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Bandeirantes / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 132

04 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Bandeirantes/MS

“ALTERA, PARCIALMENTE, O DECRETO MUNICIPAL Nº 124, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 NAS NORMAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Diploma Legal: Decreto nº 132
Data de emissão: 04/12/2020
Data de publicação: 04/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Bandeirantes/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ DE SOUZA MEIRA , PREFEITO MUNICIPAL DE BANDEIRANTES - MS, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 44 da Lei Orgânica deste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19 e as recomendações do Centro de Operações de Emergência do Governo de Estado de Mato Grosso do Sul, do Ministério Público Estadual, da Vigilância Sanitária Municipal e do Comitê de Operações de Medidas de Emergências no Enfrentamento decorrente do Novo Coronavirus - cOviD-19, sendo iminente o risco de contaminação;

CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo SAJMP n. 09.2017.00003018-2, do Ministério Público Estadual visando intensificar as ações de segurança no Município, bem como a interveniência da Vigilância Sanitária Municipal, assim;

DECRETA:

Art. 1° - Ficam alteradas, parcialmente, as normas de segurança contidas no Decreto Municipal nº 124, de 26 de novembro de 2020, visando intensificar as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades mencionadas neste Decreto, para a prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2° - Alterar o horário de encerramento das atividades no comércio local até às 20:00 horas, sendo o TOQUE DE RECOLHER, às 20h30 horas e até às 05h00 horas do dia seguinte, com a vedação de circulação de pessoas no município de Bandeirantes - MS, salvo em caráter excepcional de saúde e inadiável, excetuando-se os trabalhadores que realizam entrega em domicílio (delivery), que terá o encerramento às 23:30 horas, desde que atendidas, na íntegra, as medidas de higiene adotadas segundo as normas da Saúde Pública, tais quais o uso de máscaras, luvas, álcool gel 70% para higienização de superfícies em caixas térmicas, caixas de refrigeração e congêneres em geral;

Parágrafo 1° . Esta disposição não se aplica aos Profissionais de Saúde, Defesa Civil, integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento do COVID-19, Segurança Patrimonial e Vigilância Privada que estão em serviço da população e àquelas pessoas que estão em deslocamento de trabalho, os quais deverão comprovar tal situação.

Art. 3° - Todos os estabelecimentos comerciais como bares restaurantes e similares deverão obedecer as normas contidas no art. 2°, mantendo 5 m2 (cinco metros quadrados) por pessoa, inclusive o distanciamento entre mesas, sendo este cálculo para áreas cobertas, com fixação visível em cartazes.

Parágrafo 1°. Na hipótese de dúvidas, estas deverão obedecer as prescrições dos Agentes Fiscalizadores da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 4° - Como reforço, ficam terminantemente proibidos telões, música ao vivo, esportes coletivos como futebol, futsal, voleibol, basquetebol, handebol, conforme a revogação na íntegra do Decreto Municipal nº 86, de 16 de setembro de 2020.

Art. 5° - Todas as demais medidas de segurança previstas no Decreto Municipal nº 124, de 26 de novembro de 2020, continuam inalteradas e vigentes.

Art. 6° - Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria de Administração, Vigilância Sanitária Municipal e Comitê de Operações de Medidas de Emergências no Enfrentamento decorrente do novo coronavirus - COVID-19.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ DE SOUZA MEIRA

Prefeito Municipal