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ba - CORONAVÍRUS / VACINA / resolução nº 59

09 Abril 2021 | Tempo de leitura: 80 minutos
Diário Oficial do Estado da Bahia

Estabelece no âmbito do Estado da Bahia os critérios para a vacinação contra a COVID-19, conforme ordenamento dos grupos prioritários.

Diploma Legal: Resolução nº 59
Data de emissão: 08/04/2021
Data de publicação: 09/04/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
Órgão Emissor: CIB - COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITES

Nota da Equipe Legnet

A Comissão Intergestores Bipartite da Bahia - CIB, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8080, 19 de setembro de 1990 e tendo em vista o decidido na 12ª Reunião Extraordinária, do dia 08 de abril de 2021, e considerando:

A situação sanitária do país com a pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) em curso;

A urgência da vacinação contra a COVID-19 no âmbito estadual e municipal;

A Portaria GM/MS nº 356, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a COVID-19, como medida adicional de resposta ao enfrentamento da doença, tida como Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) mediante ações de vacinação nos três níveis de gestão;

A prioridade de preservação do funcionamento dos serviços de saúde, a proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolver formas graves da doença, a proteção dos demais indivíduos mais vulneráveis aos maiores impactos da pandemia e a preservação do funcionamento dos serviços essenciais;

O quantitativo de doses liberadas pelo Ministério da Saúde (MS) para os grupos prioritários na Bahia.

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer no âmbito do Estado da Bahia os critérios para a vacinação contra a COVID-19, conforme ordenamento dos grupos prioritários.

§ 1º Garantir a vacina para a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 - 2021 com base nas estimativas e ordenamento dos grupos prioritários, conforme quantitativo de doses de vacinas para atender, até o momento:

a) 100% das Pessoas idosas residentes em instituições de longa permanência (institucionalizadas);

b) 100% das Pessoas a partir de 18 anos de idade com deficiência, residentes em residências inclusivas (institucionalizadas);

c) 100% da População indígena que vive em terras indígenas homologadas e não homologadas;

d) 100% das Pessoas idosas com 75 anos e mais;

e) 100% dos Trabalhadores da Saúde;

f) 31% dos povos e comunidades tradicionais quilombolas;

g) 100% das pessoas com doença renal crônica em tratamento de hemodiálise;

h) 100% das Pessoas idosas de 60 a 74 anos.

§ 2º Considerando o Informe Técnico da Campanha de Vacinação contra a COVID-19, atualizado em 25/03/2021, recomenda-se a estratificação do grupo prioritário Trabalhadores de Saúde na Campanha de Vacinação contra a COVID-19, no estado da Bahia, na ordem de atendimento a seguir:

QUADRO 1: Grupo de trabalhadores de saúde para vacinação contra COVID-19 no Estado da Bahia

ORDEM

ESTRATOS

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

OBSERVAÇÃO

1

Equipes de vacinadores volantes para a Campanha COVID-19

Risco de exposição:

No caso desse estrato, cabe salientar que são trabalhadores que terão contato induzido a grupos de muito alto risco.

Profissionais de saúde responsáveis pela vacinação nos Serviços Hospitalares, nas Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI), nas aldeias indígenas e residências inclusivas para pessoas com mais de 18 anos de idade com deficiência.

2

UTI e Unidades de Internação Clínica COVID-19

Risco de exposição muito alto: contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante a realização de procedimentos de saúde, laboratoriais ou pós-morte.

Profissionais que atuam nas áreas hospitalares fechadas, ou seja, todos os profissionais de nível superior, técnico, higienização, segurança, administrativo, transporte, manutenção, inclusive operadores de gases medicinais ou qualquer outro trabalhador da área da UTI e CTI, além das unidades de internação hospitalar clínica dos diferentes portes, exclusivas para atendimento a COVID-19.

3

Unidades de Pronto Atendimento e Serviços

de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel (SAMU, SALVAR e serviços afins

da rede privada)

 

Risco de exposição muito alto: contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante a realização de procedimentos de saúde, laboratoriais ou pós-morte.

Trabalhadores das Unidades de Pronto Atendimento, Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, inclui todos os motoristas que atuam em unidades de pronto atendimento ou transporte de pacientes de demanda espontânea, área de higienização, segurança, manutenção, inclusive operadores de gases medicinais, administrativa, profissionais de nível superior, técnico ou médio.

