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Bandeirantes / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 97

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Bandeirantes/MS

Prorroga as medidas de restrição temporária no Município de Bandeirantes - MS, em razão do agravamento da crise de Saúde Pública decorrente da COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 97
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Bandeirantes/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

EDERVAN GUSTAVO SPROTTE, PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 44, inciso V:

CONSIDERANDO o grave aumento no índice de pessoas em isolamento domiciliar e de internações nos leitos clínicos e de UTI dos hospitais públicos e privados decorrentes da COVID-19, registrados pelos últimos Boletins Epidemiológicos pela Secretaria de Estado de Saúde[1] ;

CONSIDERANDO a recomendação de nº. 1038/2021, de 06/07/2021, que atualizou as medidas do mapa situacional dos 79 Municípios de Mato Grosso do Sul do Programa de Saúde e Segurança na Economia - PROSSEGUIR[2] , referente a Semana Epidemiológica nº 26/2021 , que classificou o Município de Bandeirantes como Bandeira Laranja, no período 08 a 21 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a competência atribuída aos Entes Públicos Municipais na condução da crise de saúde pública prevista na Constituição Federal, e amplamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 6343 e ADPF 672;

CONSIDERANDO as medidas destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública para proteção à coletividade definidas pela Lei Federal nº 13.979/2020, sendo de especial relevância para o momento a adoção de medidas restritivas à circulação e aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, que instituiu o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 15.693, de 9 de junho de 2021, que “institui medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus no território do Estado de Mato Grosso do Sul”, que confere aos Municípios Sul-Mato-Grossensses a possibilidade de adoção de medidas ainda mais restritivas do que as preconizadas na normativa estadual;

CONSIDERANDO o Decreto nº 67, de 29 de abril 2021, que declara situação de emergência no Município de Bandeirantes/MS e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 1.058, de 14 de julho de 2020 que obriga, no município de Bandeirantes - MS, o uso de máscaras enquanto perdurar a situação de emergência pública em decorrência da pandemia do COVID 19.

DECRETA:

Art. 1º. No período de 07 a 21 de julho de 2021, fica estabelecido o TOQUE DE RECOLHER das 22 h00min às 05h00min do dia seguinte.

Parágrafo Único. Fica autorizado o serviço de entrega (delivery) até as 00h00min desde que observadas as regras e normas de biossegurança vigentes no Município.

Art. 2º . Ficam autorizadas, no período de vigência deste Decreto, as atividades essenciais e não essenciais de baixo e médio risco, conforme o Programa PROSSEGUIR (atividades constantes no anexo I deste Decreto).

Parágrafo único . As atividades autorizadas ao funcionamento neste decreto ficam limitadas o atendimento a 70% da capacidade de pessoas do local.

Art. 3º. A violação ao disposto no art. anterior acarretará cominação das seguintes sanções:

I – O estabelecimento comercial que permitir o consumo de bebidas alcoólicas no período das 22 às 05 horas da manhã será multado conforme a lei vigente;

II – No caso de reiterada omissão por parte do estabelecimento comercial, o Alvará de Localização e Funcionamento será cassado.

III – O indivíduo que desrespeitar as regras estabelecidas no presente decreto será aplicada a multa conforme a lei vigente.

Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isoladamente, a cada constatação de descumprimento das medidas restritivas impostas pela autoridade competente.

Art. 4º. O cumprimento das medidas de restrição impostas no presente Decreto serão amplamente fiscalizadas pela Secretaria de Saúde Pública, por intermédio da Vigilância Sanitária do Município de Bandeirantes/MS, que realizarão as atividades fiscalizatórias necessárias a efetividade da restrição temporária imposta.

Art. 5º. De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), no Município de Bandeirantes, fica vedado pelo período de 07 a 21 de julho, das 22 até as 05 horas, o funcionamento do comércio e serviços em geral, ressalvados os seguintes:

I- Hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde de pronto atendimento e alto risco e seus acessórios, sendo vedado o funcionamento de serviços de saúde considerados eletivos;

II - Farmácias;

III - Serviços de transporte complementar de passageiros, inclusive por aplicativos, exclusivamente para fins de deslocamentos para as atividades permitidas no presente decreto;

IV – Serviço de hospedagem, limitado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e cafés, no interior de hotéis, pousadas e similares, a 70% da capacidade de seus espaços ou limitada à entrega de alimentos e bebidas não alcoólicas exclusivamente aos hóspedes, em suas respectivas habitações;

V – Postos de combustível até as 00h00min, vedado o funcionamento de suas conveniências;

VI – Serviços de entrega de comida pronta (delivery) até as 00h00min todos os dias, devendo os estabelecimentos manterem suas portas fechadas;

VII - Serviços funerários;

VIII – Serviços médico-veterinários de urgência e emergência.

IX – Oficinas, auto-peças e borracharias para o atendimento de emergências ligadas às atividades previstas no presente decreto.

X – Insumos e implementos agrícolas em regime de plantão, vedado o atendimento presencial ao público.

§ 1º. O acesso aos locais permitidos de funcionamento, constantes nos incisos I, II, IV e V do caput será limitado à capacidade máxima de ocupação de 70%.

§ 2º. O acesso aos locais permitidos de funcionamento constantes nos incisos I, II e IV se limitará a apenas uma pessoa por família, à exceção das famílias monoparentais ou pessoas que necessitem de auxílio devido à condição física ou psicológica.

