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Balsa Nova / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 152

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Balsa Nova/PR

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 152
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Balsa Nova/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE BALSA NOVA, DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Considerando que o Município de Balsa Nova deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana;

Considerando que o Município de Balsa Nova, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública;

Considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

Considerando o estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 3 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da infecção humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19);

Considerando a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), bem assim, o Decreto Federal 10282, que a regulamentou;

Considerando o Decreto Municipal n.º 141/20 do Município Balsa Nova, que estabeleceu medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e define os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

Considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

Considerando que o Município de se encontra inserido no âmbito de atuação da Macrorregional Leste de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Paraná;

Considerando que compete à Secretaria Estadual de Saúde a gestão e regulamentação dos sistemas públicos de referência e de alta complexidade do Estado do Paraná, nos termos do art. 17, inc. IX da Lei Federal nº. 8.080/90, sem descurar da capacidade de a Secretaria Municipal da Saúde fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, em regime de colaboração com a Secretaria da Saúde do Paraná;

Considerando o indicador de capacidade de atendimento dos leitos de enfermaria e de centro de tratamento intensivo -CIT da Macrorregional Leste do Estado do Paraná; e a de taxa de disseminação da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) no Município de Balsa Nova;

Considerando a recomendação do Comitê da Secretaria Municipal da Saúde, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando as Notas Orientativas do COE SESA/PR, que devem ser observadas de acordo com os ramos de atividades citadas e acompanhar os artigos pertinentes (verificar com a Secretaria da Saúde de cada Município); considerando a sugestão do Comitê Gestor do Coronavírus no âmbito do Município de Balsa Nova no sentido da adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

Considerando a deliberação do Fórum Metropolitano de Combate a COVID-19 de 15 de julho de 2020 que recomenda a edição de regulamentação ante o cessar dos efeitos do Decreto Estadual;

Considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações do Comitê da Secretaria Municipal da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas às atividades e serviços como mecanismo de enfrentamento da emergência em saúde pública, para a proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19):

– parques e praças:

– estabelecimentos destinados ao entretenimento, com ou sem música, de forma eventual ou periódica, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas.

Art. 3º Fica suspensa a realização de missas e cultos religiosos com assembleia comunitária de fiéis, presenciais, para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

§1º Fica assegurada a abertura das igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa individual e atividades administrativas.

§2º As medidas previstas neste decreto não impedem a realização de assistência religiosa coletiva por meio da internet e outros meios de tecnologia da informação, bem como missas e cultos drive-in.

Art. 4º O horário de funcionamento e atendimento ao público do comércio e dos serviços não essenciais no Município será autorizado de segunda a sábado, das 10 às 18 horas.

§1º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

§ 2º O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento regrado neste decreto.

Art. 5º As academias, estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, sem restrição de horário, observada as normativas de controle e recomendações sanitárias para o distanciamento social evitando aglomerações e reduzindo a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos.

Art. 6º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade:

Hotéis, inclusive resorts;

Pousadas.

Art. 7º Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, spas e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda-feira a sábado das 10 às 18 horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 7º Os estabelecimentos para banho, tosa e estética de animais terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda-feira a sábado, das 10 às 18 horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 8º Os serviços de preparo e comércio de alimentos, tais como restaurantes, pizzarias, ambulantes, lanchonetes e congêneres, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de em todos os dias da semana, das 10 às 21 horas.

§1º Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo localizados em postos de combustíveis situados às margens de rodovias terão autorizado o seu funcionamento no Município em todos os dias da semana, das 6 às 21 horas.

§2º O funcionamento e atendimento, fora do horário previsto no caput deste artigo, é permitido tão somente na modalidade de entrega (“delivery”) e retirada expressa sem desembarque (“drive thru”), sendo vedado o atendimento da população no local na modalidade retirada em balcão (“take away”).

Art. 9º Os bares e estabelecimentos congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 10 às 21 horas.

Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 10 Os supermercados, mercados, mercearias, quitandas, hortifrutigranjeiros, açougues, peixarias terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 7 às 21 horas.

§1º. Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, como alimentos, bebidas, higiene e limpeza, para evitar aglomeração de pessoas.

§2º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 11 As lojas de comercialização de materiais de construção terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 7 às 21 horas.

§1º. Recomenda-se que aos sábados somente sejam comercializados produtos essenciais, utilizados na cadeia produtiva da construção civil para evitar aglomeração de pessoas.

§2º Fica vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo aos domingos e fora dos horários aqui determinados.

Art. 12 As lojas de conveniência, anexas aos postos de combustíveis, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no Município de segunda a sábado, das 10 às 18 horas, exceto as localizadas em postos às margens de rodovias.

§ 1º. Os postos de combustíveis, quando se tratar apenas da venda de combustível não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.

Art. 13 As farmácias, drogarias, panificadoras (de rua) não sofrerão alterações no seu horário de funcionamento.

Art. 14 Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas entre as 22 às 06 horas.

Art. 15 Todos os estabelecimentos em funcionamento no Município deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 16 O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 17. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art. 18. A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem assim como os órgãos de segurança pública estaduais.

Art. 19. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido como infração sanitária, nos termos da legislação Municipal Vigente, sujeitando, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos a cassação do seu alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Art. 20. Ficam revogados os Decretos Municipais nº. 141/20 e 147/20.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará por 15 (quinze) dias.

Edifício da Prefeitura Municipal, Balsa Nova, 15 de julho de 2020.

LUIZ CLÁUDIO COSTA

Prefeito Municipal