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Babacal / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 618

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Bacabal/MA

Dispõe sobre medidas complementares de proteção à coletividade par enfrentamento do COVID-19 no município de Bacabal.


Diploma Legal: Decreto nº 618
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Bacabal/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1° suspende o funcionamento das Secretarias Municipais, órgãos municipais e na Sede da Prefeitura de Bacabal pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data. Na Secretaria Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente, havendo necessidade, manterá o atendimento presencial.

O art. 2° define as seguintes restrições relativas ao funcionamento de estabelecimentos com potencial aglomeração de pessoas:

O § 1º do art. 2° suspende:

I – o funcionamento do comércio lojista, incluindo galerias, camelódromos, pelo período de 15 (quinze) dias a contar desta data. A medida não se aplica a supermercados, açougues, sacolões de hortifrutigranjeiros, padarias, mercearias, lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, laboratórios, clinicas, hospitais e demais serviços de saúde;

II – fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega em domicílio, devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o publico presencial;

III – os Mercados Municipais poderão funcionar até as 11h00 de segunda a sábado e até as 12h nos domingos e feriados, com exceção de bares, lanchonetes e restaurantes, que deverão encerrar as suas atividades pelo período de 15 (quinze) dias;

IV – clínicas de estéticas, salões de beleza, manicure, pedicure, cabeleireiros e barbeiros deverão implantar sistema de atendimento de um cliente por vez, sem sala de espera.

V – lotéricas, pontos de atendimento de serviço bancário e demais estabelecimentos afins, terão os seus horários de funcionamento limitados a 04 (q/uatro) horas diárias, de 8 às 12 horas, e deverão organizar as filas respeitando de 02 (dois metros) de distancia entre as pessoas, devendo higienizar corrimões, separadores de fila, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Coronavírus;

VI – os estabelecimentos relativos a material de construção poderão manter serviço de venda e fornecimento de bens e materiais mediante contatos remotos, como telefone, e-mails, redes sociais.

O § 2º art. 2° esclarece que mercearias, padarias, postos de conveniências e demais estabelecimentos com venda de bebidas alcóolicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomeração, se enquadram na categoria bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, sujeito às penalidades compulsórias, inclusive fechamento do estabelecimento e responsabilização na forma legal.

O § 3º do art. 2° determina que os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes.

O § 4º art. 2° estabelece aos supermercados o horário de funcionamento de 7 às 20 horas de segunda a sábado e aos domingos até as 12 horas, devendo reservar o horário de 7 às 8 horas para atendimento preferencial as pessoas acima de 60 (sessenta) anos. A partir de 8 horas, fica liberado o atendimento ao publico em geral.

I – As lojas de supermercado deverão manter a proporção de 04 (quatro) clientes no interior da loja, para cada 100 (cem) metros quadrados de área. E, na medida em que um cliente se retirar da loja um novo poderá ser admitido;

II – As filas deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distancia mínima de 2 (dois) metros;

III – O supermercado deverá manter equipe de apoio na entrada e na saída da loja, de forma a orientar os clientes, bem como equipe no interior da loja para monitorar a situação das filas;

IV – Os clientes deverão realizar as suas compras com a maior brevidade possível para viabilizar o abastecimento do maior numero de famílias;

V - Recomenda-se que compareça à loja apenas um membro da família, mantendo em casa, na medida do possível, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis;

VI – Deverá ser disponibilizado álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada como na saída da loja.

O § 5º do art. 2° esclarece que os estabelecimentos, atividades, objetos da suspensão de funcionamento ficam com seus alvarás suspensos pelo mesmo período.

O art. 3º determina que as empresas e os empreendimentos estabelecidos no Município deverão adotar medidas de precaução, evitando agrupamentos de pessoas em salas fechadas, salas de reuniões e demais ambientes de trabalho, com vistas à proteção dos empregados e publico presente.

O art. 5º suspende, ainda, por tempo indeterminado as seguintes atividades:

I – Atividades comunitárias, tais como: grupos de terapias, encontros e reuniões com publico da terceira idade, atividades físicas coletivas, como academias de ginásticas e similares;

II – Atividades na Biblioteca Municipal e Praças Públicas;

III – Projetos esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura, pela Secretaria de Desporto e Lazer (escolinhas de futebol e similares);

IV – a realização de campeonatos esportivos no Município;

V – a realização de eventos, reuniões, inclusive em espaços públicos, com mais de 10 (dez) pessoas (incluindo familiares), congressos e similares;

VI – A realização de festas, “festinhas”, confraternizações em salões, clubes, inclusive em casas, fazendas, chácaras particulares ou qualquer lugar que possibilite a aglomeração de pessoas;

VII – Conferências, cursos, reuniões de Conselhos Municipais, de entidades, de associações, de sindicatos, de negócios, de trabalho e afins em geral;

O art. 6º proíbe o fretamento de ônibus coletivo para viagens de negócio/lazer, excursões, com destino a outras cidades e Estados brasileiros.

O art. 7º estabelece que as agências bancárias deverão priorizar atendimentos remotos, sendo que, no caso de atendimento preferencial, o mesmo deverá se dar de forma contingenciada, implantando o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre pessoas, inclusive nas filas.

O art. 9º esclarece que as pessoas ou estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo Poder Público terão os seus Alvarás cassados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer uso do Poder de Polícia para força-los à adoção de medidas que entenderem medidas compulsoriamente, inclusive fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização civil e/ou criminal, na forma da Lei.

O art. 11 determina que as pessoas, as empresas, os estabelecimentos em geral deverão adotar medidas de proteção à disseminação do Coronavírus, como o distanciamento de pessoas, evitando o contato físico, higienização de mobiliário, equipamentos, utensílios e outros. Parágrafo único. A recomendação é que as pessoas fiquem em casa.