§ 3º. A recepção de hóspedes oriundos de outros países, bem como quaisquer hóspedes que apresentem sintomas de síndromes gripais, deverá ser imediatamente comunicada à Vigilância Sanitária, através do seguinte e-mail: vigilanciasanitaria@bandeirantes.ms.gov.br.

§ 4º. No período deste Decreto fica autorizado o funcionamento das concessionárias de água e energia elétrica, obedecendo as normas de biossegurança em vigor no Município.

§ 5º. Diante da necessidade de manutenção da cadeia produtiva alimentícia fica permitido o funcionamento das indústrias alimentícias localizadas no Município, devendo seus responsáveis garantirem o cumprimento de medidas de biossegurança, sobretudo o não compartilhamento de utensílios ou convivência sem máscaras.

Art. 6º. Fica vedado o comércio de rua, ambulantes e camelôs.

Art. 7º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar na forma deste decreto deverão observar o seguinte:

I-Intensificação das ações de limpeza e desinfecção;

II- Disponibilização de álcool em gel aos seus clientes;

III- Desenvolvimento de medidas de prevenção junto aos seus trabalhadores e;

IV- Organização do acesso do público, inclusive das filas e a fiscalização do fiel cumprimento das medidas impostas.

Art. 8º. Fica autorizada a circulação aos membros dos Órgãos de Segurança, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defesa Civil, vigias noturnos, delivery, e profissionais na área da saúde.

§ 1º. A circulação permitida no caput destina-se exclusivamente ao exercício das atividades profissionais, além da circulação para acesso quando necessário a atividades autorizadas e sua prestação, e ainda, trabalhadores em trânsito.

§ 2º. Excepcionalmente, fica permitida a realização de reuniões de trabalho de interesse público, sem prejuízo das medidas de biossegurança.

Art. 9º. A fiscalização será realizada pela Vigilância Sanitária, bem como por todos os Agentes de Fiscalização Municipais e Órgãos Estaduais, detendo os mesmos Poder de Polícia Administrativa para certificarem eventual ocorrência de infração às Normas Sanitárias por meio de Boletins de Atendimento ou Autos de Infração e Notificação.

§ 1º. Os setores do Município, a critério de cada Secretário responsável pela pasta, deverão ter seu funcionamento garantido, no entanto, resguardadas as medidas de biossegurança, priorizando-se o trabalho remoto, quando possível.

Art. 10 . A imunização da população seguirá normalmente, dentro dos grupos prioritários designados pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo-se atentar às regras de não aglomeração de pessoas em eventuais locais ou filas decorrentes dessa atividade.

Art. 11 . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

EDERVAN GUSTAVO SPROTTE

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I – DECRETO N. 97, DE 07 DE JULHO DE 2021.

DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS POR FAIXA DE RISCO

1. ESSENCIAIS

I – Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;

II – Assistência social a vulneráveis

III – Segurança pública e privada

IV – Defesa civil;

V – Transporte e entrega de cargas;

VI – Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

VII – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VIII – Coleta de lixo

IX – Transporte coletivo;

X – Telecomunicações e internet;

XI – Serviço de call center;

XII – Abastecimento de água;

XIII – Esgoto e resíduos;

XIV – Geração, transmissão e distribuição energia elétrica;

XV – Produção, transporte e distribuição de gás natural;

XVI – Iluminação pública;

XVII – Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XVIII – Serviços funerários;

XIX – Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

XX – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXI – Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXII – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXIII – Vigilância agropecuária;

XXIV – Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XXV – Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados

XXVI – Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;

XXVII – Fiscalização tributária e aduaneira;

XXVIII – Transporte de numerários;

XXIX – Mercado de capitais e seguros;

XXX – Fiscalização ambiental;

XXXI – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXXII – Monitoramento de construções e barragens;

XXXIII – Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

XXXIV - Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;

XXXV – Serviços mecânicos em geral;

XXXVI – Comércio de peças para veículos de toda natureza;

XXXVII – Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

XXXVIII – Centrais de abastecimentos de alimentos;

IXL – Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;

XL – Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;

XLI – Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral

XLII – Serviços delivery em geral;

XLIII – Drive Thru para alimentos e medicamentos.

XLIV – Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;

XLV – Extração mineral;

XLVI – Industria têxtil e confecções;

XLVII – Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;

XLIII – Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;

IL – Indústrias do segmento de plástico e embalagens;

L – Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;

LI – Indústria metalúrgica;

LII – Indústria química;

LIII – Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;

LIV – Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

LV – Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

LVI – Serviços cartoriais;

LVII – Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;

LVIII - Serviços de Higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

LIX – Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;

LX– Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial;

LIX - Parques Públicos.

2. NÃO-ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO

I – Representação comercial de todos os tipos;

II – Serviços de ambulantes;

III – Profissionais liberais não especificados em outras classificações;

IV – Hotéis, motéis, albergues, hostel, apart-hotel e outros alojamentos;

3. NÃO-ESSENCIAIS MÉDIO RISCO

I – Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;

II – Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;

III – Bares, conveniências, restaurantes, cantinas e afins;

V – Atividades religiosas presenciais;

VI – Prestação de serviços não especificadas nas demais classificações;

VII – Pesquisa e desenvolvimento;

VIII – Marketing direto;

IX – Decoração e design de interiores;

X – Pet shop e alojamento de animais;

XI – Cinemas em espaço aberto;

XII – Práticas individuais de atividade ao ar livre;

XIII – Shopping;

XIV – Feiras livres;

XV - Eventos esportivos e afins.

EDERVAN GUSTAVO SPROTTE

PREFEITO MUNICIPAL