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Balsa Nova / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 44

05 Abril 2021 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Balsa Nova/PR

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19) no município de Balsa Nova, conforme especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 44
Data de emissão: 05/04/2021
Data de publicação: 05/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Balsa Nova/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BALSA NOVA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO PARANÁ, atribuições legais que lhe foram conferidas pelos arts. 157 e seguintes da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n.º 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei n.º 20.205, de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO Decreto Estadual n.º 7.230, de 31 de março de 2021, que prorroga até às 5 (cinco) horas do dia 1 5 de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto n.º 7.020, de 5 de março de 2021, e adota outras providências,

CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;

CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Institui, no período das 20h00 horas às 5h00 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência.

Art. 3º Ficam suspensas as seguintes atividades, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, museus e atividades correlatas;

II - estabelecimentos destinados a eventos sociais, corporativos e atividades correlatas tais como restaurantes, casas de festas, locais de eventos ou recepções, incluídos aqueles com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV - casas noturnas e atividades correlatas;

V - espaços de prática de atividades esportivas coletivas localizados em praças e demais bens públicos ou privados, incluindo piscinas de uso coletivo, estendendo-se a vedação aos condomínios e áreas residenciais;

VI – a comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 20h00 às 5h00 horas de segunda a sexta feira, e integralmente aos sábados e domingos, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios;

VII – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

VIII – consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 10h00 as 20h00 de segunda a sexta, aos sábados das 09h00 as 16h00 horas e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery e drive thru até às 19h00 horas;

II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais: das 08h00 às 18h00 horas de segunda a sábado; e fechado aos domingos;

III - restaurantes e lanchonetes: das 10h00 às 20h00 horas de segunda a sábado, permitido o consumo no local, respeitado a capacidade de 50% do estabelecimento; e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 22 horas, ficando vedado o consumo no local;

IV - bares e congêneres: das 08h00 às 20h00 horas de segunda a sábado, respeitado a capacidade de 50% do estabelecimento, e fechado aos domingos;

V – panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6h00 às 22h00 horas permitido o consumo no local, respeitado a capacidade de 50% do estabelecimento;

VI – distribuidora de bebidas, das 08h00 as 20h00 horas, de segunda a sábado e fechado aos domingos.

VII - para os seguintes estabelecimentos e atividades das 6h00 às 22h00 horas, de segunda a sábado e fechado aos domingos:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, peixarias e açougues;

b) mercados e supermercados, limitados a entrada do estabelecimento de no máximo 02 (dua) pessoas por família;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

d) lojas de material de construção;

e) comércio ambulante de rua.

VIII – lava car das 06h00 as 20h00 horas de segunda a sábado, e fechado aos domingos;

IX – pesque pague das 08h00 as 17h00 horas de segunda a sábado, e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 21h horas, ficando vedado o consumo no local;

X - academias de ginástica para práticas esportivas individuais das 06h00 as 20h00 horas de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;

XI – Os postos de combustíveis poderão funcionar sem limitação de horário e dias, e suas lojas de conveniências, fica vedado o consumo no local.

Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público, observada a Resolução n.º 632, de 6 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná:

I - Hotéis e resorts;

II - Pousadas ehostels.

§ 1º. É de responsabilidade do estabelecimento providenciar o controle de entrada de clientes mediante uso de senhas, bem como sua permanência na fila de espera mantendo o distanciamento, uso de máscara e demais medidas de enfrentamento à COVID-19.

§ 2º Nos estabelecimentos que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo não é permitida a disponibilização de música ao vivo e/ou mecânica, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

§ 3º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§ 4º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas e entre as mesas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local, e disponibilizando álcool gel 70% em todos os ambientes.

Art. 6º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.

Art. 7º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB.

Art. 8º Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar livremente para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI - telecomunicações e internet;

VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;

X - serviços funerários;

XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV - vigilância agropecuária;

XVI - controle de tráfego aéreo e terrestre;

XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;

XVIII - serviços postais;

XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

XX – fiscalização tributária e aduaneira;

XXI - distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII - fiscalização ambiental;

XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;

XXIV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

XXV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI – mercado de capitais e seguros;

XXVII - cuidados com animais em cativeiro;

XXVIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XXIX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXX - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXI - fiscalização do trabalho;

XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXIV – unidades lotéricas;

XXXV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXVI - produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;

XXXVII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XXXVIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

XXXIX - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

XL - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

XLI - produção, transporte e distribuição de gás natural;

XLII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XLIII - captação, tratamento e distribuição de água;

XLIV - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XLV - serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

XLVI – serviços de lavanderias;

XLVII - serviços de limpeza;

XLVIII - iluminação pública;

XLIX - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;

L - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

LI - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

LII – central de distribuição de alimentos;

LIII - assistência veterinária;

LIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LV - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

LVI - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LVII - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;

LVIII - setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;

LIX - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

LX - assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LXI – chaveiros;

LXII – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LXIII – sindicatos de empregados e empregadores;

LXIV – repartições públicas em geral;

LXVII – estacionamentos comerciais.

Art. 9º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 10 As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta as atividades religiosa de qualquer natureza.

Art. 11 Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede pública de ensino, em todos os níveis e modalidades.

Art. 12 A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 13 Este decreto entra em vigor no dia 06 de abril de 2021 e vigerá até as 05h00 horas do dia 15 de abril de 2021, podendo ser modificado a qualquer momento se indicadores epidemiológicos assim exigirem, assim como a deliberação do Fórum Metropolitano de Combate a COVID-19.

Art. 14. Fica revogado o Decreto Municipal nº 009, de 1º de fevereiro de 2021 e suas alterações.

Edifício da Prefeitura Municipal de Balsa Nova, 05 de abril de 2021.

MARCOS ANTONIO ZANETTI

Prefeito Municipal

Publicado por:

Josiane Alvaristo

Código Identificador:7D6B4AC2

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/04/2021. Edição 2235a

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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