CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Bandeirantes / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 124

26 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Bandeirantes/MS

ESTABELECE MEDIDAS EXCEPCIONAIS COMPLEMENTARES, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA ENFRENTAMENTO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 124
Data de emissão: 26/11/2020
Data de publicação: 26/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Bandeirantes/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ DE SOUZA MEIRA , PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES - MS, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 44 da Lei Orgânica deste Município;

Considerando a necessidade de manter as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19 e as recomendações do Centro de Operações de Emergência do Governo de Estado de Mato Grosso do Sul, do Ministério Público Estadual, da Vigilância Sanitária Municipal e do Comitê de Operações de Medidas de Emergências no Enfrentamento decorrente do Novo Coronavirus - cOviD-19, sendo iminente o risco de contaminação;

Considerando o aparecimento de novos casos de contaminação do Novo Coronavirus (COVID19) no Estado de Mato Grosso do Sul, em outros Estados, inclusive no Município de Bandeirantes - MS;

Considerando que no dia 23 de novembro de 2020 o Comitê de Operações de Medidas de Emergências no Enfrentamento decorrente do novo coronavirus - COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal n° 78, de 17 de julho de 2020, alterado pelo Decreto Municipal n. 103, de 21 de outubro de 2020, deliberou sobre as alterações nas recomendações, conforme transcrição em ATA, assim;

DECRETA:

Art. 1° - Ficam mantidas as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades mencionadas neste Decreto, para a prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavirus (COVID-19).

Art. 2° - Fica permitido o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, e demais espaços públicos, sob as seguintes condições:

a) higienizar completamente o local, antes e após cada utilização;

b) respeitar o limite de lotação de 50% (cinquenta por cento) em salões de uso público, clubes, bares, mantendo ainda distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde, guardar distância mínima de 4 m (quatro metros) entre as pessoas, inclusive nas mesas;

c) usar máscara de tecido de dupla camada, ou TNT (tecido não tecido) e trocá-las ou higienizá-las a cada 3 (três horas) de uso;

d) levar sua própria hidratação em recipiente de uso pessoal;

e) lacrar os bebedouros públicos e não ofertar bebidas antes, durante e após as celebrações;

f) evitar aperto de mãos e abraços, antes, durante e após as celebrações e na hipótese de filas na entrada e saída manter a distância estabelecida na alínea b deste artigo;

g) manter local visível com oferta permanente de produtos para higienização das mãos, com água e sabão e, preferencialmente, álcool 70°;

h) recomendar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho;

i) aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril deverão ter a entrada recusada;

j) manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

k) fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

Art. 3° - Não será permitida nos estabelecimentos a presença de pessoas que se enquadrem nos grupos de maior risco ao novo coronavírus (COVID-19), enquadrados nas seguintes condicionantes:

I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;

III - transplantados;

IV - maiores de 60 anos;

V - gestantes.

Art. 4° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal de Saúde e a Vigilância Sanitária, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal inclusive suspensão, cassação do alvará de funcionamento ou interrupção de atividades, bem como no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 267, 268 e 330 do Código Penal, devendo, nestes casos, encaminhar as ocorrências para as autoridades competentes.

Art. 5° - Alterar o horário do TOQUE DE RECOLHER, para entre às 22h30 horas e às 05h00 horas do dia seguinte, com a vedação de circulação de pessoas no município de Bandeirantes - MS, salvo em caráter excepcional de saúde e inadiável, excetuando-se os trabalhadores que realizam entrega em domicílio (delivery), que terá o encerramento às 23:30 horas, desde que atendidas, na íntegra, as medidas de higiene adotadas segundo as normas da Saúde Pública, tais quais o uso de máscaras, luvas, álcool gel 70% para higienização de superfícies em caixas térmicas, caixas de refrigeração e congêneres em geral; (Alterado TOQUE DE RECOLHER para 20h30 horas e até às 05h00 horas do dia seguinte, pelo Decreto nº 132 de 04/12/2020)

Parágrafo 1° . Esta disposição não se aplica aos Profissionais de Saúde, Defesa Civil, integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento do COVID-19, Segurança Patrimonial e Vigilância Privada que estão em serviço da população e àquelas pessoas que estão em deslocamento de trabalho, os quais deverão comprovar tal situação.

Art. 6° - Todos os estabelecimentos de comércio deverão limitar a distância de 5,0 m2 (cinco metros quadrados) entre uma pessoa e outra, e observar a capacidade máxima de cada estabelecimento.

Art. 7° - Festas particulares, tais quais aniversários, reuniões privadas, deverão obedecer o limite máximo de 10 (dez) pessoas.

Art. 8° - Ficam proibidos caravanas, visitações em locais públicos, e a pacientes internados no Hospital Municipal, exceto um acompanhante.

Art. 9° - Ficam proibidos bingos e demais eventos beneficentes e filantrópicos com a presença de mais de 10 (dez) pessoas.

Art. 10 - Os velórios fúnebres daqueles cidadãos que não foram diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverão ocorrer somente na Capela Municipal, com duração máxima de 2 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderá permanecer ao mesmo tempo no recinto.

Parágrafo único. Os velórios poderão ocorrer somente no período entre 5h00min horas e 17h00min horas.

Art. 11 - Fica vedado em todo o território de Bandeirantes - MS o consumo de tereré, chimarrão, narguilé ou outra bebida ou material de consumo coletivo e compartilhado de boca em boca.

Art. 12 - Revoga-se, o art. 3° do Decreto Municipal nº 84, de 2 de setembro de 2020.

Art. 13 - Revoga-se, na íntegra, o Decreto Municipal nº 86, de 16 de setembro de 2020.

Art. 14 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria de Administração, Vigilância Sanitária Municipal e Comitê de Operações de Medidas de Emergências no Enfrentamento decorrente do novo coronavirus - COVID-19.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ DE SOUZA MEIRA

Prefeito Municipal