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Balsa Nova / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 97

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Balsa Nova/PR

Dispõe sobre a inclusão de novas estratégias no "PLANO DE CONTIGÊNCIA - COVID - 19 DO MUNICÍPIO DE BALSA NOVA", objeto dos DECRETOS nºs 80 e 96/2020, em acolhimento as RECOMENDAÇÕES ADMINISTRATIVAS n° 03/2020, 04/2020 e 05/2020, de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, que tratam do enfrentamento das emergências de saúde no Município de Balsa Nova, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 97
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Balsa Nova/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Com base no art. 2° compete a Secretaria Municipal de Saúde o poder fiscalizatório necessário para o cumprimento dos hábitos de higiene e saúde no enfrentamento do Coronavirus 19, dos proprietários, gerentes e profissionais da área de saúde que prestam serviços nas Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs), com sede nesta Municipalidade.

Com base no Art. 13 fica determinado, a partir da publicação deste Decreto, a suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 50 (cinquenta) pessoas.

Com base no art. 14 os locais de grande circulação de pessoas, tais como, terminais urbanos, supermercados e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.

No §1º do artigo 14 fica estabelecido que devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

Já no seu §2º prevê que as empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.

Com base no artigo 15 os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, tais como:

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;

III - observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;

IV - aumentar a frequência de higienização de superfícies;

V - manter circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes. Com base no Art. 18 fica alterado o artigo 8°, do Decreto Municipal n° 080/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, as atividades na Casa da Criança, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo para Crianças e Adolescentes, Serviço de Convivência da Terceira Idade, assim como, nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs e Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Educação Especial Parágrafo Único. A suspensão das atividades pedagógicas e administrativas nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIS, nos Estabelecimentos de Ensino Fundamental e Educação Especial será em caráter de concessão de antecipação das “férias escolares” do Calendários Escolar de 2020.”