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Bacabal / MA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 652

17 Julho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Bacabal/MA

Dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo Coronavírus e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 652
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 17/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Bacabal/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BACABAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 23, II, da Constituição Federal e artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Bacabal e;

CONSIDERANDO as decisões tomadas em reuniões remotas realizadas semanalmente pelo Gabinete de Crise com os Promotores de Justiça Estadual Dra. Sandra Soares de Pontes, Dra. Michelle Adriane Saraiva Silva Dias e Dr. Thiago Candido Ribeiro,orepresentante do Ministério Público Federal Dr. Diego Messala, o representante da Polícia Civil do Maranhão, Dr. Carlos Renato, o representante da Polícia Militar do Maranhão Cel. Jerryslando Duarte, o representante da Assembléia Legislativa do Maranhão Deputado Roberto Costa, a presidente do comitê municipal de prevenção e combate ao COVID-19 Dra. Yvana Carvalhal e Secretarias Municipais;

CONSIDERANDO a REC- 2ªPJEBAC- 92020 de 06 de abril de 2020 e REC- 1º PJEBAC12020 de 13 de Abril de 2020, do Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.672, de 16.03.2020, que dispõem, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial os decretos nº. 35.731 de 11 de abril de 2020 e nº 355.746 de 20 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o que já foi determinado nos Decretos Municipais nº 618, 626 e 619 que decretou estado de calamidade pública no Município de Bacabal;

CONSIDERANDO, ainda, a competência municipal para determinar medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, para evitar a rápida propagação de Corona vírus - o que levaria ao colapso do sistema de saúde, eis que é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios os cuidados com a saúde dos cidadãos e que o Município tem competência para tratar de assuntos de interesse local, conforme artigo 23 c/c artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas pelo Ministro Marco Aurélio Mello em sede de liminar na ADIn 6341 e pelo Ministro Alexandre de Moraes na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 35.831 de 20 de maio de 2020 publicado pelo Governo do Estado do Maranhão, em seu artigo 13 que facultou aos prefeitos Municipais a adoção de medidas mais rígidas de acordo com os indicadores epidemiológicos de seu município;

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Bacabal se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento do novo Corona vírus;

CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados vários decretos os quais previam diversas ações de combate ao novo Corona vírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;

CONSIDERANDO que, apesar de os números do novo Corona vírus no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;

CONSIDERANDO que, ao menos no momento, ainda não se pode prescindir das medidas de isolamento social para o enfrentamento mais seguro da COVID-19;

CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Bacabal, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO que após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento do novo Corona vírus em Bacabal, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos do novo Corona vírus em Bacabal;

CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Bacabal de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate ao novo Corona vírus, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de enfrentamento ao novo Coronavírus no município de Bacabal;

CONSIDERANDO as decisões emanadas da reunião remota realizada pelo Gabinete de Crise com os Promotores de Justiça Estadual Dra. Sandra Soares de Pontes, Dra. Michelle Adriane Saraiva Silva Dias e Dr. Thiago Candido Ribeiro, o prefeito municipal, o representante da Polícia Civil do Maranhão, Dr. Carlos Renato, o representante da Polícia Militar do Maranhão Ten.Cel. Jerryslando Duarte, o representante da Assembleia Legislativa do Maranhão, Deputado Roberto Costa, a presidente do comitê municipal de prevenção e combate ao COVID-19 Dra. Yvana Carvalhal, os representantes das Secretarias Municipais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 143 de 17 de julho de 2020 do Gabinete da Prefeitura Municipal de Bacabal-Ma;

DECRETA:

Art. 1º A progressão para a terceira fase de reabertura gradual das atividades econômicas no município de Bacabal nos termos deste decreto;

Art. 2º As atividades a que se refere o artigo 1º são as constantes no anexo 1 do Decreto nº 645 de 13 de junho de 2020;

Art. 3º Permanece a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção a todas as pessoas que necessitem sair de suas residências.

Art. 4º Fica autorizada a reabertura de restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência para atendimento no local.

§ 1º O estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas, a fim de que a lotação não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de sua habitual capacidade física.

§ 2º Os citados estabelecimentos devem atender ao Protocolo Sanitário constante na Portaria nº 143 de 17 de julho de 2020.

Art. 5º Fica proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos abertos ao público em todo o município.

Art. 6º Ficam proibidos em todo o município de Bacabal, shows, atrações musicais, culturais e/ou qualquer tipo de evento que promovam aglomeração ou movimentação, até nova deliberação.

Art. 7º Fica fixada a data de 27 de julho de 2020 a partir da qual está autorizada a comercialização e consumo no local de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e afins.

Parágrafo único. A reabertura de que trata o caput deste artigo fica condicionada a observância das normas sanitárias constantes no protocolo específico a ser expedido pela Vigilância Sanitária.

Art. 8º Fica prorrogada, até as 23h59min do dia 02 de agosto de 2020, a suspensão das aulas presenciais da rede pública e privada no município de Bacabal.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias para o estabelecimento dos protocolos pedagógicos bem como o cronograma para a retomada gradual das atividades educacionais presenciais.

§ 2º Relativamente às escolas da rede privada, o termo inicial da retomada e o estabelecimento dos protocolos pedagógicos serão definidos, em instrumento escrito a ser firmado, em conjunto, pela respectiva instituição de ensino, pelos pais e/ou responsáveis ou, quando maiores de idade, pelos estudantes.

Art. 9º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 10 Ainda, caso seja constatado o descumprimento de qualquer norma contida neste Decreto, por pessoa física ou jurídica, a Prefeitura Municipal de Bacabal oficiará o Ministério Público local para que adote medidas legais que julgar pertinentes, sem prejuízo das eventuais sanções administrativas, penais e civis aos infratores.

Art. 11 Pelo descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto aplicam-se, cumulativamente:

I- Notificação;

II- Multa;

III- Interdição total ou parcial da atividade;

IV- Cassação de alvará de localização e funcionamento;

V- Condução coercitiva.

Art. 12 Em razão do Poder de Polícia compete à Prefeitura Municipal de Bacabal, através das suas Secretarias e Departamentos, a fiscalização do cumprimento das normas constantes neste Decreto, através dos seus órgãos, com vistas aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos.

Parágrafo único. O Gabinete de Crise é o órgão de apoio à fiscalização, composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Polícia Militar do Maranhão, Polícia Civil do Maranhão, Corpo de Bombeiros Militar e Assembléia Legislativa do Maranhão, representado pelo Sr. Roberto Costa.

Art. 13 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica e a capacidade assistencial do Município.

Gabinete da Prefeitura Municipal de Bacabal, 17 de julho de 2020.

EDVAN BRANDÃO DE FARIAS

Prefeito Municipal de Bacabal