área de atuação;

VII - pacientes renais crônicos em tratamento de hemodiálise, prioritariamente nos municípios onde o paciente reside, podendo ser vacinados no município onde realizam tratamento de hemodiálise mediante justificativa;

VIII - pacientes transplantados, imunossupressos e portadores de Síndrome de Down;

IX - trabalhadores de transportes coletivos rodoviários (vans, transporte escolar público e privado), metroviários, ferroviários, urbanos e intermunicipais, no município de sua área de atuação;

X - trabalhadores ativos de transporte aquaviário (lancha e transporte de passageiros) no município de sua área de atuação;

XI - trabalhadores de limpeza urbana, no município de sua área de atuação;

XII - pessoas com deficiência permanente, a partir de 12 anos;

XIII- pessoas em situação de rua;

XIV - funcionários do sistema prisional e população privada liberdade;

XV - trabalhadores de transporte aéreo;

XVI - caminhoneiros;

XVII - trabalhadores portuários;

XVIII - trabalhadores industriais;

XIX - bancários e correspondentes bancários;

XX - trabalhadores dos correios.

Art. 10 Ficam mantidas as seguintes disposições gerais para a Campanha de vacinação contra a COVID no Estado:

I - o registro de doses aplicadas nos sistemas de informações oficiais (bi.saude.ba.gov.br/vacinação/ e SI-PNI) e o seu monitoramento;

II - a vacinação das segundas doses (D2) para todas as pessoas vacinadas com primeira dose (D1) que se apresentarem no município deve ser realizada, independente do município ou estado onde a primeira dose foi aplicada, podendo serem repostas as doses para o município, desde que estes encaminhem a listagem das pessoas que receberam estas doses, com as devidas justificativas para a SESAB, e atentando para o número total de D2 recebidas, em relação ao total de segundas doses aplicadas, por tipo de imunizante.

III - a vacinação da segunda dose (D2) para os vacinados fora da ordem de prioridade estabelecida pelo município deve ser assegurada, não eximindo os vacinados de responderem legalmente por isso à justiça ou a órgãos de controle;

IV - os quantitativos de segundas doses (D2) encaminhadas para os municípios devem ser utilizadas para conclusão dos esquemas vacinais, devendo o município realizar a busca ativa dos faltosos e adotarem outras estratégias para alcançarem este objetivo;

V - a utilização do frasco multidose aberto da vacina deve ser de forma integral para as doses nele contidas, devendo-se atentar para a sua validade após a abertura, para o que se deve lançar mão de estratégias como busca ativa e, se necessário, vacinação casa a casa, a fim de garantir a realização da vacina em tempo oportuno e evitar perdas;

VI - proceder a intercambialidade de vacina para pessoas de outros países que já tomaram as primeiras doses com vacinas ainda não utilizadas no Brasil, podendo ser vacinadas em qualquer município do Estado onde se encontrarem;

VII - proceder a intercambialidade para pessoas de 18 anos ou mais, atendendo às solicitações médicas com justificativa, no território municipal, conforme disponibilidade do imunizante, respeitando o intervalo para segunda dose em relação ao primeiro imunizante utilizado;

VIII - municípios com situações para vacinação que não estão contempladas em Resolução CIB devem oficializar para a SUVISA/DIVEP, a fim de serem analisadas;

IX - Para comprovação, no ato da vacinação da população adulta em geral e suas respectivas idades, deve ser apresentado documento de identificação com foto, CPF/CNS e comprovante de residência.

X - Os procedimentos logísticos devem observar e resguardar as metodologias de qualidade orientadas à Rede de Frio Nacional (Manual de Rede de Frio, 5°Edição - 2017), considerando que o Brasil tem aceitado vacinas com prazos reduzidos de vencimento para superar a pandemia em curso: PVPS - Primeiro que Vence Primeiro que Sai (As diversas instâncias da rede, incluindo as centrais de rede de frio e salas de vacina devem estar orientadas para que não ocorram vencimentos indesejados das doses).

Art. 11 As vacinas contra a COVID-19 poderão ser administradas de maneira simultânea/ou em qualquer intervalo com as demais vacinas do calendário nacional, conforme NOTA TÉCNICA Nº 1203/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS.

Art. 12. A segunda dose (D2) da vacinação da Astrazeneca deve ser mantida com aprazamento de 12 semanas.

Art. 13 O aprazamento da D2 da Pfizer foi antecipado para 8 semanas, devendo os municípios convocarem as pessoas para realização da segunda dose, conforme essa antecipação.

Art. 14 Recomendar a realização das segundas doses (D2) das pessoas que utilizaram a D1 dos lotes interditados (L202106038; 202107101H; 202107102H) da vacina Coronavac/Sinovac/Butantan.

Art. 15 Revogar todas as resoluções anteriores com disposições contrárias à 28ª Reunião Extraordinária da CIB.

Art. 16 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 01 de outubro de 2021.

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária Estadual da Saúde em Exercício

Coordenadora da CIB/BA

Stela dos Santos Souza

Presidente do COSEMS/BA

Coordenadora Adjunta da CIB/BA

ANEXO I DA RESOLUÇÃO CIB Nº 208/2021

Quadro 1: Grupos prioritários segundo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra A COVID-19, 9ª Edição e Trigésimo Oitavo Informe Técnico do MS/40ª Pauta de Distribuição

Tela de computador com texto preto sobre fundo branco

Descrição gerada automaticamente

Fonte: CGPNI/DEVIT/SVS/MS.

1 Estes Grupos foram denominados na Bahia, conforme pactuação da CIB, como: Grupo de Portadores de Doenças Crônicas e Condições Clínicas Especiais;

2 Grupos citados no Trigésimo quarto Informe Técnico do MS/36ª Pauta de Distribuição.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO CIB Nº 208/2021

Interface gráfica do usuário

Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

Tabela

Descrição gerada automaticamente com confiança média

Tabela, Linha do tempo

Descrição gerada automaticamente

ANEXO III DA RESOLUÇÃO CIB Nº 208/2021

Grupo de Portadores de Doenças Crônicas e Condições Clínicas Especiais para vacinação contra a COVID-19

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Tabela

Descrição gerada automaticamente

Fonte: Quadro 2. Descrição das comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação contra a COVID-19. CGPNI/DEVIT/SVS/MS. Com base nas revisões de literatura contidas nas referências do PNO 9º Edição <#E.G.B#582050#44#632617/