4

 

Serviços de Hemodiálise

 

Risco de exposição muito alto: contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante a realização de procedimentos de saúde, laboratoriais ou pós-morte.

Trabalhadores dos Serviços de Hemodiálise, que atendem pacientes independente de suspeita ou confirmação de COVID-19.

 

5

 

Laboratórios de biologia molecular (COVID-19), coletadores de Swab nasofaringe e orofarínge, centros de coleta, testagem e atendimento COVID-19

Risco de exposição muito alto: contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante a realização de procedimentos de saúde, laboratoriais ou pós-morte.

Trabalhadores alocados em Centros de coleta e testagem COVID-19, Unidades Básicas de Saúde e ambulatórios com sala de coleta nasofaringe e orofarínge da rede assistencial, os serviços de biologia molecular (COVID19). Envolvem coletadores de Swab nasofaringe, apoio administrativo, higienizadores e segurança desses serviços.

6

IML/DPT e SVO

Risco de exposição muito alto: contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante a realização de procedimentos de saúde, laboratoriais ou pós-morte.

Trabalhadores que tem como uma das atribuições: análise, manipulação, remoção, transporte de cadáveres e sepultamentos.

Estão incluídos neste grupo os agentes funerários e agentes de sepultamentos (coveiros).

7

 

Unidades da Atenção Básica de Referência COVID-19, Gripários, Unidades Comunitárias para atendimento de casos Suspeitos COVID-19; Pneumologistas, Infectologistas e Odontólogos que trabalhem na assistência

Risco de exposição alto: são aqueles trabalhos com alto potencial de exposição com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19.

Trabalhadores das Unidades de Saúde da Atenção Básica, que são referência inicial de usuários suspeitos da COVID-19. Devem ser vacinados todos os trabalhadores do setor: todos os profissionais de diferentes categorias, nível superior, técnico e médio, administrativo, higienização, segurança, manutenção, inclusive operadores de gases medicinais e transporte.

8

 

Alas e hospitais não COVID-19

Risco de exposição médio: são aqueles trabalhos que requerem contato frequente e/ou próximo de pessoas potencialmente infectadas com SARS-CoV-2 mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados de COVID-19

Considerar todos os profissionais de nível superior, técnico, higienização, segurança, manutenção, inclusive operadores de gases medicinais transporte, administrativo ou qualquer outro trabalhador das referidas unidades.

 

9

Ambulatórios de especialidades, Unidades da Atenção Básica e Vigilância em Saúde, Clínicas Médicas, Biomédicas,

Odontológicas e Similares

Risco de exposição médio: são aqueles trabalhos que requerem contato frequente e/ou próximo de pessoas potencialmente infectadas com SARS-CoV-2, mas que não são considerados casos suspeitos ou confirmados de COVID-19.

Trabalhadores de saúde que atuam em atendimento ambulatorial ou atendimento domiciliar, quer sejam, ambulatórios de especialidades clínicas específicas ou ambulatórios primários como Unidades Básicas de Saúde, Postos de Saúde e equipe de atendimento domiciliar ou reabilitação. Devem ser vacinados todos os trabalhadores do setor: todos os profissionais de diferentes categorias, nível superior, técnico e médio, administrativo, higienização, segurança, manutenção, inclusive operadores de gases medicinais e transporte.

 

 

10

Trabalhadores da Saúde dos serviços estratégicos de gestão e apoio para o combate a COVID-19

Risco de exposição baixo: são aqueles trabalhos que não requerem contato com casos suspeitos, reconhecidos ou que poderiam vir a contrair o vírus; trabalhadores e trabalhadoras que não têm contato com o público ou têm contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores.

Neste extrato considera-se a necessidade de proteger a integridade do sistema de saúde no componente Gestão do Sistema. Trata-se de risco institucional, sendo assim todos os profissionais que compartilham o mesmo ambiente serão vacinados.

• Trabalhadores da Assistência: agentes comunitários de saúde, assistentes sociais; enfermeiros; farmacêuticos; fisioterapeutas; fonoaudiólogos; médicos; nutricionistas; odontólogos; psicólogos; técnicos e auxiliares de enfermagem e de saúde bucal e; terapeutas ocupacionais.

• Trabalhadores da Vigilância em Saúde: profissionais da vigilância sanitária, epidemiológica, saúde ambiental; saúde do trabalhador; e dos laboratórios.

•Trabalhadores da Gestão: secretários de saúde, diretores, coordenadores, gerentes, administradores; demais gestores.

