CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bacabal / MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 617

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Bacabal/MA

Dispõe sobre os procedimentos e regras para a prevenção do COVID-19 e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 617
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Bacabal/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1° estabelece, nos termos deste Decreto, os procedimentos e regras a serem adotados, no âmbito de competência do Poder Executivo, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19.

O art. 2° suspende:

I – as aulas da Rede de Ensino de Bacabal, a partir do dia 17 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias;

II – a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a: a)200 (duzentas) pessoas em espaços abertos; b)100 (cem) pessoas em espaços fechados;

III – a realização de atendimento ao público nos seguintes órgãos:

a)Procon – Bacabal;

b)Sine – Bacabal.

O art. 3° cria o Comitê Municipal de Prevenção e Combate à COVID-19 que será presidido pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes membros:

I – Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal;

II – Secretário Municipal de Administração;

III - Secretário Municipal de Saúde;

IV – Secretária-Adjunta de Saúde;

V – Superintendente de Vigilância em Saúde;

VI – Coordenador de Vigilância Epidemiológica;

VII – Coordenador de Vigilância Sanitária;

VIII – Coordenador da Rede de Atenção Básica;

IX – Coordenador de Especialidades Médicas;

X – Assessor de Comunicação

O art.4º recomenda:

I – o fechamento de academias pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir do dia 18 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais, ainda que em um mesmo instante não haja público superior a 100 (cem) pessoas, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do art. 2º deste Decreto;

II – às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;

O art. 5º determina que os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.

O art. 6º esclarece que considerará abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.