•Trabalhadores do Apoio: auxiliares administrativos; almoxarifes; trabalhadores da copa e fornecimento de alimentação.

• Trabalhadores da Conservação: trabalhadores da conservação predial e trabalhadores da limpeza.

• Demais trabalhadores:

Considerando a diversidade dos organogramas nos diversos níveis, serão elegíveis neste extrato todos os trabalhadores que compõe as estruturas centrais/distritais/regionais das secretarias municipais e estadual de saúde.

11

Demais profissionais de saúde

Risco de exposição baixo: são trabalhadores e trabalhadoras que não têm contato com o público com COVID-19 ou suspeito ou têm contato mínimo com trabalhadores com risco aumentado.

Profissionais de saúde liberais, estabelecimentos comerciais de saúde e outros locais que não tenham atividade assistencial direta a pacientes com COVID-19 ou suspeitos de COVID-19.

SERÃO VACINADOS, mas a circulação de pessoas NÃO É UM CRITÉRIO ISOLADO para justificar a vacinação antes dos outros trabalhadores da saúde.

12

Profissionais autônomos da saúde

 

Risco de exposição baixo: são trabalhadores e trabalhadoras da saúde, autônomos que não têm contato com caso suspeito ou caso ativo reconhecido, mas que em função do seu trabalho apresentam risco de exposição.

·      Médicos

·      Fisioterapeutas

·      Odontólogos

·      Enfermeiros

·      Técnicos e Auxiliares de saúde bucal

·      Técnicos e Auxiliares de Enfermagem

·      Doulas e parteiras

·      Cuidadores de Idosos

§3º Serão vacinados, junto com os trabalhadores de saúde, os acadêmicos de saúde em internato, residência e estágio curricular, no momento de vacinação do respectivo campo de atuação, conforme estratificação do §2º.

§4º As gestantes, puérperas e lactantes com comorbidades serão vacinadas de acordo o grupo prioritário onde estão inseridas.

§5º  As gestantes, puérperas e lactantes sem comorbidades serão vacinadas após avaliação dos riscos e benefícios, principalmente considerando as atividades desenvolvidas pela mulher, e o risco de exposição à COVID-19 (Exemplo: trabalhadoras da saúde).

§6º  Considerando a situação epidemiológica, a taxa de ocupação de leitos de UTI e o caráter permanente de exposição, propomos incluir, neste momento, 100% das pessoas com doença renal crônica em tratamento de hemodiálise.

§7º  A SESAB fará dispensação da 12ª remessa de vacinas para aqueles municípios que já  administraram,  no mínimo, 85% das doses recebidas no somatório dos grupos descritos no §1º, com exceção do grupo prioritário população indígena que vive em terras indígenas homologadas e não homologadas, de acordo com o envio das vacinas pelo MS,  e do grupo descrito no §1º do  Art. 2º,  força de segurança e salvamento.

§8º  Para avaliação das doses administradas para habilitar o envio da décima segunda remessa de vacinas para os municípios, será utilizado o percentual de primeiras doses utilizadas, conforme registro no bi.saude.ba.gov.br/vacinacao/ e no registro nominal de doses no SI-PNI na data de envio da próxima remessa.

§9º  Após a conclusão da vacinação dos idosos com 65 e mais, o município deverá dar início a vacinação dos idosos de 60 anos e mais, devendo ser realizada de forma decrescente, ou seja, o grupo etário de 64, 63,62...

§10  O extrato 12 - Profissionais autônomos da saúde - será operacionalizado por etapas, de acordo a disponibilidade de vacinas, mediante relação nominal que deverá ser encaminhada pelos Conselhos de Classes aos respectivos municípios e o candidato à vacinação deverá apresentar Declaração do Imposto de Renda (IR) 2019 ou 2020, que comprove sua atividade como profissional autônomo da saúde.

§11  Os demais grupos prioritários estabelecidos no Plano Estadual de Vacinação contra COVID-19, terão a programação definida à medida que novas doses forem direcionadas ao estado pelo MS.

§12  Os profissionais de saúde que se encontram em home office não serão vacinados neste momento.

§13  Os povos e comunidades tradicionais ribeirinhas iniciarão a vacinação após o MS ajustarem a estimativa populacional para este grupo.

§14  Estão asseguradas as 2ªs doses (D2) para todas as pessoas vacinadas com primeira dose (D1) e recomenda-se que as 2ªs doses sejam realizadas preferencialmente no município onde foram aplicadas a 1ª dose, sem prejuízo, no entanto, para as situações justificadas.

§15   Será assegurada a 2ª dose, inclusive para os vacinados fora da ordem de prioridade, não eximindo os mesmos de responderem legalmente por isso à justiça ou órgãos de controle.

Art. 2º  Incluir na vacinação contra a COVID - 19, o grupo força de segurança e salvamento, a partir de 50 anos e mais.

§ 1º  Considerar para vacinação, conforme disponibilidade de vacinas a serem liberadas pelo MS, a ordem de atendimento a seguir dos trabalhadores deste grupo de força de segurança e salvamento de 50 anos e mais:

a) Policiais militares;

b) Policiais civis;

c) Policiais do corpo de Bombeiros;

d) Policiais federais;

e) Policiais penitenciários;

f) Guardas municipais, conforme especificação em lista a ser encaminhada pelos gestores de saúde dos municípios, após alinhamento com a Secretaria de Segurança Pública Municipal;

g) Guardas de trânsito, conforme especificação em lista a ser encaminhada pelos gestores de saúde dos municípios, após alinhamento com a Secretaria de Segurança Pública Municipal;

h) Salva-vidas, conforme especificação em lista a ser encaminhada pelos gestores de saúde dos municípios, após alinhamento com a Secretaria de Segurança Pública Municipal.

§ 2º  As doses de vacinas serão direcionadas pela SESAB às Secretarias Municipais de Saúde, onde os policiais militares estão lotados ou a serviço, conforme a informação encaminhada pelas Secretarias de Segurança Pública Municipais.

§ 3º  A vacinação do grupo força de segurança e salvamento, em atividade, será realizada conforme doses recebidas do Programa Nacional de Imunizações - PNI, de forma escalonada a partir de 59 anos, sucessivamente 58, 57, 56, 55... segundo disponibilidade de doses.

Art. 3º  Os municípios que finalizarem a etapa da vacinação de idosos 60 anos e mais e dispuserem de doses, poderão avançar com vacinação das pessoas com comorbidades, conforme quadro abaixo, observando a ordem de escalonamento.

QUADRO 2: Grupos com comorbidades para vacinação contra COVID-19 no Estado da Bahia

ITEM

ESTRATOS

POP ESTIMADA

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

1

Pessoas com doenças renais crônicas em tratamento de hemodiálise.

9.845

Risco de exposição:

Alto considerando o caráter permanente do tratamento, deslocamento entre municípios e exposição a outros pacientes e ambiente hospitalar.

2

Síndrome de Down

3.793

Risco de exposição:

Alto considerando as demais comorbidades recorrentes neste grupo de pessoas.

3

 Transplantados

1.721

Risco de exposição:

Alto considerando o deslocamento entre municípios para tratamento, e exposição a outros pacientes e ambiente hospitalar.

4

Imunossuprimidos

27.027

Risco de exposição:

Alto considerando o deslocamento entre municípios para tratamento, e exposição a outros pacientes e ambiente hospitalar.

5

Pessoas com outras doenças renais crônicas

4.000

Risco de exposição:

Alto considerando o comprometimento renal comum aos casos que exigem hospitalização.

6

Pneumopatias crônicas graves

212.457

Risco de exposição:

Alto considerando o tropismo celular do SARS coV - 2.

7

Doenças Cardiovasculares

78.270

Risco de exposição:

Alto considerando as demais comorbidades recorrentes neste grupo de pessoas.

8

Obesidade mórbida

17.051

Risco de exposição:

Alto considerando as demais comorbidades recorrentes neste grupo de pessoas associadas e agravadas pela COVID-19.

9

Doença cerebrovascular

41.615

Risco de exposição:

Alto considerando as demais comorbidades recorrentes neste grupo de pessoas.

10

Doenças hepáticas crônicas/Cirrose hepática

4.846

Risco de exposição:

Alto considerando as demais comorbidades recorrentes neste grupo de pessoas.

Art. 4º  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  As Resoluções CIB Nº 006, 013, 015, 016/2021, 027/2021, 028 e 034/2021, 036, 41, 043 e 055/2021, devem ser consideradas revogadas por apresentarem disposições contrárias ou não mais condizentes com a situação atual.

Salvador, 08 de abril de 2021.

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário Estadual da Saúde

Coordenador da CIB/BA

Stela dos Santos Souza

Presidente do COSEMS/BA

Coordenadora Adjunta da CIB/BA